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materia nº 357/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ACAMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS. PROJETO DE LEI Nº 115/2024
native_id18551

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição Arquivada ARQUIVADO de acordo com o Ato da Presidência nº 2, de 26.02.2024 e pelo Ofício Circular nº 1/2024, encaminhado cópia ao gabinete.

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texto original #

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 115/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO 
DOMICILIAR PARA IDOSOS E PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA ACAMADAS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar no âmbito do Município de Palmas.
Art. 2º O Programa Vacinação Domiciliar estará disponível para pessoas acamadas, que não 
possam se deslocar até os postos de saúde.
Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do Programa são:
I - vacina contra a gripe - influenza;
II - vacina contra a pneumonia - pneumococo;
III - vacina contra difteria e tétano - duplo adulto - dt;
IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei;
V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina quando for o caso.
Art. 4º O Programa será amplamente divulgado através de campanhas de conscientização e 
materiais informativos, visando informar a população sobre os serviços disponíveis e os 
critérios para acesso.
Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a 
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O acesso à saúde é um direito fundamental de todo cidadão. No entanto, para certos 
grupos vulneráveis, como as pessoas acamadas, esse acesso pode ser comprometido devido às 
dificuldades de deslocamento até os locais de atendimento médico.
Como cediço, os pacientes acamados enfrentam uma série de obstáculos para se 
dirigirem aos postos de saúde, o que pode resultar em atrasos na administração das vacinas 
necessárias para sua imunização e no tratamento de suas condições de saúde. Nesse contexto, é 
de extrema importância garantir que essas pessoas tenham acesso aos serviços de saúde sem 
precisar sair de suas residências.
O Programa proposto visa atender especificamente a essa necessidade, oferecendo 
a vacinação domiciliar para pessoas acamadas, garantindo o acesso à imunização no conforto 
do lar e promovendo seu bem-estar.
Destaca-se ainda que ao investir na prevenção, como a vacinação domiciliar, 
podemos evitar complicações de saúde que exigiriam tratamentos mais caros e prolongados, 
resultando em uma economia significativa para os cofres públicos.
Por fim, reitera-se o compromisso do Município com a promoção da saúde e a 
garantia do acesso universal aos serviços de saúde, independentemente das condições físicas, 
econômicas ou sociais dos cidadãos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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