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Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 112/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISCIPLINA A OBRIGATORIEDADE DO
GERENCIAMENTO ADEQUADO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM
EVENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU
PÚBLICO-PRIVADOS NO MUNICIPIO DE
PALMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Esta Lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de
resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados
no, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos
sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-geração de
resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.
Art. 2° O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores dos
eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos
que gerem resíduos.
§ 1° Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação
de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos
gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.
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§ 2° A obrigação definida no parágrafo anterior deverá ser prevista e constar do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS constante do artigo 3° desta Lei.
Art. 3° Caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos onde serão realizados os eventos a
elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, em consonância com o
disposto na Lei Federal n°12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4° Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão respeitar a ordem de
prioridade estabelecida no artigo 9° da Lei Federal n° 12.305, de 2010, priorizando as ações
voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.
Art.5° Para efeito de aplicação desta Lei, consideram- se eventos:
I - shows e festivais musicais;
II - festas e manifestações culturais;
III - congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e
congêneres; e
IV - campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
Art. 6° Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal n°
12.305, de 2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a
realização dos eventos qualificados no art. 5° desta Lei, respeitadas as diretrizes definidas na
legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de
resíduos sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e de seus objetivos.
Art. 7° Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos
fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o
estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal n° 12.305, de 2010.
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Art. 8º A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados
nos eventos deverá considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.
§1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão,
preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de
destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerado sem suas atividades.
§2º São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos
aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou
volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares.
Art. 9º Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores
informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto
descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para
divulgar o evento.
Art.10º As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta lei são as previstas na
Lei Federal n°12.305, de 2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de
saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único. Poderá o órgão ambiental municipal aplicar sanções e penalidades previstas
na legislação municipal, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à
contaminação do ambiente.
Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Eventos são uma das formas de celebração cultural, de reunião entre pessoas e de
comunicação criadas pela sociedade humana. Além disso, constituem-se como uma importante
ferramenta do setor econômico, pois contribui para a promoção de regiões e destinos onde são
organizados, podendo atrair públicos diferenciados e não residentes nos locais onde ocorrem,
resultando em incremento na economia local e/ou regional.
Eventos podem gerar diversos benefícios, como a geração de empregos diretos e
indiretos, permanentes ou temporários, interação social e valorização da identidade cultural. De
acordo com o estudo realizado pelo Serviço de Apoio Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE),
somente em 2013 foram realizados quase 600 mil eventos no Brasil, reunindo ou envolvendo mais
de 200 milhões de pessoas, gerando uma receita estimada de R$ 209,2 bilhões, correspondente a
4,32% do Produto Interno Bruto (PIB) do país no período. Segundo dados da Associação brasileira
de Empresas de Eventos - ABEOC (2016), a indústria de eventos atingiu média de crescimento
de14% no referido ano, funcionando como atividade propulsora do desenvolvimento econômico.
Todos estes dados indicam os impactos positivos na organização, preparação e
realização de eventos, porém estes não são os únicos tipos de impacto gerado pelos eventos - há,
também, impactos negativos, que causam efeitos sobre as pessoas, a economia e o meio ambiente.
É necessário reconhecer que, na realização de eventos, existem diversos impactos ambientais
associados que se intensificam de maneira proporcional ao crescimento do setor, podendo ser
mencionados como exemplos a poluição sonora, o alto consumo de energia, a geração de resíduos,
entre outros.
E este último aspecto - geração de resíduos - é um dos principais problemas,
constituindo-se como um grande desafio para a sociedade atual. A má gestão e a disposição
inadequada dos resíduos sólidos comprometem a saúde da população, degradam os recursos
naturais, especialmente o solo e os recursos hídricos. Outro fator preocupante é o aumento dos
índices de geração de resíduos versus a falta de locais apropriados para disposição adequada. Como
visto, este problema não é restrito ao caso dos eventos.
Porém, no caso deste tipo de atividade, o problema se agrava, pois há a aglomeração
de muitas pessoas no mesmo espaço, grande consumo de produtos que apresentam muitas
embalagens e, consequentemente, maior geração de resíduos. Assim, faz-se necessário estabelecer
regras disciplinadoras de gerenciamento de resíduos sólidos para eventos de qualquer natureza.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora