Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 121/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
INSERE OS §§ 1º E 2º E ALÍNEAS “A” E “B”,
AO ARTIGO 29 DO DECRETO Nº 1.955, DE 13
DE OUTUBRO DE 2020, PARA INCLUIR,
DENTRE AS DISPOSIÇÕES GERAIS,
CRITÉRIOS PARA DESEMPATE NOS
EDITAIS DE COMPRAS OU CONTRATAÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS, O VÍNCULO
MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO;
ESTÁGIO; JOVEM APRENDIZ OU PRIMEIRO
EMPREGO COM ADOLESCENTE EM
SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL OU JOVEM EM
DESACOLHIMENTO POR MAIORIDADE
CIVIL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO
NO INCISO II, ART. 69 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE E ARTIGO 227
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Renumera o parágrafo único, insere os §§ 1º e 2º, inciso I e alíneas “a” e “b” ao artigo
29 do DECRETO Nº 1.955, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, passando a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos da administração municipal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta e ou indiretamente pelo Município.
§ 2º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, além daqueles previstos na
legislação federal, preferência de contratação para empresas que tenha contrato de trabalho;
estágio; jovem aprendiz ou primeiro emprego com adolescente em situação de acolhimento
institucional ou jovem em desacolhimento por maioridade civil.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
I - Para efeito do disposto no §2º, art. 1º desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
a) a empresa na condição do §2º, art. 1º desta lei mais bem classificada, poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
b) não ocorrendo a contratação da empresa, na forma da alínea a do inciso I, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 2º do artigo 1º desta lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;”
§ 3º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas por estas
empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca garantir critérios de desempate mais justos e
inclusivos nos processos licitatórios municipais de Palmas. Ao incluir como critério de
desempate o vínculo mediante contrato de trabalho, estágio, jovem aprendiz ou primeiro
emprego com adolescente em situação de acolhimento institucional ou jovem em
desacolhimento por maioridade civil, a proposta visa promover a inclusão social e a proteção
desses grupos vulneráveis.
Além disso, ao estabelecer regras claras para situações de empate, o projeto busca
garantir a transparência e a eficiência nos processos de contratação pública. Assim, a aprovação
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
deste projeto contribuirá para uma gestão pública mais justa e comprometida com a inclusão
social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 02 de abril de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora