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materia nº 389/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaESTABELECE NORMAS QUE VISAM ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM SUPLEMENTAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROJETO DE LEI Nº 122/2024
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise — —

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 122/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
ESTABELECE NORMAS QUE VISAM 
ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM 
SUPLEMENTAÇÃO AO ESTATUTO DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas que visam contribuir com alerta de desaparecimento de 
crianças e adolescentes, nos termos que especifica, em suplementação à norma geral 
estabelecida pelo § 2° do art. 208 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente, como forma de proteção das crianças e adolescentes.
Art. 2º Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou 
adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos 
seguintes destinatários:
I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;
II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança 
pública;
III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;
IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e adolescentes;
V - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:
a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e os da Polícia Militar que efetuam o controle das 
rodovias estaduais;
b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, 
interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;
c) às emissoras de rádio, aos jornais locais e aos provedores de Internet.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Art. 3º Os sítios eletrônicos de órgãos públicos de Palmas deverão veicular, nos termos desta 
Lei, alerta de desaparecimento com o nome e a imagem da criança ou adolescente desaparecido 
e veicularão as seguintes informações:
I - nome do desaparecido;
II - fotografia ou retrato falado do desaparecido;
III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;
IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o 
desaparecido;
V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.
Art. 4º O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:
I - acordo e consentimento dos pais;
II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
III - informações e elementos que permitam localizar a adolescente, ou seu sequestrador.
Art. 5º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o Poder Público poderá firmar 
convênios com empresas privadas para produção de material e de internet que atuam em 
Palmas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente lei visa complementar o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
estabelecendo normas que contribuem para o alerta de desaparecimento de crianças e 
adolescentes em Palmas. A iniciativa busca garantir a proteção desses indivíduos, 
possibilitando a rápida comunicação e mobilização de recursos para localizar os desaparecidos, 
reduzindo os riscos à sua integridade física e emocional.
A obrigatoriedade de emissão de alerta de desaparecimento em até 48 horas após o 
registro da ocorrência é fundamental para agilizar a divulgação da informação para diversos 
órgãos e entidades, como instalações de transporte, órgãos de segurança pública e meios de 
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
comunicação. Isso amplia as chances de localização da criança ou adolescente desaparecido, 
uma vez que a rápida disseminação da informação é crucial nesses casos.
Além disso, a exigência de veiculação de alertas nos sítios eletrônicos dos órgãos 
públicos de Palmas, com informações completas sobre o desaparecido, facilita o acesso da 
população às informações e contribui para o envolvimento da comunidade na busca pela
localização.
A lei também estabelece critérios para a emissão do alerta, garantindo que somente 
casos que representem real perigo à integridade física ou à vida da vítima sejam considerados. 
Isso evita a utilização inadequada do recurso, garantindo sua efetividade nos casos em que 
realmente se faz necessário.
Por fim, a possibilidade de firmar convênios com empresas privadas para produção 
de material e internet que atuam em Palmas amplia as estratégias de divulgação e busca, 
fortalecendo o sistema de alerta de desaparecimento na cidade.
Dessa forma, a presente lei representa um avanço na proteção de crianças e 
adolescentes em situação de desaparecimento, contribuindo para a segurança e bem-estar desses 
indivíduos e para a tranquilidade de suas famílias.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 02 de abril de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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