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materia nº 368/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DO MUNICÍPIO, DE POSSUÍREM CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROJETO DE LEI Nº 109/2024
native_id18557

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição Arquivada ARQUIVADO de acordo com o Ato da Presidência nº 2, de 26.02.2024 e pelo Ofício Circular nº 1/2024, encaminhado cópia ao gabinete.

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texto original #

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 109/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
SUPERMERCADOS E SIMILARES DO 
MUNICÍPIO, DE POSSUÍREM CARRINHOS 
DE COMPRAS ADAPTADOS ÀS PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º - Os supermercados e similares, localizados no município, ficam obrigados a 
disponibilizar às pessoas com deficiência, carrinhos adaptados, devendo cada estabelecimento 
manter a quantidade mínima a seguir estabelecida, de acordo com o número de caixas: 
I – mínimo 01 carrinho, para supermercados e similares que possuam entre 05 e 10 caixas; 
II – mínimo 02 carrinhos, para supermercados e similares que possuam entre 11 e 20 caixas; 
III – mínimo 03 carrinhos, para supermercados e similares que possuam acima de 21 caixas.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições 
com as demais pessoas. 
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente lei, e em caso de 
não atendimento, os estabelecimentos infratores estarão sujeitas as sanções a serem expedidas 
em Decreto Municipal regulamentador da presente Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias após a sua publicação.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA
 O projeto de Lei em apreço, tem por objetivo tornar obrigatório aos 
Supermercados e similares do Município, em possuírem uma quantidade mínima de carrinhos 
de compras adaptados às pessoas com deficiência. 
A proposta visa assegurar referido direito aos deficientes conforme já ocorre em 
outras cidades brasileiras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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