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materia nº 365/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM DISPONIBILIZAR EXTRATOS, SALDOS E OUTRAS INFORMAÇÕES IMPRESSAS EM BRAILLE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PROJETO DE LEI Nº 110/2024
native_id18558

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise — —

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 110/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS 
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM 
DISPONIBILIZAR EXTRATOS, SALDOS E 
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPRESSAS EM 
BRAILLE PARA PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA VISUAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º - As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no âmbito 
municipal ficam obrigados a disponibilizar extratos, saldos e quaisquer outras informações 
impressas em Braille para pessoas com deficiência visual.
Art. 2º - Fica o banco obrigado a disponibilizar aviso na porta de entrada, em Braille, que dispõe 
desses serviços impressos e que cumpre as determinações contidas nesta Lei.
Art. 3º - As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser 
encaminhadas a um dos órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor localizado no município, 
quanto ao descumprimento desta Lei.
Art. 4º - O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo 
cobrada em dobro em cada reincidência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
JUSTIFICATIVA
 A pessoa com deficiência visual necessita que as agências bancárias 
disponibilizem extratos, saldos e outras informações por meio do método de leitura Braille, isso 
garantirá a autonomia da pessoa que deseja utilizar os serviços bancários.
 A acessibilidade tratada neste projeto de Lei está prevista no rol de direitos 
elencados no artigo 8º c/c 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que dispõe 
que a pessoa com deficiência tem direito a informação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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