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Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 111/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕES SOBRE O PROGRAMA SERVIDOR
AMIGO DO AUTISTA, QUE TRATA DA
CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE TODOS OS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO NO
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM O
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Servidor Amigo do Autista – PSAA, que trata da
capacitação técnica de todos os servidores municipais no atendimento às pessoas com o
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º - O programa Servidor Amigo do Autista – PSSA, consiste na aplicação da capacitação
e treinamento destinado a todos os servidores da Prefeitura Municipal, com o objetivo de tornálos aptos a:
I- Identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista;
II- Interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
III- Promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público alvo;
IV- Atender demandas que envolvam pessoas diagnosticas com T.E.A., quando solicitado
apoio.
Art. 3° - Com relação à Guarda Civil Metropolitana – GCM. O PSAA, desenvolverá
procedimento específico para atuação da GCM junto ao público alvo desta lei.
Art. 4° - O poder Público Municipal, poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos e
entidades, públicas ou privadas, especializadas no atendimento a pessoas com o Transtorno do
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Espectro Autista, para plena execução desta lei, de acordo com a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Lei Federal n°12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 5° - O curso de capacitação deverá ser gratuito e de acesso a todos os servidores Municipais.
Parágrafo único. O curso de capacitação possui caráter obrigatório a todos os servidores
municipais, contando com pontuação na sua carreira evolutiva no serviço público municipal.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Hoje em dia já podemos dizer que é bastante significativo o número de crianças,
jovens e adultos, que apresentam comportamentos característicos dos Transtornos do Espectro
do Autismo (TEA), em muitos casos associados a outras deficiências.
Esse público precisa de um atendimento de qualidade, com vistas ao
desenvolvimento de suas potencialidades, ao acesso aos apoios necessários, para a melhoria de
sua capacidade funcional e a sua inclusão na sociedade. Uma das linhas usadas pra isso é
envolver a família nesse atendimento, dialogando e compreendendo quais são as dificuldades
compreendidas no dia a dia.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar estabelecendo uma dinâmica instrutiva com
profissionais da saúde e da educação, como por exemplo; Pedagogia, Psicologia,
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Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e demais interessados no trabalho com pessoas com
TEA.
O objetivo de criar uma capacitação é apresentar os conceitos e as técnicas básicas
acerca dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos profissionais que
trabalham com bebês, crianças, jovens e adultos com esses transtornos, conhecimentos teóricos
e experiências validadas de diagnóstico e de intervenções próprias.
A capacitação poderá ser ofertada de forma contínua, com formação de turma. A
Metodologia será estruturada de forma pragmática e simplificada, de modo a fornecer
ferramentas práticas, para que os servidores alcancem a efetividade do ensino. Assim, a fim de
otimizar o alcance o curso poderá ser realizado em ambiente virtual interativo, acessado através
da Internet, de modo customizado.
Sendo assim, através desta propositura busca-se a conjugação de esforços a fim de
que todos os dedicados servidores públicos do município tenham condições de entregar um
tratamento digno às pessoas que possuem o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Trazendo
assim uma efetiva contribuição para a melhoria das condições de saúde e segurança destas
pessoas.
Quanto mais pessoas e profissionais tivermos na multiplicação do conhecimento
sobre como podemos nos portar, adequando ações, para o melhor conforto destes cidadãos,
melhor será a nossa sociedade. Trata-se de uma ação em cascata, com cada vez mais pessoas
engajadas nesta causa.
Busca-se, inclusive, auxílio em ações orientadas por práticas utilizadas
internacionalmente com vistas a proporcionar conforto e bem estar para todos.
O próprio servidor quando se sentir totalmente habilitado de conhecimento terá uma
motivação extra para continuar prestando bons serviços.
Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se diminuam os
erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Esta providência de capacitação dos funcionários da administração, vai produzir
uma integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes ao
assunto.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora