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materia nº 396/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaFICA AUTORIZADO O EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE PALMAS, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. PROJETO DE LEI Nº 127/2024
native_id18561

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição Arquivada — ARQUIVADO de acordo com o Ato da Presidência nº 2, de 26.02.2024 e pelo Ofício Circular nº 1/2024, encaminhado cópia ao gabinete.

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texto original #

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 127/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
FICA AUTORIZADO O EXECUTIVO A CRIAR 
O PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO DE 
SINAIS PARA ENFRENTAMENTO DA 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DAS 
MULHERES NO MUNICÍPIO DE PALMAS, E 
DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo a criar o programa permanente de enfrentamento à violência 
doméstica ou familiar no Município de Palmas através da disseminação e padronização de sinal 
silencioso com as mãos, de fácil identificação e execução.
Art. 2º O programa terá como princípios basilares:
I- a vida e a dignidade da mulher e o enfrentamento de todas as formas de violência;
II- padronização do sinal de ajuda de fácil execução, identificação e compreensão;
III- divulgar os sinais indicativos da campanha de combate à violência pelo poder público e 
disponibilizar os telefones dos órgãos responsáveis para o atendimento das vítimas;
IV- empoderar as mulheres para que denunciem o ocorrido;
Art. 3º O “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica” constitui forma de denúncia e pedido 
de socorro ou ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, a serem 
recebidos nas farmácias e drogarias, repartições públicas, portarias de condomínios, hotéis, 
mercados e similares que firmarem termos de cooperação no âmbito do Programa.
Art. 4º As instituições, empresas e entidades que firmarem termos de cooperação no âmbito do 
Programa a que se refere esta Lei assistirão mulheres em situação de violência doméstica ou 
familiar conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O protocolo de atendimento a que se refere o caput deverá observar as 
seguintes diretrizes:
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
I - a mulher em situação de violência doméstica ou familiar será imediatamente assistida pela 
conveniada ao Programa após a comunicação do pedido de socorro ou ajuda, que será feito pela 
vítima por meio de símbolo, em formato de “X”, preferencialmente na cor vermelha, grafado 
na face interna da mão e apresentado ao responsável pela assistência.
II - ao identificar o pedido de socorro, por meio da visualização do símbolo a que se refere o 
inciso I, o responsável da conveniada pelo atendimento deverá:
a) registrar o nome da vítima, bem como seu endereço e telefone;
b) comunicar a situação imediatamente, por meio telefônico, às autoridades policiais ou à 
Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Art. 5º O Poder Executivo produzirá campanhas e materiais educativos sobre a violência contra 
as mulheres, a unificação do sinal e as formas de recepção e acolhimento de quem identificar o 
sinal indicativo;
Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no caput deste artigo serão 
observados os relatórios técnicos pertinentes à violência contra as mulheres.
Art. 6º O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que estejam de acordo com os princípios 
expostos no art. 2º.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder 
Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra as mulheres é uma grave violação dos 
direitos humanos, que causa danos físicos, psicológicos e sociais irreparáveis. Diante desse 
cenário, torna-se imprescindível a adoção de medidas efetivas para enfrentar e prevenir esse 
tipo de violência.
O presente projeto de lei visa autorizar o Executivo a criar o programa de 
identificação de sinais para enfrentamento da violência doméstica e familiar das mulheres no 
Município de Palmas. A proposta busca estabelecer um mecanismo simples e eficaz para que
mulheres em situação de violência possam pedir ajuda de forma discreta e segura.
A criação do programa de identificação de sinais tem como objetivo principal 
proteger e garantir a integridade das mulheres vítimas de violência, bem como proporcionar um 
ambiente seguro para que elas possam denunciar os casos de violência que sofrem. Além disso, 
o programa busca promover a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, 
incentivando a sociedade a agir de forma solidária e empática diante dessa realidade.
A padronização do sinal de ajuda, a divulgação dos sinais indicativos da campanha 
e a disponibilização dos telefones dos órgãos responsáveis para o atendimento das vítimas são 
medidas fundamentais para garantir o sucesso do programa. Ademais, a articulação com 
instituições, empresas e entidades locais, por meio de convênios, contribuirá para ampliar a 
visibilidade da campanha e fortalecer as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Diante do exposto, a criação do programa de identificação de sinais para 
enfrentamento da violência doméstica e familiar das mulheres no Município de Palmas se 
mostra como uma medida necessária e urgente para garantir a proteção e o amparo às mulheres 
em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 02 de abril de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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