Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
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Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 125/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO
PERMANENTE NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1° Esta Lei tem como objetivo assegurar a melhoria do desenvolvimento humano e da
saúde mental para os atendidos pela rede municipal de ensino mediante acompanhamento
psicológico dos alunos nas escolas e demais equipamentos vinculados à Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 2° As unidades da rede municipal de ensino deverão oferecer atendimento psicológico
permanente, durante todo o período de funcionamento da unidade.
Art. 3º O atendimento será realizado por profissional devidamente registrado no órgão de classe
competente.
§1º O profissional deverá passar por capacitação mínima específica para a prestação de
atendimento a crianças e adolescentes, de modo a permitir a identificação de comportamentos
e manifestações individuais e coletivas que possam identificar situações de violência doméstica,
abuso sexual, bullying, uso de drogas, risco de suicídio e violências em geral.
Art. 4º O atendimento será prestado tanto ao corpo discente quanto ao corpo docente, bem como
aos funcionários da unidade.
Art. 5º O atendimento será realizado individualmente, sem prejuízo da realização de outras
atividades, como palestras, atendimentos em grupo e rodas de conversa.
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Art. 6º Quando necessário, a critério do profissional responsável pelo atendimento, a família e
a comunidade poderão participar das atividades, desde que relevante para o atendimento do
aluno matriculado naquela unidade.
Art. 7º O profissional deverá realizar os devidos encaminhamentos para outros serviços da rede
pública, preferencialmente municipal, de acordo com a necessidade de cada caso.
Art. 8º O Poder Público observará o plano de ação e os indicadores propostos pela Organização
Mundial de Saúde no Plano de Ação Integral de Saúde Mental 2013-2030.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A saúde mental dos alunos, professores e funcionários da rede municipal de ensino
é um aspecto fundamental para o desenvolvimento humano e o sucesso educacional. O
Programa de Atendimento Psicológico Permanente nas escolas de Palmas tem como objetivo
principal promover a saúde mental e o bem-estar de toda a comunidade escolar, contribuindo
para um ambiente mais acolhedor e propício ao aprendizado.
A criação deste programa é fundamental para garantir que os alunos tenham acesso
a um acompanhamento psicológico de qualidade, que possa identificar e intervir precocemente
em situações de violência, abuso, bullying, uso de drogas, risco de suicídio e outras formas de
violência. Além disso, o programa também visa oferecer suporte emocional aos professores e
funcionários, contribuindo para a melhoria do ambiente de trabalho e, consequentemente, para
a qualidade do ensino.
Ao oferecer atendimento psicológico permanente, individual e em grupo, o
programa busca fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade, promovendo uma
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cultura de cuidado e prevenção em saúde mental. A integração com os serviços públicos de
saúde, conforme previsto na Lei, garante o encaminhamento adequado dos casos mais
complexos, garantindo um atendimento integral e eficaz.
A observância do plano de ação e dos indicadores propostos pela Organização
Mundial de Saúde demonstra o compromisso do município de Palmas em promover uma
educação inclusiva e de qualidade, que valorize não apenas o desenvolvimento intelectual, mas
também o desenvolvimento emocional e social dos seus alunos.
Diante do exposto, a implantação do Programa de Atendimento Psicológico
Permanente nas escolas de Palmas é uma medida essencial para promover a saúde mental e o
bem-estar de toda a comunidade escolar, contribuindo para a formação integral dos alunos e
para a construção de uma sociedade mais saudável e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 02 de abril de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora