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materia nº 390/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO DE CARRINHOS DE BEBÊ EM ÔNIBUS DA REDE DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PALMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 123/2024
native_id18565

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise — —

Documents (1)

texto original #

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 123/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE CARRINHOS 
DE BEBÊ EM ÔNIBUS DA REDE DE 
TRANSPORTE PÚBLICO DE PALMAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º O acesso de carrinhos de bebê, em ônibus da rede de transporte público do município 
de Palmas, poderá ser feito pelas rampas de acessibilidade, localizadas nas portas dianteiras do 
veículo, seja do lado esquerdo ou direito do veículo;
Art. 2º A área destinada aos cadeirantes, no interior dos veículos do transporte público, será 
destinada também aos usuários com carrinho de bebê, ressalvada a preferência dos deficientes 
físicos;
§ 1º Serão fixados adesivos na parte exterior dos ônibus, bem como na área destinada 
preferencialmente a cadeirantes e a carrinhos de bebê, com a ressalva de preferência das pessoas 
com deficiência física, além de adesivos contendo instruções acerca do uso de cinto de 
segurança para os carrinhos de bebê;
§ 2º É necessário que o bebê esteja com cinto de segurança do carrinho afivelado e trava de 
segurança acionada.
Art. 3º Para o cumprimento desta lei, os cobradores e motoristas devem receber orientação dos 
procedimentos adequados para auxiliar no embarque e desembarque de carrinhos de bebê;
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da publicação;
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
JUSTIFICATIVA
O acesso de carrinhos de bebê em ônibus do transporte público é uma medida que 
visa garantir a mobilidade e o conforto das famílias com crianças de colo, facilitando o 
deslocamento e tornando o transporte mais inclusivo e acessível. A presente proposta de lei 
busca atender a essa demanda, proporcionando uma maior comodidade aos pais e responsáveis 
que utilizam o transporte público em Palmas.
A possibilidade de acessar os ônibus com carrinhos de bebê pelas rampas de 
acessibilidade, localizadas nas portas dianteiras, amplia a autonomia e a independência das 
famílias, permitindo que possam se locomover com maior facilidade e segurança. Além disso, 
ao destinar a área destinada aos cadeirantes também para os usuários com carrinho de bebê, 
ressalvando a preferência dos deficientes físicos, garante-se um uso mais eficiente do espaço 
no interior dos veículos.
A fixação de adesivos com instruções sobre o uso de cinto de segurança para os 
carrinhos de bebê, tanto na parte exterior dos ônibus quanto na área destinada a esses usuários, 
é fundamental para garantir a segurança das crianças durante o transporte. Da mesma forma, a 
orientação dos cobradores e motoristas sobre os procedimentos adequados para auxiliar no 
embarque e desembarque de carrinhos de bebê contribui para uma maior eficiência no 
atendimento aos usuários.
Dessa forma, a implementação desta lei é de grande importância para garantir o 
direito à mobilidade das famílias com crianças de colo, promovendo um transporte público mais 
inclusivo, acessível e seguro em Palmas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 02 de abril de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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