Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 123/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE CARRINHOS
DE BEBÊ EM ÔNIBUS DA REDE DE
TRANSPORTE PÚBLICO DE PALMAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º O acesso de carrinhos de bebê, em ônibus da rede de transporte público do município
de Palmas, poderá ser feito pelas rampas de acessibilidade, localizadas nas portas dianteiras do
veículo, seja do lado esquerdo ou direito do veículo;
Art. 2º A área destinada aos cadeirantes, no interior dos veículos do transporte público, será
destinada também aos usuários com carrinho de bebê, ressalvada a preferência dos deficientes
físicos;
§ 1º Serão fixados adesivos na parte exterior dos ônibus, bem como na área destinada
preferencialmente a cadeirantes e a carrinhos de bebê, com a ressalva de preferência das pessoas
com deficiência física, além de adesivos contendo instruções acerca do uso de cinto de
segurança para os carrinhos de bebê;
§ 2º É necessário que o bebê esteja com cinto de segurança do carrinho afivelado e trava de
segurança acionada.
Art. 3º Para o cumprimento desta lei, os cobradores e motoristas devem receber orientação dos
procedimentos adequados para auxiliar no embarque e desembarque de carrinhos de bebê;
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da publicação;
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Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
JUSTIFICATIVA
O acesso de carrinhos de bebê em ônibus do transporte público é uma medida que
visa garantir a mobilidade e o conforto das famílias com crianças de colo, facilitando o
deslocamento e tornando o transporte mais inclusivo e acessível. A presente proposta de lei
busca atender a essa demanda, proporcionando uma maior comodidade aos pais e responsáveis
que utilizam o transporte público em Palmas.
A possibilidade de acessar os ônibus com carrinhos de bebê pelas rampas de
acessibilidade, localizadas nas portas dianteiras, amplia a autonomia e a independência das
famílias, permitindo que possam se locomover com maior facilidade e segurança. Além disso,
ao destinar a área destinada aos cadeirantes também para os usuários com carrinho de bebê,
ressalvando a preferência dos deficientes físicos, garante-se um uso mais eficiente do espaço
no interior dos veículos.
A fixação de adesivos com instruções sobre o uso de cinto de segurança para os
carrinhos de bebê, tanto na parte exterior dos ônibus quanto na área destinada a esses usuários,
é fundamental para garantir a segurança das crianças durante o transporte. Da mesma forma, a
orientação dos cobradores e motoristas sobre os procedimentos adequados para auxiliar no
embarque e desembarque de carrinhos de bebê contribui para uma maior eficiência no
atendimento aos usuários.
Dessa forma, a implementação desta lei é de grande importância para garantir o
direito à mobilidade das famílias com crianças de colo, promovendo um transporte público mais
inclusivo, acessível e seguro em Palmas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 02 de abril de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora