br-locleg corpus explorer

← Palmas (TO)

materia nº 393/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS FORMALIZAREM AS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES ATRAVÉS DE SMS EM ATÉ 48 HORAS DA DATA DE SUA EMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 129/2024
native_id18567

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 129/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS 
ÓRGÃOS MUNICIPAIS FORMALIZAREM AS 
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES ATRAVÉS 
DE SMS EM ATÉ 48 HORAS DA DATA DE SUA 
EMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Os órgãos municipais de fiscalização de Palmas deverão formalizar as notificações de 
autuações em até 48 (quarenta e oito) horas, através de SMS, da data de sua emissão ao 
administrado.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará, em seu sítio eletrônico, uma página para que os 
munícipes cadastrem seus telefones celulares e eventuais mudanças destes números.
§2º Nos casos em que a emissão da autuação pelo servidor se der na presença do administrado, 
aquele deverá lançar no auto a informação do número de telefone para fins do caput do presente 
artigo ou certificar eventual recusa em fornecer os dados, se for o caso.
§3º Entende-se por SMS o serviço que permite o envio de mensagens de texto, geralmente 
curtas, entre aparelhos celulares.
Art. 2º Em caso do não cumprimento do disposto no caput do artigo 1º, o prazo para recurso da 
autuação mencionada reiniciará da data do ingresso do munícipe no processo administrativo.
Art. 3º Nas hipóteses em que o número de telefone celular do administrado não estiver no banco 
de dados da municipalidade, a formalização da autuação se presumirá perfeita, mediante a 
certificação pelo servidor da condição da constatação da ausência da informação nos arquivos 
eletrônicos da municipalidade. 
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem 
necessárias. 
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa aprimorar o processo de comunicação entre os 
órgãos municipais de fiscalização e os administrados em Palmas, garantindo maior eficiência e 
transparência nas notificações de autuações. A utilização de SMS como meio de comunicação 
é uma medida moderna e ágil, que proporciona aos cidadãos uma forma rápida e acessível de 
serem informados sobre autuações e multas.
A obrigatoriedade de formalizar as notificações de autuações por SMS em até 48 
horas da data de sua emissão tem o objetivo de garantir que os administrados sejam prontamente 
informados, permitindo que tenham ciência de seus direitos e possam tomar as medidas 
cabíveis, como o recurso da autuação, dentro do prazo estabelecido.
A disponibilização de uma página no sítio eletrônico do Poder Executivo para que 
os munícipes cadastrem seus telefones celulares e eventuais mudanças desses números é uma 
medida importante para garantir a atualização dos dados e o correto envio das notificações. 
Além disso, a certificação pelo servidor da ausência do número de telefone celular do 
administrado nos arquivos eletrônicos da municipalidade, nos casos em que o número não 
estiver cadastrado, assegura a regularidade da formalização da autuação.
Dessa forma, a presente proposta busca promover uma maior eficiência na 
comunicação entre os órgãos municipais de fiscalização e os administrados, garantindo o direito 
à informação e o devido processo legal.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 02 de abril de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

open original →