Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 105/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PALMAS, A
MEIA-ENTRADA PARA OS GARIS DE
LIMPEZA URBANA NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento sobre o valor efetivamente cobrado,
ainda que praticado a título promocional ou com desconto, do valor de venda de ingresso ao
consumidor gari da Limpeza Urbana.
§ 1° O ingresso de que trata o caput refere-se ao acesso do gari em todos os locais, fixos ou
itinerantes, de espetáculos teatrais, culturais, circenses, musicais, exibições cinematográficas,
de entretenimento em geral e demais manifestações culturais realizadas no Município de
Palmas.
§ 2° Não haverá descontos cumulativos na eventualidade de já existir subsídios para servidores
públicos ou gozar de quaisquer outros benefícios de mesma natureza, devendo optar por um
daqueles a que tem direito.
Art. 2º A comprovação da condição de gari para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á
por meio da apresentação do crachá ou documento de identificação profissional, emitido pelo
órgão competente acompanhado de documento oficial de identificação civil com foto.
Art. 3º O Poder Executivo editará parâmetros para regulamentar esta Lei, inclusive para tratar
de formas de compensação aos produtores dos eventos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
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Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
JUSTIFICATIVA
A instituição da meia-entrada para os garis da Limpeza Urbana no Município de
Palmas, visa reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que desempenham uma
função essencial para a qualidade de vida e o bem-estar da comunidade. Os garis enfrentam
condições muitas vezes adversas para manter a cidade limpa e segura, contribuindo
significativamente para o funcionamento adequado do ambiente urbano.
Ao garantir o acesso a eventos culturais e de entretenimento com desconto, esta
medida não apenas proporciona um benefício direto aos garis, permitindo-lhes desfrutar de
atividades que promovem o lazer e o enriquecimento cultural, mas também reconhece sua
importância para a cidade e incentiva sua participação na vida cultural e social de Palmas.
Além disso, ao estabelecer critérios claros para a concessão do benefício e prever
medidas para sua regulamentação, a Lei busca garantir a efetividade da sua aplicação, evitando
abusos e assegurando que apenas os garis tenham acesso ao desconto previsto.
Por fim, ao prever a compensação aos produtores de eventos, a Lei busca equilibrar
os interesses envolvidos, garantindo que a medida não gere impactos negativos no setor cultural
e incentivando a realização de eventos acessíveis a um público mais diversificado.
Dessa forma, a instituição da meia-entrada para os garis em Palmas se apresenta
como uma iniciativa justa e necessária, que contribui para promover a inclusão social, valorizar
o trabalho dos garis e fortalecer o vínculo entre esses profissionais e a comunidade que servem.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora