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materia nº 352/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PALMAS, A MEIA-ENTRADA PARA OS GARIS DE LIMPEZA URBANA NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 105/2024
native_id18580

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise

Documents (1)

texto original #

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 105/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PALMAS, A 
MEIA-ENTRADA PARA OS GARIS DE 
LIMPEZA URBANA NA FORMA QUE 
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento sobre o valor efetivamente cobrado, 
ainda que praticado a título promocional ou com desconto, do valor de venda de ingresso ao 
consumidor gari da Limpeza Urbana.
§ 1° O ingresso de que trata o caput refere-se ao acesso do gari em todos os locais, fixos ou 
itinerantes, de espetáculos teatrais, culturais, circenses, musicais, exibições cinematográficas, 
de entretenimento em geral e demais manifestações culturais realizadas no Município de 
Palmas.
§ 2° Não haverá descontos cumulativos na eventualidade de já existir subsídios para servidores 
públicos ou gozar de quaisquer outros benefícios de mesma natureza, devendo optar por um 
daqueles a que tem direito.
Art. 2º A comprovação da condição de gari para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á 
por meio da apresentação do crachá ou documento de identificação profissional, emitido pelo 
órgão competente acompanhado de documento oficial de identificação civil com foto.
Art. 3º O Poder Executivo editará parâmetros para regulamentar esta Lei, inclusive para tratar 
de formas de compensação aos produtores dos eventos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
JUSTIFICATIVA
A instituição da meia-entrada para os garis da Limpeza Urbana no Município de 
Palmas, visa reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que desempenham uma 
função essencial para a qualidade de vida e o bem-estar da comunidade. Os garis enfrentam 
condições muitas vezes adversas para manter a cidade limpa e segura, contribuindo 
significativamente para o funcionamento adequado do ambiente urbano.
Ao garantir o acesso a eventos culturais e de entretenimento com desconto, esta 
medida não apenas proporciona um benefício direto aos garis, permitindo-lhes desfrutar de 
atividades que promovem o lazer e o enriquecimento cultural, mas também reconhece sua 
importância para a cidade e incentiva sua participação na vida cultural e social de Palmas.
Além disso, ao estabelecer critérios claros para a concessão do benefício e prever 
medidas para sua regulamentação, a Lei busca garantir a efetividade da sua aplicação, evitando 
abusos e assegurando que apenas os garis tenham acesso ao desconto previsto.
Por fim, ao prever a compensação aos produtores de eventos, a Lei busca equilibrar 
os interesses envolvidos, garantindo que a medida não gere impactos negativos no setor cultural 
e incentivando a realização de eventos acessíveis a um público mais diversificado.
Dessa forma, a instituição da meia-entrada para os garis em Palmas se apresenta 
como uma iniciativa justa e necessária, que contribui para promover a inclusão social, valorizar 
o trabalho dos garis e fortalecer o vínculo entre esses profissionais e a comunidade que servem.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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