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materia nº 351/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDETERMINA O FORNECIMENTO DE FONE ANTIRRUÍDO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROJETO DE LEI Nº 106/2024
native_id18581

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 106/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DETERMINA O FORNECIMENTO DE FONE 
ANTIRRUÍDO PARA PESSOAS COM 
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA 
(TEA)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º - A Prefeitura Muncipal deverá fornecer fone antirruído para pessoas com Transtorno 
de Espectro Autista (TEA). 
§ 1º: Para os efeitos desta Lei, o fone antirruído é equipamento adequado e indicado por 
profissional de saúde competente e que tem a finalidade de auxiliar na qualidade de vida das 
pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a 
incômodos sensoriais devido sua sensibilidade auditiva. 
§ 2º: O fone antirruído é um protetor auditivo que é fundamental para diminuir o incomodo 
causado pelo excesso de ruídos extremos para as pessoas com Transtorno de Espectro Autista 
(TEA).
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei determina o fornecimento de fone antirruído para pessoas 
com Transtorno de Espectro Autista (TEA) pela Administração Pública Municipal.
A Lei Federal 12.674/2012 disciplina a Política Nacional de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista e elenca como diretrizes no seu art. 2º: ..... 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle 
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno 
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
A proposta em tela impõe executoriedade aos princípios e diretrizes das políticas 
públicas consolidadas em lei. O acesso a medicamentos e tecnologias que atenuem os 
incômodos e melhorem a vida das pessoas com TEA, são preceitos legais que devem ser 
colocados em prática. 
Cidadãos com TEA tem vulnerabilidades decorrentes de hipersensibilidade sonora, 
entre outras hipersensibilidades sensoriais. Daí, a grande responsabilidade do poder público em 
adotar medidas protetivas para garantir melhor qualidade de vida a estes cidadãos. O fone de 
ouvido antirruído ajuda a pessoa com TEA a lidar com ambientes barulhentos ou caóticos que 
são por demais estressantes e com a concentração para desempenho de tarefas e trabalhos 
profissionais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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