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materia nº 348/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DISPONIBILIZAREM AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº 108/2024
native_id18583

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise — —

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texto original #

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 108/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS 
LOCADORAS DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES DISPONIBILIZAREM 
AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM 
MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO 
MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º - Os estabelecimentos sediados no Município que realizem locação de veículos 
automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender as pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se 
enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, 
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, 
coordenação motora e percepção.
Art. 2º - As locadoras de veículos deverão oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa 
com deficiência, a cada conjunto de vinte veículos de sua frota.
Parágrafo único. Caso a locadora tenha frota inferior a vinte veículos, deverá oferecer um 
veículo adaptado.
Art. 3º - A adaptação que trata o art. 1º deverá ser cumprida até 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de 05 (cinco) salários 
mínimos.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de 
sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA
 Diversos termos usados para se referir às pessoas com deficiência, ao longo do 
tempo, aparecem inseridos em modelos que governo e sociedade utilizam a fim de criar 
estratégias capazes de atender melhor às suas necessidades. Nesse sentido, há que se entender 
os contextos em que essas pessoas aparecem inseridas nas diversas abordagens que são feitas.
 Esta propositura vai permitir às pessoas com deficiência uma retomada do 
controle sobre sua própria vida. Desse modo, serão capazes de participar ativamente nos 
segmentos onde atuam em sua comunidade, como também nos afazeres do seu dia a dia.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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