Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 100/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa
idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social,
pública e conveniada.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado por órgão específico da Prefeitura um formulário próprio
para preenchimento desta notificação.
Art. 2º Os serviços de saúde, educação e assistência social das redes públicas e conveniadas,
que prestam atendimento no âmbito municipal, são obrigados a notificar todos os casos
atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física,
moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:
I - violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do
idoso;
II - violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição,
podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;
III - violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de
maneira repetitiva com o idoso;
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
IV - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou
fora dele; e
V - abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não
consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Parágrafo único. Estas notificações deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará crime de prevaricação por parte dos
responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se
eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra a pessoa idosa é uma realidade preocupante em nossa sociedade,
e sua prevenção e combate são fundamentais para garantir o respeito e a dignidade dos idosos.
Este projeto de lei, proposto por uma série de vereadores em Palmas, busca enfrentar esse
problema através da instituição da notificação compulsória de casos de violência contra os
idosos, bem como da definição de diretrizes claras para os serviços de saúde, educação e
assistência social.
A criação do procedimento de notificação compulsória visa garantir que todos os
casos de violência contra a pessoa idosa sejam devidamente registrados e acompanhados pelas
autoridades competentes, possibilitando uma intervenção mais eficaz e o oferecimento de
suporte adequado às vítimas. Além disso, ao estabelecer a obrigatoriedade de notificação em
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, esta Lei assegura
que nenhum caso passe despercebido ou subnotificado.
A tipificação dos diferentes tipos de violência contra a pessoa idosa, como violência
física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, proporciona uma compreensão mais abrangente
do fenômeno e permite uma abordagem mais adequada e específica para cada situação. Além
disso, ao definir claramente os tipos de violência, a Lei contribui para sensibilizar e capacitar
os profissionais que lidam diretamente com os idosos a identificar e intervir em casos de
violência.
A previsão de sanções para o descumprimento da Lei, como crime de prevaricação
para os responsáveis que se omitirem diante da violência praticada contra a pessoa idosa,
demonstra o compromisso do poder público em garantir o cumprimento das disposições legais
e a proteção efetiva dos idosos.
Por fim, a previsão de que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, assegura que haja
recursos disponíveis para a implementação e manutenção das medidas propostas.
Dessa forma, este projeto de lei representa um importante avanço na proteção dos
direitos dos idosos em Palmas, contribuindo para a promoção do envelhecimento saudável e
digno e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora