Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO,
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 101/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS
ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES
PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE
ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PALMAS, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº
12.244/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Ficam todas as unidades públicas municipais e privadas de ensino obrigadas a instalarem
Bibliotecas Escolares, com base na Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Biblioteca Escolar a coleção de livros, materiais
videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa,
estudo ou leitura.
Parágrafo único. Fica obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título
para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação
deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação,
organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades públicas e privadas de
ensino é uma medida fundamental para promover o acesso à informação, incentivar a leitura e
contribuir para a formação integral dos estudantes. Este projeto de lei, proposto por diversos
vereadores em Palmas, busca garantir que todas as escolas do município cumpram com essa
importante função educativa, em conformidade com a legislação federal vigente.
A Lei Federal nº 12.244/2010 estabelece a obrigatoriedade da existência de
bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do país até o ano de 2020. No entanto,
é necessário que as esferas municipais também adotem medidas concretas para assegurar o
cumprimento dessa determinação em âmbito local. Dessa forma, a presente lei visa assegurar
que todas as escolas em Palmas estejam devidamente equipadas com bibliotecas escolares,
garantindo o acesso dos alunos a materiais de leitura e pesquisa.
A biblioteca escolar não se limita apenas à disponibilização de livros, mas também
inclui materiais videográficos e documentos em diversos suportes, ampliando as possibilidades
de consulta e estudo. Além disso, a lei estabelece a necessidade de um acervo mínimo de livros,
com pelo menos um título para cada aluno matriculado, permitindo que os estudantes tenham
acesso a uma variedade de obras que contribuam para o desenvolvimento de suas habilidades
cognitivas e culturais.
A existência de bibliotecas escolares também é fundamental para promover a
inclusão e a democratização do acesso à informação, uma vez que nem todos os alunos têm
condições de adquirir livros ou acessar materiais de pesquisa fora do ambiente escolar. Portanto,
ao garantir a instalação desses espaços em todas as escolas, esta lei contribui para reduzir as
desigualdades educacionais e proporcionar oportunidades de aprendizado mais igualitárias para
todos os estudantes de Palmas.
Além disso, ao determinar que o sistema de ensino divulgue orientações sobre a
guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares, a lei visa assegurar
que esses espaços sejam devidamente estruturados e utilizados de forma eficiente, contribuindo
para o sucesso educacional dos alunos.
Dessa forma, a obrigatoriedade da instalação de bibliotecas escolares em todas as
unidades de ensino em Palmas, conforme previsto nesta lei, representa um importante avanço
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na promoção da educação de qualidade e no desenvolvimento integral dos estudantes do
município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 25 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora