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materia nº 415/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a implementação de políticas públicas para o combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres no município de Palmas.
native_id18591

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

A j Rubens q
CÂMARA MUNICIPAL U C ha
ISQ
RCASA DO CIDADÃO
PROJETO DE LEI Nº 106/2024 DE 2 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIA: Vereador Rubens Uchôa
Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para o
combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres no
município de Palmas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais
silvestres, com o objetivo de preservar a fauna local e manter o equilíbrio ecológico.
Art. 2º Serão desenvolvidas ações educativas em escolas e comunidades, visando conscientizar a
população sobre a importância da preservação da fauna silvestre e as consequências legais da caça
ilegal e do tráfico de animais.
Art. 3º O município promoverá a capacitação de agentes públicos. especialmente aqueles ligados à
fiscalização ambiental, para o combate efetivo à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres.
Art. 4º Será criado um programa de incentivo à denúncia de atividades relacionadas à caça ilegal e
ao tráfico de animais, garantindo o anonimato dos denunciantes.
Art. 5º O município estabelecerá parcerias com organizações não governamentais e instituições de
ensino para a realização de pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a proteção
da fauna silvestre.
Art. 6º Fica proibida a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização dos órgãos
competentes.
Art. 7º Serão aplicadas penalidades administrativas, civis e penais aos infratores das normas
estabelecidas nesta lei, conforme legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, para garantir sua efetiva
implementação.
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS - TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(agmail.com
Rubens ,,
Uchcsa
VEREADOR
CAMARA MUNICIPAL
RCASA DO CIDADÃO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 2 dias do mês
de abril de 2024.
= ROMENSUCHÕA
Vereador
e
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS — TOCANTINS
EP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereadora)gmail.com
Rubens
Pe MUNICIPAL Uchãa
VEREADOR
RECASA DO CIDADÃO
JUSTIFICATIVA
A caça ilegal e o tráfico de animais silvestres representam uma grave ameaça à biodiversidade e
ao equilíbrio ecológico. Além de serem atividades criminosas, elas contribuem para o
desaparecimento de espécies e para o desequilíbrio de ecossistemas inteiros. A implementação de
políticas públicas eficazes para o combate a essas práticas é uma necessidade urgente e uma
responsabilidade do poder público. Este projeto de lei visa estabelecer mecanismos de prevenção,
fiscalização e educação ambiental, além de promover a conscientização da população e a proteção
da nossa rica fauna silvestre.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 2 dias do mês
de abril de 2024.
EE UCHÔA
Vereador
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS —
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(A gmail.com

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