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materia nº 414/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a vedação às empresas privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
native_id18595

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

E Rubens ,,
Uchsa
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL
RCASA DO CIDADÃO
PROJETO DE LEI Nº 107/2024 DE 2 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIA: Vereador Rubens Uchôa
Dispõe sobre a vedação às empresas privadas de planos de
saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem
prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Fica vedado às empresas privadas de planos de saúde suspenderem ou cancelarem, sem
justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores diagnosticados
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se justa causa a ocorrência de situações graves que
justifiquem a suspensão ou o cancelamento do fornecimento dos serviços, tais como fraude,
inadimplência injustificada ou violação das normas contratuais.
Art. 3º As empresas privadas de planos de saúde deverão comunicar, por escrito, ao consumidor e
aos órgãos competentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer decisão de
suspensão ou cancelamento do fornecimento de serviços, devendo especificar os motivos que
justificam tal medida.
Art. 4º Na hipótese de suspensão ou cancelamento injustificado dos serviços a consumidores com
TEA, as empresas privadas de planos de saúde estarão sujeitas às sanções previstas na legislação
consumerista, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º As empresas privadas de planos de saúde deverão garantir o acesso dos consumidores com
TEA a tratamentos, terapias e serviços especializados que contribuam para o seu desenvolvimento
e bem-estar, em conformidade com as recomendações técnicas e científicas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas privadas
de planos de saúde, que poderão repassá-las aos demais consumidores por meio de reajustes nas
mensalidades, observadas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Res
O E ee
104 Norte ACNE 1H, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS - TOCANTIN!
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador gmail.com
Rubens ,
aa MUNICIPAL U C hãa
RCASA DO CIDADÃO VEREADOR
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas privadas de planos de
saúde às penalidades previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das medidas administrativas e
Judiciais cabíveis.
Art. 8º As empresas privadas de planos de saúde ficam obrigadas a manter registros atualizados
sobre o número de consumidores com TEA beneficiários de seus serviços, bem como sobre as
medidas adotadas em casos de suspensão ou cancelamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 2 dias do mês
de abril de 2024,
Vereador
dO EEE 0
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS —- TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador gmail.com
Rubens ,,
Uchcsa
VEREADOR
CAMARA MUNICIPAL
RCASA DO CIDADÃO
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que requer atenção especial e
tratamentos específicos para garantir o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas afetadas. No
entanto, é comum que as empresas privadas de planos de saúde suspendam ou cancelem os
serviços prestados a esses consumidores sem justificativa plausível, gerando prejuízos e
dificuldades adicionais às famílias. Diante dessa realidade, torna-se necessário estabelecer
medidas que protejam os direitos dos consumidores com TEA, garantindo-lhes o acesso contínuo
aos serviços de saúde de que necessitam. Esta Lei visa, portanto, proibir a suspensão ou o
cancelamento injustificado dos planos de saúde desses consumidores, assegurando-lhes maior
segurança e estabilidade no acesso aos cuidados de saúde. Além disso, busca-se promover a
conscientização e a inclusão das pessoas com TEA na sociedade, contribuindo para a construção
de um ambiente mais justo e equitativo para todos. Assim, conto com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na
proteção dos direitos das pessoas com TEA em nosso município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 2 dias do mês
de abril de 2024.
Vereador
E
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(dgmail.com

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