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materia nº 374/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2024
Date 2024-04-27
EmentaDispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do município de Palmas e dá outras providências.
native_id18596

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição Arquivada — ARQUIVADO de acordo com o Ato da Presidência nº 2, de 26.02.2024 e pelo Ofício Circular nº 1/2024, encaminhado cópia ao gabinete.

Documents (1)

texto original #

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Rubens
i CÂMARA MUNICIPAL Uch Za
ACASA DO CIDADÃO VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 99/2024 DE 27 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIA: Vereador Rubens Uchôa
Dispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno
porte nas escolas públicas e privadas do município de Palmas e
o dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte,
tais como celulares, tablets, carregadores, eletroportáteis e outros dispositivos similares, nas
escolas públicas e privadas do município de Palmas.
Art. 2º A coleta contínua de lixo eletrônico será realizada por empresas especializadas, contratadas
pela Prefeitura Municipal de Palmas, em parceria com as instituições de ensino, de forma a
garantir a destinação adequada e sustentável dos resíduos eletrônicos.
Art. 3º As escolas deverão disponibilizar recipientes apropriados para a coleta de lixo eletrônico
em locais de fácil acesso e visibilidade, de modo a incentivar a participação de alunos, professores
e demais membros da comunidade escolar.
Art. 4º À Prefeitura Municipal de Palmas será responsável por promover campanhas educativas e
de conscientização sobre a importância da coleta seletiva de lixo eletrônico e os impactos
ambientais causados pelo descarte inadequado desses materiais.
Art. 5º Os resíduos eletrônicos coletados serão encaminhados para centros de reciclagem ou para
destinação final ambientalmente adequada, conforme legislação ambiental vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir de sua publicação.
SEce BEmo
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. dh do
104 Norte ACNE [1, Conjunto 1, Ay LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador gmail.com
Rubens ,
Uchãa
ISQ
CÂMARA MUNICIPAL
RCASA DO CivavãÃão
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 27 dias do
mês de março de 2024.
Vereador
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIR)
ETOR NORTE - PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereadorDgmail. com
Rubens ,,
Uchca
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL
RCASA DO CIDADÃO
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa promover a conscientização ambiental e a prática da sustentabilidade desde
cedo, incentivando a correta destinação dos resíduos eletrônicos nas escolas públicas e privadas de
Palmas. O descarte inadequado desses materiais pode gerar danos ao meio ambiente e à saúde
pública, pois muitos contêm substâncias tóxicas. Além disso, a coleta contínua de lixo eletrônico
proporcionará uma oportunidade de educação ambiental aos alunos, envolvendo toda a
comunidade escolar na preservação do meio ambiente. Assim, este projeto contribui para a
construção de uma cidade mais sustentável e consciente, alinhada aos princípios do
desenvolvimento sustentável e da responsabilidade socioambiental.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 27 dias do
mês de março de 2024.
Vereador
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS - TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(G gmail.com

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