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materia nº 375/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 375 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispoe sobre aautovistoria anual quanto à segurança estrutural dos elevadores no âmbito do município de Palmas e dá providencias.
native_id18597

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise

Documents (1)

texto original #

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Rubens ,
Uchãa
ISO
CÂMARA MUNICIPAL
RCASA DO CIDADÃO
PROJETO DE LEI Nº 98/2024 DE 27 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIA: Vereador Rubens Uchôa
Dispoe sobre aautovistoria anual quanto à segurança
estrutural dos elevadores no âmbito do município de Palmas e
dá providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º - Fica instituída no Município a autovistoria anual quanto à segurança estrutural dos
elevadores, nas condições estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se autovistoria como a vistoria técnica periódica
realizada nos elevadores por determinação e às expensas do responsável pelo elevador.
Art. 2º - A vistoria será realizada por empresa ou profissional habilitado registrados junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado.
$ 1º - O profissional ou empresa emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica.
$ 2º - O laudo conterá a identificação do elevador e de seu responsável, a metodologia utilizada, as
informações sobre eventuais anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do
qual estarão garantidas as condições de segurança, o número máximo de pessoas que o elevador
comporta e, sendo o caso, medidas reparadoras ou preventivas necessárias.
$ 3º - A qualquer momento, a partir do início da realização da autovistoria, sendo verificada a
existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional e o responsável deverão
informar imediatamente ao Poder Público e tomarão providências para o isolamento do elevador.
$ 4º - No caso de o laudo concluir pela necessidade de quaisquer intervenções, o responsável pelo
elevador deverá providenciar a execução dos serviços, no prazo estabelecido no laudo.
$ 5º - O responsável pelo elevador deverá dar conhecimento do laudo aos condôminos, quando
houver, e exibi-lo à autoridade competente quando requisitado, além de mantê-lo em arquivo, por
: R, ECE B EMOS
cinco anos. 73 14 20) Ao
oa a
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS — Toco fuga —
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereadorDgmail.com
Rubens
CAMARA MUNICIPAL Uch 7/0.
VEREADOR
RCASA DO CIDADÃO
Art. 3º - Pelas seguintes infrações às disposições da presente Lei serão aplicadas multas, cujos
valores serão graduados em função da gravidade e do risco potencial da infração, no valor máximo
de 20 (vinte) salários mínimos.
I— não realização da autovistoria no prazo e nas condições estabelecidas;
II — não realização das intervenções necessárias no prazo e nas condições estabelecidas;
HI — não comunicação do risco imediato ou iminente ao Poder Público;
IV — não comunicação do laudo aos condôminos quando houver.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor máximo das multas será cobrado em dobro.
Art. 4º - Esta Lei institui o Selo de Autovistoria, que deverá ser colocado, dentro do elevador, nas
laterais direita ou esquerda.
Parágrafo único. O Selo de Autovistoria terá a imagem de um elevador e o ano da realização da
inspeção, seu modelo será elaborado pelo Poder Executivo Municipal e disponibilizado no Portal
da Prefeitura.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da
data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 27 dias do
mês de março de 2024.
RU
Vereador
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(O gmail.com
Rubens ,,
Uchçsa
VEREADOR
CAMARA MUNICIPAL
ACASA DO CIDADÃO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei, justifica-se pela necessidade de garantir a segurança dos cidadãos de nosso
Município.
Ao mesmo tempo, sem descuidar das obrigações de fiscalização do Poder Público, não se pode
esquecer que o primeiro responsável pela manutenção e garantia da segurança dos elevadores são
os proprietários. Assim, fica evidente que a determinação da realização de autovistoria é apenas a
formalização de uma obrigação decorrente da própria condição de detentor de um bem, em
particular naqueles aspectos relacionados à segurança da população.
A existência de legislação civil e penal punitiva dos danos eventualmente causados a terceiros,
indispensável à eventual reparação e satisfação dos atingidos, é, não obstante, insuficiente, sendo
necessária a adoção de medidas preventivas, capazes de reduzir ou até eliminar a possibilidade da
ocorrência de novas fatalidades como as que temos presenciado.
A preocupação quanto aos custos decorrentes da realização das autovistorias, embora
respeitável, não pode se sobrepor às questões referentes à segurança de nossos cidadãos.
Finalmente, o Projeto também pretende estimular a cultura da contratação de profissionais e
empresas efetivamente qualificados, particularmente quando se trata de questões de segurança,
quando verificamos que, em grande parte dos casos, os acidentes estão vinculados à realização de
serviços sem a sua participação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 27 dias do
mês de março de 2024.
Vereador
F eee
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS —- TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(dgmail.com

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