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materia nº 295/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO ANTICORRUPÇÃO E CRIA O PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS. PROJETO DE LEI Nº 96/2024
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Enviado às Comissões para Análise

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 96/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO 
ANTICORRUPÇÃO E CRIA O PROGRAMA 
DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Núcleo Anticorrupção, e cria o Programa de Integridade 
e Compliance no âmbito do Município de Palmas.
§1º A instituição do Núcleo anticorrupção, por meio do Programa de Integridade e Compliance, 
exprime o compromisso do município com os valores da integridade, da ética, da transparência 
pública, do controle social e do interesse público, também com a prevenção e o combate à 
corrupção em todas as suas modalidades e contextos.
§2º O Programa de Integridade e Compliance, instituído por esta Lei, alcança todos os órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, incluindo fundos, fundações e autarquias, que se 
encontrem no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Programa de Integridade e Compliance: conjunto estruturado de medidas institucionais 
voltadas para a prevenção, detecção e remediação de erros, desperdícios, desvios, 
irregularidades, subornos, fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios éticos e 
de conduta, em apoio à boa governança;
II - Integridade Pública: do ponto de vista da conduta individual, integridade é a qualidade do 
agente que atua de acordo com regras normativas e valores morais geralmente aceitos; no setor 
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governamental, integridade pública refere-se ao alinhamento consistente e à adesão a valores, 
princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público - coletivo e 
amplo - sobre os interesses privados.
III - Compliance: o termo traduz-se como conformidade, aderência, mas é mais amplo que o 
princípio constitucional da legalidade, pois consiste em garantir que qualquer ato, processo ou 
documento que decorra da ação dos agentes públicos ou de particulares que interagem com o 
poder público, esteja de acordo com as leis, mas também seja aderente às normas infralegais, 
em conformidade com as regras, regulamentos, manuais, modelos e padrões técnicos internos 
ou externos estabelecidos.
IV - Risco de integridade: fator, evento ou circunstância que representa vulnerabilidade e pode 
incentivar, causar, favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de erros, desperdícios, desvios, 
irregularidades, subornos, fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios éticos e 
de conduta;
V - Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC): documento aprovado pela alta 
administração do município, contendo um conjunto organizado de medidas a serem efetivadas 
em determinado período, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de 
quebra de integridade, por meio da mitigação dos riscos de integridade no âmbito do Poder 
Executivo Municipal;
VI - Comissão Permanente de Integridade e Compliance (CPIC), que também poderá ser 
denominada como Núcleo Anticorrupção: equipe de representantes da administração municipal 
designados para, sob coordenação da Controladoria Geral do Município, coordenar a 
estruturação, execução, monitoramento e revisão periódica do Programa Municipal de 
Integridade e Compliance; e
VII - Grupo de Trabalho de Integridade e Compliance em cada Órgão/Entidade: equipe de 
representantes decada órgão ou entidade a que se refere o §2º do art. 1º desta Lei, designados 
para, sob a coordenação da CPIC, elaborar e monitorar o Plano de Integridade e Compliance 
no âmbito do respectivo Órgão/Entidade.
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Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade e Compliance no âmbito do Município de 
Palmas, entre outros:
I - garantir a adoção de princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento no 
âmbito da administração pública municipal;
II - estabelecer um conjunto de medidas de forma integrada, visando prevenir possíveis desvios 
na entrega dos resultados efetivos das políticas públicas à sociedade;
III - promover a cultura de transparência, controle e prestação de contas, na busca contínua por 
conformidade e melhoramento da estrutura de governança municipal;
IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
V - estimular o comportamento íntegro e probo de seus servidores;
VI - proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos servidores no exercício 
de suas funções legais e constitucionais; e
VII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento e controle.
Art. 4º O Programa de Integridade e Compliance será estruturado nos seguintes eixos 
fundamentais de atuação:
I - Comprometimento e apoio da alta direção;
II - Definição e fortalecimento das instâncias de integridade;
III - Análise e gestão de riscos; e
IV - Estratégias de comunicação e monitoramento contínuo.
Art. 5º A Controladoria Geral do Município é responsável pelo desenvolvimento e implantação 
do Programa de Integridade e Compliance, com medidas de âmbito geral a serem incluídas a 
partir do primeiro Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC) do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a elaboração do primeiro PMIC, com ações a partir da sanção e 
publicação desta lei, cada dirigente máximo deverá indicar formalmente um responsável pela 
gestão de integridade em cada órgão e entidade da administração municipal, compondo a 
Comissão Permanente de Integridade e Compliance (CPIC).
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Art. 6º A elaboração do Plano de Integridade e Compliance em cada órgão e entidade da 
administração municipal será facultativa em 2024, e progressivamente obrigatória em mais dois 
órgãos por ano, a partir de 2025, de acordo com matriz de riscos regulamentada pela 
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município deverá coordenar e supervisionar o 
mapeamento e avaliação de riscos, a elaboração e as revisões dos Planos, monitorar sua 
execução, propor medidas, adequações e ações de capacitação e aperfeiçoamento contínuo.
Art. 7º O Programa de Integridade e Compliance será operacionalizado por meio dos seguintes 
documentos:
I - Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC);
II - Relatório de Resultados do Plano Municipal de Integridade e Compliance (RPMIC);
III - Plano de Integridade e Compliance de cada Órgão e Entidade que compõe o Poder 
Executivo Municipal; e
IV - Relatório de Resultados do Plano de Integridade e Compliance de cada Órgão e Entidade.
Art. 8º O Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC) será elaborado pela Comissão 
Permanente de Integridade e Compliance (CPIC), revisado a cada dois anos, e consolidará as 
ações planejadas para promoção da integridade no âmbito do Poder Executivo Municipal, com 
base nos Planos de Integridade e Compliance dos órgãos e entidades municipais.
Art. 9º O Relatório de Resultados do Plano Municipal de Integridade e Compliance (RPMIC) 
será elaborado pela Comissão Permanente de Integridade e Compliance (CPIC) a cada dois 
anos, com o objetivo de prestar contas sobre a execução do PMIC, incluindo os resultados 
alcançados, as justificativas para as ações alteradas ou não executadas, bem como sugestões 
para novas ações, servindo de base para a elaboração do PMIC subsequente.
Art. 10. O Plano de Integridade e Compliance de cada órgão ou entidade, a que se refere o §2º 
do art. 1º desta Lei, será elaborado a cada dois anos pelo Grupo de Trabalho de Integridade e 
Compliance (GTIC) instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, e deverá contemplar ações 
e medidas que visem a:
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I - criação e aprimoramento de padrões de ética e de conduta, além das demais políticas, normas, 
procedimentos e controles internos que forem necessários, conforme os riscos avaliados;
II - promoção de comunicação e treinamentos para disseminação das normas e conteúdos de 
que trata o inciso I;
III - divulgação de canais de denúncia, proteção ao denunciante e ações de controle;
IV - apuração de responsabilidades (medidas disciplinares);
V - remediação e aprimoramento dos processos de trabalho;
VI - realização de auditoria e monitoramento; e
VII - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
§ 1º O Plano de Integridade e Compliance deverá ser elaborado e implementado de forma 
individualizada em cada órgão ou entidade a que se refere o §2º do art. 1º desta Lei, respeitando 
o perfil do mapeamento de riscos de integridade e a avaliação das medidas de controle 
existentes, com a finalidade de identificar ulnerabilidades no quadro de integridade e propor 
medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade e Compliance contemplará, no mínimo, identificação dos principais 
macroprocessos e riscos tratados, cronograma de execução das ações/medidas, seus 
responsáveis e os meios de monitoramento, tendo como ponto de partida os resultados 
alcançados no plano anterior, além de outros diagnósticos que se fizerem necessários.
Art. 11. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de 
Integridade e Compliance, todos os servidores da administração direta e indireta do Município 
de Palmas, incluindo fundos, fundações e autarquias, devem engajar-se, disseminar e 
demonstrar, nas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores 
do Programa, sendo obrigatório atender às convocações para participação das ações de que trata 
o inciso II do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e 
Compliance, cada Órgão e Entidade deverá estimular um clima organizacional favorável à 
governança pública, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus 
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deveres, com o efetivo apoio da alta direção, e com qualidades alinhadas à ética, à moral, ao 
respeito às leis e à integridade pública.
Art. 12. A Controladoria Geral do Município de Palmas deverá, no prazo de 90 dias a partir da 
publicação desta Lei:
I - Definir as regras e requisitos para instituição da Comissão Permanente de Integridade e 
Compliance (CPIC) e dos Grupos de Trabalho de Integridade e Compliance; e 
II - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Integridade e Compliance, 
dos Planos de Integridade e Compliance e dos Relatórios de Resultados dos Planos de 
Integridade e Compliance.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer um Núcleo Anticorrupção com o 
objetivo de supervisionar e implementar medidas para prevenir a corrupção, seja através da 
redução de riscos ou da colaboração com outros órgãos, como a Polícia Civil. 
A cooperação entre o Núcleo e esses órgãos permite uma condução mais eficiente 
das atividades e a identificação de potenciais riscos para a gestão pública. Adicionalmente, 
serão elaborados planos específicos adaptados à realidade de cada órgão municipal. 
Essa iniciativa já está em prática em outros municípios e é bem-vista pelos 
Tribunais de Contas, que têm cobrado a criação de ouvidorias e Controladorias em todos os 
níveis da administração pública. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 11 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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