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Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 96/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO
ANTICORRUPÇÃO E CRIA O PROGRAMA
DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Núcleo Anticorrupção, e cria o Programa de Integridade
e Compliance no âmbito do Município de Palmas.
§1º A instituição do Núcleo anticorrupção, por meio do Programa de Integridade e Compliance,
exprime o compromisso do município com os valores da integridade, da ética, da transparência
pública, do controle social e do interesse público, também com a prevenção e o combate à
corrupção em todas as suas modalidades e contextos.
§2º O Programa de Integridade e Compliance, instituído por esta Lei, alcança todos os órgãos
e entidades da administração direta e indireta, incluindo fundos, fundações e autarquias, que se
encontrem no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Programa de Integridade e Compliance: conjunto estruturado de medidas institucionais
voltadas para a prevenção, detecção e remediação de erros, desperdícios, desvios,
irregularidades, subornos, fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios éticos e
de conduta, em apoio à boa governança;
II - Integridade Pública: do ponto de vista da conduta individual, integridade é a qualidade do
agente que atua de acordo com regras normativas e valores morais geralmente aceitos; no setor
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governamental, integridade pública refere-se ao alinhamento consistente e à adesão a valores,
princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público - coletivo e
amplo - sobre os interesses privados.
III - Compliance: o termo traduz-se como conformidade, aderência, mas é mais amplo que o
princípio constitucional da legalidade, pois consiste em garantir que qualquer ato, processo ou
documento que decorra da ação dos agentes públicos ou de particulares que interagem com o
poder público, esteja de acordo com as leis, mas também seja aderente às normas infralegais,
em conformidade com as regras, regulamentos, manuais, modelos e padrões técnicos internos
ou externos estabelecidos.
IV - Risco de integridade: fator, evento ou circunstância que representa vulnerabilidade e pode
incentivar, causar, favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de erros, desperdícios, desvios,
irregularidades, subornos, fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios éticos e
de conduta;
V - Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC): documento aprovado pela alta
administração do município, contendo um conjunto organizado de medidas a serem efetivadas
em determinado período, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de
quebra de integridade, por meio da mitigação dos riscos de integridade no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
VI - Comissão Permanente de Integridade e Compliance (CPIC), que também poderá ser
denominada como Núcleo Anticorrupção: equipe de representantes da administração municipal
designados para, sob coordenação da Controladoria Geral do Município, coordenar a
estruturação, execução, monitoramento e revisão periódica do Programa Municipal de
Integridade e Compliance; e
VII - Grupo de Trabalho de Integridade e Compliance em cada Órgão/Entidade: equipe de
representantes decada órgão ou entidade a que se refere o §2º do art. 1º desta Lei, designados
para, sob a coordenação da CPIC, elaborar e monitorar o Plano de Integridade e Compliance
no âmbito do respectivo Órgão/Entidade.
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Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade e Compliance no âmbito do Município de
Palmas, entre outros:
I - garantir a adoção de princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento no
âmbito da administração pública municipal;
II - estabelecer um conjunto de medidas de forma integrada, visando prevenir possíveis desvios
na entrega dos resultados efetivos das políticas públicas à sociedade;
III - promover a cultura de transparência, controle e prestação de contas, na busca contínua por
conformidade e melhoramento da estrutura de governança municipal;
IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
V - estimular o comportamento íntegro e probo de seus servidores;
VI - proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos servidores no exercício
de suas funções legais e constitucionais; e
VII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento e controle.
Art. 4º O Programa de Integridade e Compliance será estruturado nos seguintes eixos
fundamentais de atuação:
I - Comprometimento e apoio da alta direção;
II - Definição e fortalecimento das instâncias de integridade;
III - Análise e gestão de riscos; e
IV - Estratégias de comunicação e monitoramento contínuo.
Art. 5º A Controladoria Geral do Município é responsável pelo desenvolvimento e implantação
do Programa de Integridade e Compliance, com medidas de âmbito geral a serem incluídas a
partir do primeiro Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC) do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a elaboração do primeiro PMIC, com ações a partir da sanção e
publicação desta lei, cada dirigente máximo deverá indicar formalmente um responsável pela
gestão de integridade em cada órgão e entidade da administração municipal, compondo a
Comissão Permanente de Integridade e Compliance (CPIC).
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Art. 6º A elaboração do Plano de Integridade e Compliance em cada órgão e entidade da
administração municipal será facultativa em 2024, e progressivamente obrigatória em mais dois
órgãos por ano, a partir de 2025, de acordo com matriz de riscos regulamentada pela
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município deverá coordenar e supervisionar o
mapeamento e avaliação de riscos, a elaboração e as revisões dos Planos, monitorar sua
execução, propor medidas, adequações e ações de capacitação e aperfeiçoamento contínuo.
Art. 7º O Programa de Integridade e Compliance será operacionalizado por meio dos seguintes
documentos:
I - Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC);
II - Relatório de Resultados do Plano Municipal de Integridade e Compliance (RPMIC);
III - Plano de Integridade e Compliance de cada Órgão e Entidade que compõe o Poder
Executivo Municipal; e
IV - Relatório de Resultados do Plano de Integridade e Compliance de cada Órgão e Entidade.
Art. 8º O Plano Municipal de Integridade e Compliance (PMIC) será elaborado pela Comissão
Permanente de Integridade e Compliance (CPIC), revisado a cada dois anos, e consolidará as
ações planejadas para promoção da integridade no âmbito do Poder Executivo Municipal, com
base nos Planos de Integridade e Compliance dos órgãos e entidades municipais.
Art. 9º O Relatório de Resultados do Plano Municipal de Integridade e Compliance (RPMIC)
será elaborado pela Comissão Permanente de Integridade e Compliance (CPIC) a cada dois
anos, com o objetivo de prestar contas sobre a execução do PMIC, incluindo os resultados
alcançados, as justificativas para as ações alteradas ou não executadas, bem como sugestões
para novas ações, servindo de base para a elaboração do PMIC subsequente.
Art. 10. O Plano de Integridade e Compliance de cada órgão ou entidade, a que se refere o §2º
do art. 1º desta Lei, será elaborado a cada dois anos pelo Grupo de Trabalho de Integridade e
Compliance (GTIC) instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, e deverá contemplar ações
e medidas que visem a:
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I - criação e aprimoramento de padrões de ética e de conduta, além das demais políticas, normas,
procedimentos e controles internos que forem necessários, conforme os riscos avaliados;
II - promoção de comunicação e treinamentos para disseminação das normas e conteúdos de
que trata o inciso I;
III - divulgação de canais de denúncia, proteção ao denunciante e ações de controle;
IV - apuração de responsabilidades (medidas disciplinares);
V - remediação e aprimoramento dos processos de trabalho;
VI - realização de auditoria e monitoramento; e
VII - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
§ 1º O Plano de Integridade e Compliance deverá ser elaborado e implementado de forma
individualizada em cada órgão ou entidade a que se refere o §2º do art. 1º desta Lei, respeitando
o perfil do mapeamento de riscos de integridade e a avaliação das medidas de controle
existentes, com a finalidade de identificar ulnerabilidades no quadro de integridade e propor
medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade e Compliance contemplará, no mínimo, identificação dos principais
macroprocessos e riscos tratados, cronograma de execução das ações/medidas, seus
responsáveis e os meios de monitoramento, tendo como ponto de partida os resultados
alcançados no plano anterior, além de outros diagnósticos que se fizerem necessários.
Art. 11. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de
Integridade e Compliance, todos os servidores da administração direta e indireta do Município
de Palmas, incluindo fundos, fundações e autarquias, devem engajar-se, disseminar e
demonstrar, nas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores
do Programa, sendo obrigatório atender às convocações para participação das ações de que trata
o inciso II do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e
Compliance, cada Órgão e Entidade deverá estimular um clima organizacional favorável à
governança pública, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus
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deveres, com o efetivo apoio da alta direção, e com qualidades alinhadas à ética, à moral, ao
respeito às leis e à integridade pública.
Art. 12. A Controladoria Geral do Município de Palmas deverá, no prazo de 90 dias a partir da
publicação desta Lei:
I - Definir as regras e requisitos para instituição da Comissão Permanente de Integridade e
Compliance (CPIC) e dos Grupos de Trabalho de Integridade e Compliance; e
II - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Integridade e Compliance,
dos Planos de Integridade e Compliance e dos Relatórios de Resultados dos Planos de
Integridade e Compliance.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer um Núcleo Anticorrupção com o
objetivo de supervisionar e implementar medidas para prevenir a corrupção, seja através da
redução de riscos ou da colaboração com outros órgãos, como a Polícia Civil.
A cooperação entre o Núcleo e esses órgãos permite uma condução mais eficiente
das atividades e a identificação de potenciais riscos para a gestão pública. Adicionalmente,
serão elaborados planos específicos adaptados à realidade de cada órgão municipal.
Essa iniciativa já está em prática em outros municípios e é bem-vista pelos
Tribunais de Contas, que têm cobrado a criação de ouvidorias e Controladorias em todos os
níveis da administração pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 11 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora