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materia nº 296/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PALMAS. PROJETO DE LEI Nº 97/2024
native_id18604

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição Arquivada ARQUIVADO de acordo com o Ato da Presidência nº 2, de 26.02.2024 e pelo Ofício Circular nº 1/2024, encaminhado cópia ao gabinete.

Documents (1)

texto original #

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Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
PROJETO DE LEI Nº 97/2024
Autora: Vereadora Solange Duailibe
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO 
DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES 
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À 
MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS 
FILHOS, OU DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprova:
Art. 1° Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica 
e/ou sexual, nos termos do art. 7°, incisos I a V, da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 
2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de 
crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Municipal 
de Ensino do Município de Palmas.
Art. 2° Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência 
doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste a descrição 
dos fatos ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da 
Lei Federal n° 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes 
ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição 
escolar.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Art. 3° Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de 
violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e das crianças 
e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é um grave problema social que afeta milhões de mulheres 
em todo o mundo, causando danos físicos, psicológicos e emocionais. As mulheres vítimas 
desse tipo de violência muitas vezes enfrentam dificuldades adicionais, como a garantia do 
acesso à educação de seus filhos, especialmente em situações de separação ou busca por 
medidas protetivas.
O presente projeto de lei visa garantir o direito de preferência de matrícula e 
transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob a guarda de mulheres vítimas de 
violência doméstica, nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Palmas. Essa 
medida tem o objetivo de proteger e amparar essas mulheres, garantindo que seus filhos tenham 
acesso à educação de forma prioritária, independentemente das circunstâncias em que se 
encontram.
Além disso, a lei busca combater a discriminação e o preconceito que essas 
mulheres e seus filhos muitas vezes enfrentam, assegurando que o direito à educação seja 
respeitado e protegido. A proteção e o sigilo dos documentos relacionados ao benefício 
concedido por esta lei são fundamentais para garantir a segurança e a privacidade das vítimas 
de violência doméstica.
Portanto, considerando a importância da educação para o desenvolvimento das 
crianças e adolescentes, bem como a necessidade de proteção e assistência às mulheres vítimas 
de violência doméstica, o presente projeto de lei se mostra relevante e necessário para garantir 
a efetivação desses direitos fundamentais.
Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Conj. 01, Lt. 08ª, Plano Diretor Norte,
CEP 77.006-022, Palmas - TO, 
Telefone: (63) 3218-4605
Gabinete da Vereadora Solange Duailibe
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto de lei, visando a melhoria e o bem-estar dos cidadãos de nosso município.
Sala das Sessões, Palmas – TO, 11 de março de 2024
SOLANGE DUAILIBE
Vereadora

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