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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
CÂMARA MUNICIPAL
ACASA DO CIDADÃO
Vereador Folha
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 8 DE ABRIL DE 2024. Projeto de Leint 49) 4 DSL
Palmas/TO VA /OU/ 2094
Á Comissão de
Constituição INSTITUI A CAMPANHA
ti Redação
La ng MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO
09 [04/2024 . . À
À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE
Presidente Ver lente GÊNERO E RAÇA.
Pr
A Câmara Municipal de Palmas decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Enfrentamento à
Violência Política de Gênero e Raça.
Parágrafo único. A campanha se destina a conscientizar e prevenir toda
ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço
físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o
propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus
direitos políticos.
Art. 2º Os temas da Campanha desta Lei poderão ser divulgados em:
I — emissoras de rádio e televisão;
IH — material audiovisual;
HI — cartazes e folhetos educativos;
IV — mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das secretarias
municipais; e
V — outros veículos de informação popular.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadat/de Palmas
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Vereador Folha
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo instituir a campanha municipal de
enfrentamento à violência política de gênero e raça no âmbito do Município de Palmas,
a ser realizada entre os dias 8 e 14 de março de cada ano. Iniciando-se no Dia
Internacional da Mulher, uma data globalmente reconhecida pela luta e conquistas das
mulheres ao longo da história, este período simboliza não apenas a celebração dessas
vitórias. mas também a lembrança dos desafios persistentes enfrentados pelas mulheres
em nossa sociedade. A escolha do dia 14 de março como término desta semana
homenageia a memória de Marielle Franco, cujo assassinato não resolvido se tornou um
símbolo internacional contra a violência política e de gênero. Estamos promovendo o
estímulo à criação de leis embasadas em evidências. visando catalisar mudanças nas
realidades locais e fomentar a implementação de ações tangíveis.
A violência política contra as mulheres é definida pela ONU Mulheres!
como toda ação ou omissão — incluindo a tolerância — baseada no gênero. com o
objetivo de restringir e/ou anular o exercício de seus direitos político-eleitorais. Isto
significa que os fatos: 1. São dirigidos a uma mulher por sua condição de mulher,
assumindo os papéis historicamente atribuídos a este grupo social e à sexualização a que
ela é submetida; 2. Afetam desproporcionalmente as mulheres: 3. Têm um impacto
diferenciado sobre as mulheres ou têm suas consequências agravadas pelo fato de serem
mulheres.
Ainda segundo o documento. a violência política contra as mulheres pode
ocorrer no contexto do exercício dos direitos político-eleitorais: nos processos eleitorais
(em seu papel de aspirantes. pré-candidatas e candidatas. bem como na votação); na
participação no governo (no desempenho do cargo e outras funções públicas); e na
participação em organizações não governamentais e instituições políticas.
No Mapa Global de Mulheres na Política de 2023. divulgado pela União
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Interparlamentar (IPU) e a ONU Mulheres, o Brasil ocupa a 129º posição numa lista de
186 países2. Segundo levantamento realizado pelo IBGE em 2021, as mulheres
constituem a maioria da população brasileira, mas essa predominância não se reflete
proporcionalmente na arena política nacional3.
Em 2020, em meio à crescente violência política de gênero. a ONU
Mulheres lançou a campanha de enfrentamento à violência contra as mulheres nas
eleições. ressaltando que a violência política é uma das barreiras que impede as
mulheres de usufruírem de seus direitos humanos. Destacou também obstáculos
adicionais referentes às discriminações cruzadas experimentadas por mulheres negras,
indígenas. jovens, com deficiência e de outros grupos. submetendo-as a formas
específicas de agressões e violações de direitos.4
A abordagem institucional da violência política de gênero e raça envolve
uma série de ações, desde a denúncia até a resolução do caso. A existência de marcos
legais — ou. caso não existam, protocolos interinstitucionais de ação — facilita este
processo. Em particular. é essencial que a vítima tenha os recursos para 1) identificar o
tipo de ação ou omissão de violência política de gênero que sofreu: ii) receber
informações sobre as instâncias institucionais às quais ela pode recorrer para denunciar
o incidente e receber atenção. apoio e proteção: e iii) contatar redes de apoio destinadas
a proteger os direitos políticos e os direitos humanos das mulheres. entre outros
aspectos.5
Por essa razão a efeméride para agendar o debate é necessária. É preciso
conceder às vítimas os meios de identificar e denunciar aqueles que perpetuam
violência. No âmbito federal, a Lei 14.192/2021 estabeleceu normas para prevenir.
reprimir e combater a violência política contra a mulher no Brasil. A lei inseriu o art.
326-B no Código Eleitoral para tipificar o crime de violência política contra a mulher.
Ademais. foi também promulgada a Lei 14.197/2021. que acrescentou o Título XII ao
Código Penal. relativo aos Crimes Contra o Estado democrático de Direito e tipificou a
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conduta genérica de violência política no artigo 359-P. Destaca-se ainda a elaboração do
novo Código Eleitoral brasileiro — Projeto de Lei Complementar 112/21 — que encontra-
se em tramitação no Senado Federal.
Apesar da importante sinalização quanto à gravidade do problema, a Lei
Federal não esgota o tema. Imperativo, portanto, abordá-lo também na esfera municipal,
ampliando a conscientização e intensificando a responsabilização em caso de violação.
Além de ferir os direitos humanos fundamentais, a violência política de
gênero e raça compromete a qualidade da democracia e a representatividade. A
insegurança enfrentada por mulheres na política desencoraja a participação feminina,
prejudicando a diversidade de perspectivas e experiências no processo decisório.
Sabemos que a violência tem início ainda nas candidaturas e se perpetua pelo mandato e
demais atividades políticas exercidas.
A urgência em resolver a violência política de gênero e raça não é apenas
moral, mas também uma exigência para fortalecer os alicerces democráticos e promover
a inclusão de todas as vozes na construção do futuro do Brasil, visando à erradicação
dessa forma de violência e à promoção de uma sociedade verdadeiramente igualitária e
justa.
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