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materia nº 52/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências.
native_id2907

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-09 Enviado à Superintendência Legislativa para providências PROCESSO Nº 61/2021 – Projeto de Lei nº 52, de 13/04/2021 AUTOR: Vereador Rubens Uchôa ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências. 20.04.21 – Adentrou às Comissões 27.04.21 – Distribuído na CCJR (Moisemar Marinho) 08.06.21 – Aprovado na CCJR 15.06.21 – Distribuído na Comissão de Políticas Públicas (Márcio reis) 29.06.21 – Aprovado na Comissão de Políticas Públicas 29.06.21 – Remetido a Superintendência Legislativa
2022-02-09 Aguardando Parecer do Relator da Comissão PROCESSO Nº 61/2021 – Projeto de Lei nº 52, de 13/04/2021 AUTOR: Vereador Rubens Uchôa ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências. 20.04.21 – Adentrou às Comissões 27.04.21 – Distribuído na CCJR (Moisemar Marinho) 08.06.21 – Aprovado na CCJR 15.06.21 – Distribuído na Comissão de Políticas Públicas (Márcio reis) 29.06.21 – Aprovado na Comissão de Políticas Públicas 29.06.21 – Remetido a Superintendência Legislativa
2022-02-09 Aguardando Parecer do Relator da Comissão PROCESSO Nº 61/2021 – Projeto de Lei nº 52, de 13/04/2021 AUTOR: Vereador Rubens Uchôa ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências. 20.04.21 – Adentrou às Comissões 27.04.21 – Distribuído na CCJR (Moisemar Marinho) 08.06.21 – Aprovado na CCJR 15.06.21 – Distribuído na Comissão de Políticas Públicas (Márcio reis) 29.06.21 – Aprovado na Comissão de Políticas Públicas 29.06.21 – Remetido a Superintendência Legislativa
2022-02-09 Aguardando Reunião da Comissão para Distribuição PROCESSO Nº 61/2021 – Projeto de Lei nº 52, de 13/04/2021 AUTOR: Vereador Rubens Uchôa ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências. 20.04.21 – Adentrou às Comissões 27.04.21 – Distribuído na CCJR (Moisemar Marinho) 08.06.21 – Aprovado na CCJR 15.06.21 – Distribuído na Comissão de Políticas Públicas (Márcio reis) 29.06.21 – Aprovado na Comissão de Políticas Públicas 29.06.21 – Remetido a Superintendência Legislativa
2022-02-09 Enviado às Comissões para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

' CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Rubens Uchôa
PROJETO DE LEI Nº 001/2021 DE 13 DE ABRIL DE 2021.
AUTORIA: Vereador Rubens Uchôa
Institui a Política Municipal de
Prevenção e Combate ao Suicídio e de
Valorização da Vida, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio
e de Valorização da Vida a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de
Valorização da Vida compreende as seguintes ações a serem realizadas pelo Poder
Público:
I - execução de campanhas de divulgação de materiais virtuais e impressos com
foco informativo e educativo de valorização da vida;
Il - desenvolvimento de estratégias de informação, de comunicação e de
sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode
ser prevenido;
II - promoção de palestras, concursos, eventos musicais, eventos artísticos,
atividades esportivas, oficinas temáticas, cursos, campanhas, caminhadas, encontros,
fóruns, debates e seminários voltados à população em geral e aos profissionais da área
da saúde, com temas de relevância social tendo como foco central o combate ao suicídio
104 Norte ACNE 11, Conjunto !, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS “REC E B [s VA 0) -
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CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoaveresdoria gmail.com Ran
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CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Rubens Uchôa
e os cuidados mental e psicológica, e com orientação e alerta sobre o quadro clínico
psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais
de autoextermínio;
IV - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos
possíveis, inclusive redes sociais, com o objetivo de valorizar a vida humana,
estimulando a prática de hábitos física c mentalmente saudáveis, como a leitura e a
prática de atividades físicas e esportivas:
V - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos
possíveis, inclusive redes sociais, aos servidores públicos municipais, inclusive da
Câmara Municipal, de forma a proporcionar a capacitação dos servidores públicos no
trato de pessoas que manifestem tendências de autoextermínio;
VI - criação de canais de atendimento pessoal, inclusive por meio telefônico e
por outros que faça uso da internet, para atendimento de pessoas com ideais de
autoextermínio, por profissionais previamente capacitados;
VII - orientação interdisciplinar aos profissionais da área da saúde e educação,
com vistas a dar a maior efetividade possível na identificação, encaminhamento e
tratamento adequado de pessoas com tendências de autoextermínio;
VIII - orientação e suporte às famílias que possuem pessoas que sofrem com
depressão e tentativas de autoextermínio;
IX - divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo a defesa da
vida e prevenindo a prática de bullyng, do racismo, do preconceito e de qualquer forma
que possa discriminar alunos e os profissionais da educação:
X - outras iniciativas que visem à valorização e o respeito da pessoa que está
realizando tratamento de saúde mental e psicológica;
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(a gmail.com
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XI - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação
de dados sobre a saúde mental e psicológica da população de Palmas e a contribuição
para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o tema;
XII - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entes
federados, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e empresas privadas, a fim
de produzir trabalhos conjuntos sobre a política municipal;
XIII - realização de campanhas de entregas de informativos sobre saúde mental e
psicológica e valorização da vida, e sobre o transporte, guarda, conservação e manuseio
de remédios sobre saúde mental para maior eficácia da medicação, junto com a entrega
de medicamentos fornecidos pelo Poder Público;
XIV - realização de campanhas sobre cuidados com a alimentação, saúde
mental, vida saudável e dependência química, como forma de prevenir o
autoextermínio.
Art. 3º É dever do Município fonecer condições de tratamento a pessoas
diagnosticadas com ideação de autoextermínio, incluídos aí a disponibilização de
profissional competente da área de saúde, especialmente psiquiatra e psicólogo, a
depender do quadro clínico do paciente.
$1º A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará atuais tendências e inovações
de tratamentos e medicamentos comprovadamente eficazes que garantam melhor
qualidade de vida às pessoas que tentaram ou que possuem tendências ao
autoextermínio, inclusive podendo informar a essas pessoas de tais tratamentos e incluí-
las nos que são oferecidos.
$2º Os casos confirmados de pessoas com ideação de autoextermínio deverão
ser encaminhados pelo Poder Público para o atendimento adequado.
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$3º Cabe ao Município custear o tratamento farmacológico que porventura se
faça necessário ao tratamento de pessoas com tendências de autoextermínio que sejam
economicamente hipossuficientes.
Art. 4º O Município manterá banco de dados com informações sobre casos
tentados e consumados de autoextermínio e disponibilizará essas informações ao Estado
e a União, com o sigilo dos dados para terceiros.
$1º Ficam as pessoas jurídicas de direito privado ou público que atuam na área
da saúde, como os hospitais, clínicas médicas e organizações da sociedade civil, e os
servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente no atendimento a ocorrência de
autoextermínio, tentado ou consumado, obrigados a notificar a Secretaria Municipal de
Saúde pela gestão do banco de dados a que se refere o caput deste artigo.
82º Os dados constantes desse banco de dados serão atualizados anualmente e
servirão de subsídio para o aprimoramento da política municipal de enfrentamento ao
autoextermínio.
Art. 5º Fica instituído o mês de setembro como "Setembro Amarelo", que
integrará o calendário oficial do Município de Palmas.
$1º A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida durante
todo o ano, mas durante o mês de setembro, "setembro amarelo", as atividades precisam
ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o Dia Mundial de
Prevenção ao Suicídio.
82º Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e de
Valorização da Vida", que integrará o calendário oficial do Município de Palmas, e será
realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o
objetivo de intensificar a concretização de políticas públicas previstas nesta Lei.
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83º As datas alusivas ao tema previstas neste artigo têm por finalidade também
promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema da valorização da vida e
Palmas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde fará parceria com a Secretaria
Municipal de Educação, podendo realizar outras parcerias com instituições de ensino
federal, estadual e privado, para que ocorra a promoção de seminários anuais visando a
valorização da vida e a prevenção e o combate ao autoextermínio.
81º As instituições de ensino público e particulares do município podem
solicitar, por ofício, a Secretaria Municipal de Saúde possibilidades de parcerias em
eventos, atividades, projetos e na realização de materiais para serem entregues com o
objetivo previsto no caput.
82º As instituições de ensino público do município realização seminários, com a
definição de data de acordo com seus próprios calendários, permitida a solicitação de
profissional capacitado integrante da Secretaria Municipal de Saúde para proferir
palestra sobre o tema.
$3º Os movimentos sociais, associações e a iniciativa privada poderão requisitar,
mediante entrega de ofício, parcerias com o Município para a realização de eventos no
"Setembro Amarelo" ou para proporcionar apoio na concretização de políticas públicas
previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, no que
couber, pelo Poder Executivo, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Rubens Uchôa
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa,
aos treze dias do mês de abril de 2021.
Respeitosamente,
Vereador
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JUSTIFICATIVAS
O objetivo deste projeto é instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate
ao Suicídio e de Valorização da Vida, criando a Semana Municipal de Prevenção do
Suicídio e da Valorização da Vida, instituindo o mês de setembro como "Setembro
Amarelo", e acrescentando tais atividades no calendário do município.
O dia 10 de setembro é o "Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio" e, por isso, a
semana que compreende o dia mundial é incluída no calendário do município e o mês
de setembro como "setembro amarelo”.
O Dia Mundial citado foi criado em 2003 pela Associação Internacional para a
Prevenção do Suicídio e pela Organização Mundial de Saúde, que tem a finalidade de
promover a valorização da vida e prevenir a prática do suicídio. Neste dia, várias
medidas táticas são adotadas pelos governos que fazem parte da Organização das
Nações Unidas (ONU).
A ONU aponta que ocorrem quase 1 milhão de suicídios por ano. São cerca de 1
suicídio a cada 40 segundos. A cada três segundos uma pessoa tenta se matar. Para cada
100 mil habitantes há 11,4 óbitos no mundo por suicídio.
Ocorre um suicídio a cada 46 minutos no Brasil. Segundo o Ministério da Saúde
do país, 11.433 mortes por suicídio ocorreram em 2016, em relação ao ano de 2015,
ocorreu um crescimento de 2,3% - em 2015, 11.178 pessoas morreram por cometimento
de suicídio.
Para cada pessoa que tenta suicídio existem outras 20 que tentaram e não
conseguiram concluir o ato. O Brasil sempre está na lista dos países que mais pratica o
suicídio no mundo.
Impactar o município com atividades e trabalhos de conscientização
proporcionará a valorização da vida, e inserirá a cidade como participante das atividades
de prevenção ao suicídio que acontecem no mundo.
As estatísticas de suicídio no Brasil apontam que ele é mais praticado entre
idosos com mais de 70 anos. A segunda maior incidência dos mesmos acontecem entre
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os jovens de 15 a 29 anos. O número de suicídio nesta faixa etária está subindo muito,
sendo causa de morte por suicídio a quarta de todas as causas. O suicídio é a sétima
causa de morte entre as crianças e adolescentes de 10 a 14 anos no país.
Depressão, esquizofrenia, isolamento social, dependência química e situações
emocionais não esperadas, como o fim de um relacionamento, perda de um emprego,
morte de um ente querido, condições clínicas incapacitantes, doenças incuráveis, lesões
desfigurantes. são as causas que mais levam uma pessoa a se suicidar.
De acordo com o presidente eleito da Associação Psiquiátrica da
América Latina (Apal) Antônio Geraldo da Silva, medidas
preventivas de ajuda são extremamente importantes para evitar O
suicídio. “É uma maneira de a gente salvar vidas porque 90% dos
suicídios poderiam ser evitados se as pessoas pudessem tratar a
doença que leva ao suicídio”, disse. Ele ainda afirmou que estudos
indicam que a maior parte das pessoas que tenta pôr fim à própria vida
sofre de algum tipo de transtorno psicológico. A porcentagem de
doença mental chega aos 100% entre os indivíduos que alcançam o
objetivo.
Como os casos de suicídio estão ocorrendo na cidade com frequência, garantir
que medidas sejam tomadas é uma tarefa importante e primordial.
Falar sobre saúde mental e psicológica, falar sobre o combate a dependência
química, depressão, isolamento social, e defender a valorização da vida é um caminho
para garantir que nossa cidade lute contra o autoextermínio.
Diagnosticar e tratar doenças psiquiátricas é uma das medidas principais para
evitar suicídios.
Reduzir o suicídio é um desafio coletivo que precisa ser colocado em debate.
Esperamos que este Projeto de Lei ofereça uma resposta que não pode ser o silêncio. As
chances de chegar-se às pessoas que precisam de ajuda dependem da visibilidade, de
campanha como a denominada "Setembro Amarelo", a ser desenvolvida anualmente
durante o mês de setembro, com o objetivo de potencializar as ações continuamente
exercidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificando-se a divulgação das
diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização
da Vida.
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Portanto, precisamos enfrentar esta questão de forma mais objetiva, com
políticas públicas, programas, palestras, seminários, audiências públicas e outros tantos
eventos, para discutir medidas preventivas e cuidar melhor da saúde e prevenir a vida de
nossa população.
Considerando a relevância dessa proposta para a saúde de nossa população,
solicito o apoio dos nobres Pares a fim de aprová-la nesta Casa.
Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos treze dias do mês de abril de 2021.
Vereador
104 Norte ACNE 1, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail; rubensuchoavereador(a gmail.com

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