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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-11-10
Ementadispõe sobre a outorga de concessão de uso de áreas publicas para a instalação, manutenção, conservação e exploração publicitaria por meio de painéis e outdoors no município de Palmas.
native_id42

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-31 Aguardando Parecer Encaminha à Gerências de Assistência Parlamentar às Comissões para Análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CAMARA
Usuário impressão:
1.0-LÃO - 13/02/2017
P. Origem:
Interessado:
Assunto:
PROTOCOLO: 2017002464
SubAssunto:
CASA CIVIL.
MENSAGEM
PROJETO DE LEI
Valor
Observação:
49942702091 MAGNA?
PROJETO DE LEI Nº 32,DE 19 DE OUTUBRO DE
NCESSÃO DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA
OUTORGA DE CO
PALMAS.
NUTENÇÃO,CONSERVAÇ
“MUNICIPAL DE
PALMAS
24/10/2017
R$ 0,00
2017.DISPÕE SOBRE A
ÃO E EXPLORAÇÃO
MEIO DE PAINÉIS E OUTDOORS NO MUNICIPIO DE
Página: 1/1
25/10/17 08:57
q. ota
“PREFEITURA DE PALMAS
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
Palmas, 19 de outubro de 2017.
A Sua Excelência O Senhor
Vereador JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Palmas
Palmas - TO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
de Leis, o Projeto de Lei nº 32, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a
outorga de concessão de uso de áreas públicas para a instalação, manutenção,
conservação e exploração publicitária por meio de painéis e outdoors no município
de Palmas.
O art. 13, inciso XV, do Decreto nº 595, de 25 de setembro de 20183,
seguindo o disposto no Código de Posturas do Município de Palmas, proíbe a
instalação de anúncios “nas áreas públicas, exceto nas devidamente autorizadas
pelo poder público municipal, mediante licitação e em conformidade com as
legislações pertinentes”.
Assim, a exploração comercial destes espaços públicos para a veiculação
de publicidade, agora, com a autorização dessa Casa de Leis, será permitida e
viabilizada conforme as regras fixadas pelo Poder Público. Porém, diante da
inviabilidade da execução do serviço diretamente pela Administração, torna-se de
extrema relevância que seja efetivada a concessão de uso das áreas públicas a
pessoas jurídicas idôneas, por meio de procedimento licitatório, para a prestação do
serviço, as quais serão devidamente especificadas e regulamentadas por meio de
Decreto.
No que se refere a utilização de espaços físicos de bens públicos, é de
conhecimento comum que tais áreas têm como destinação primordial o atendimento
do interesse imediato da Administração Pública, visando comportar a estrutura
operativa com vistas ao seu pleno funcionamento, de maneira que não há
impedimento legal na outorga de uso desses bens a terceiros, por meio dos
instrumentos legais próprios.
Em Palmas, assim como em outras municipalidades, a utilização
desenfreada de outdoors sempre foi alvo: de contestações, haja vista o impacto
negativo da poluição visual e risco de-acidentes em decorrência da má utilização e
manutenção.
e
PREFEITURA DE PALMAS
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
lvidar, entretanto, que o outdoor é um dos maiores meios
Não se pode O
de exibição de produto ou—mensagen publicitárias, em razão do tamanho,
visibilidade, leitura rápida e da fixação objetiva, sendo considerada à mais-pública
das mídias, atingindo um grande número de pessoas, sem distinção.
Nesse viés, não se mostra viável a proibição desse tipo de veiculação,
mesmo nos espaços públicos, havendo a necessidade, entretanto, que haja
regulamentação da utilização de áreas públicas para à instalação de equipamentos
publicitários.
Desta feita, Excelência e Insignes Pares, é que submeto à elevada
apreciação dessa Edilidade, O presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação tal como se apresenta com a brevidade que O caso requer, ao tempo
em que manifestamos nossa admiração e respeito.
Atenciosamente,
CARLOS EN O AMASTHA
Prefeit as
' Ejica de Administração Pública,
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nfs pl
V a olha
presidente
PREFEITURA DE PALMAS
CASA CMIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a outorga de concessão de Uso
de áreas públicas para a instalação,
manutenção, conservação € exploração
publicitária por meio de painéis e outdoors no
município de Palmas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a conceder, a título oneroso,
mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, a empresa ou
consórcio de empresas, O direito de instalação, manutenção, conservação e veiculação
de mensagens publicitárias, por meio de outdoors €& painéis, nas áreas públicas do
município de Palmas.
Parágrafo único. As dimensões, formatos, especificações € locais de
instalação dos equipamentos publicitários e as demais condições aplicáveis são definidas
no Código de Posturas do Município e os casos omissos serão disciplinados pelo Poder
Público Municipal.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo concedente, por meio de órgão
especificado em decreto:
| - definir as áreas objeto de concessão, bem como sua ampliação e redução;
I|-aoutorgae a gestão das concessões,
|| - a instauração, processamento e julgamento das licitações necessárias à
outorga das concessões;
IV - a fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.
Art. 3º As concessões serão outorgadas pelo prazo máximo de 10 (dez) anos
e poderão ser prorrogadas uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
PREFEITURA DE PALMAS
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
Art. 4º Os editais das licitações, além de outras regras, estabelecerão:
| - as características, dimensões, quantidades, locais e cronograma de
instalação dos equipamentos,
|| - as condições de participação de interessados no certame licitatório;
Il - as normas a serem observadas na exploração publicitária;
IV - os prazos das concessões;
V-os valores mensais mínimos pertinentes às remunerações a serem pagas
pelos concessionários a título de ônus das concessões;
VI - as obrigações dos concessionários.
Art. 5º A licitação para concessão de uso de áreas públicas, para OS fins
propostos no art. 1º desta Lei, obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se um dos seguintes
critérios:
|- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
|| - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga
de concessão;
|! - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital,
IV - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com O de melhor técnica;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga da concessão com O de melhor técnica,
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas
técnicas;
vil - a combinação dois a dois dos critérios referidos nos incisos |, Ile VI;
EPT» INEO
PREFEITURA DE PALMAS
o CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
Parágrafo único. A aplicação do critério previsto no inciso “VI as
especificações, projetos e demais elementos técnicos serão dispostos pelo poder
concedente no edital de licitação e farão parte integrante do contrato de outorga
correspondente.
Art.6º O critério de julgamento da concorrência pública referida no caput do
art. 1º desta Lei será do tipo melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com O de melhor técnica para exploração.
Parágrafo único. A remuneração mensal a ser paga pela concessionária ao
Município será definida em percentual sobre o seu faturamento total líquido, a ser
apurado por meio de estudos elaborados pelo poder concedente e fixados no edital.
Art. 7º O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados
os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.
Art. 8º Incumbe à concessionária:
| - instalar e executar adequadamente Os reparos necessários nos locais que
receberão os equipamentos publicitários,
|l - fornecer e instalar Os bens no padrão a ser estabelecido pelo Município;
HI - explorar O direito de veiculação de publicidade em espaços existentes de
forma padronizada e previamente aprovada pelo poder concedente;
IV - respeitar e cumprir fielmente O disposto nos arts. 6ºe 7º daLei Federal nº
8.987, de 1995;
v - prestar serviço adequado, de acordo com as normas técnicas aplicáveis,
VI - realizar a manutenção dos materiais publicitários, mantendo os bens em
perfeito estado de conservação, se obrigando a substituir total ou parcialmente aqueles
em que se verifiquem vícios, defeitos, incorreções ou em estado de avançado desgaste
natural,
VII - retirar, remover ou substituir as placas e/ ou postes de sustentação, por
conta própria, sempre que necessário, para execução de obras, serviços públicos ou na
ocorrência de circunstâncias que O Município, a seu critério, exija ou tome por
necessárias;

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