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materia nº 168/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2017
Date 2017-11-16
Ementa“Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais, transporte de mercadorias (moto-frete), prestação de serviço (moto-boy) com o uso de motocicleta e motonetas, conforme Lei Federal 12.009/209. Dispõe sobre regras de segurança, estabelece regras gerais para a regulação e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-16 Aguardando Parecer Encaminho à Gerencia de Assistência Parlamentar à Comissões para análise

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Gabinete Vereador Folha
Av. Teotônio Segurado 501 Sul Cj. 01 Lts. 04 e 05 – Palmas/TO CEP: 77.185-040 Telefones: (63) 3218.4651
Projeto de Lei Nº 021/2017
AUTOR: Vereador Folha
 
“Regulamenta o exercício das atividades dos 
profissionais, transporte de mercadorias (moto￾frete), prestação de serviço (moto-boy) com o uso 
de motocicleta e motonetas, conforme Lei Federal 
12.009/209. Dispõe sobre regras de segurança, 
estabelece regras gerais para a regulação e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Palmas Aprova e o Prefeito Municipal de Palmas sanciona a 
seguinte Lei:
 Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em 
transporte de mercadorias (moto-frete), prestação de serviço (moto-boy) com o uso de 
motocicleta e motonetas conforme a Lei Federal nº 12.009/2009. Dispõe sobre regras de 
segurança estabelece regaras para a regulação e da outras providências. 
 Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário:
I- ter completado 21 (vinte e um) anos; 
II- possuir habilitação, por pelo menos (dois) anos, na categoria;
II – ser aprovado em curso especializado, nos termos de regulamentação do 
Contran; 
IV – comprovar residência no Município;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação diferenciada da motocicleta ou motoneta utilizada em serviços 
nos termos da regulamentação do Contran.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata esta Lei: 
 I – transporte de mercadoria de volume compatível com a capacidade de veiculo: 
 II – prestação de serviços diversos; 
 Art. 4º Para a prestação de serviços que trata esta Lei observar-se-á o seguinte: 
 I – usar vestuário de proteção nos termos da regulamentação do Contran;
 II – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivo, 
nos termos da regulamentação do Contran;
Gabinete Vereador Folha
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 III – o condutor e o passageiro deverão utilizar capacetes de segurança; 
 IV – registro como veiculo da categoria de aluguel; 
 V – instalação de protetor de motor ( mata-cachorro), fixado no chassi do veículo, 
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de 
regulamentação do Conselho Nacional de Transito – Contran;
 VI – instalação de aparador de linha antena cortas-pipas, nos termos de
regulamentação do Contran;
 VII – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de 
segurança.
§1° A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar 
de acordo com a regulamentação do Contran;
§ 2º É proibido o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos e de 
galões mineral, desde que com o auxilio de side-car, nos termos da regulamentação do 
Contran;
 Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação 
continuada de serviço com o condutor de motocicletas motonetas é responsável solidária por 
danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.
Art. 6º Os condutores que atuam na prestação de serviço que trata esta Lei, 
assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão esta adequados a 
exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 08 dias do mês de novembro de 2017.
Ver. José do Lago Folha Filho
Presidente da Câmara Municipal de Palmas
Gabinete Vereador Folha
Av. Teotônio Segurado 501 Sul Cj. 01 Lts. 04 e 05 – Palmas/TO CEP: 77.185-040 Telefones: (63) 3218.4651
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento publico que o transporte remunerado de mercadorias em 
motocicletas, conhecido como moto-frete, constitui um serviço privado amplamente utilizado 
pela coletividade em praticamente todas as cidades brasileiras. Se, por um lado, a compleição 
física dos veículos empregados nessa atividade permite um deslocamento mais fácil e ágil no 
conturbado transito urbano, por outro sua fragilidade expões seus condutores a riscos 
iminentes, especialmente quando as regeras de circulação e conduta erigidas no Código te 
Trânsito Brasileiro deixam de ser observadas. 
Um levantamento divulgado pelo Ministério da Saúde no ano 2011, com base em 
dados no Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), mostra que o Brasil registrou em 
2010, um total de 40.610 vitima fatais no trânsito, sendo que 25% delas – 10.134 foram 
ocasionadas por acidentes de moto. São quase 28 morte por dia- um óbito a quase 50 minutos.
A preocupação com o efeito devastador dessa triste realidade, e seu reflexo na vida 
das famílias, sem esquecer os custos hospitalares e o prejuízo provocados por esses 
profissionais que deixam o mercado de trabalho no auge da idade produtiva, levando em conta 
que parte significativa desses acidentes ocorre com os chamados motoboys, estimulou a União 
a regulamentar essa atividade, por intermédio da Lei Federal nº 12.009, de 29 julho de 2009, 
alterando preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, dedicando um capitulo especifico para 
tratar desse assunto.
Entretanto, para conferir exeqüibilidade a referida lei, há necessidade dos municípios 
regulamentarem a matéria dentro das suas respectivas circunscrições.
Antes da publicação da Lei nº 12.009/09, alguns municípios como Curitiba (Lei 
Municipal nº 11.738 de 11de maio 2006), assim como o Distrito Federal (Lei Distrital nº 
2.769/2001), editaram leis tratando do tema em foco. Todavia, o Plenário do Supremo 
Tribunal Federal declarou, por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei Distrital 
2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal, julgando 
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3610), asseverando ser União a 
competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como 
condições para o exercício de profissões.
Deve-se ter em mente, ainda, que legislar sobre transporte também é competência 
privativa da União, como apregoa o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. Por outro 
vértice, o Código de Transito Brasileiro, e, seu Capítulo XXIII, ao dispor sobre o transporte 
remunerado de mercadorias – Moto-frete expressamente reconheceu a competência 
municipal para regulamentar tal atividade no âmbito de sua circunscrição. Essa 
regulamentação, salvo melhor juízo, deve ocorrer mediante decreto, posto que essa é a 
formula segundo a qual o chefes dos Poderes Executivos veiculam atos administrativos 
Gabinete Vereador Folha
Av. Teotônio Segurado 501 Sul Cj. 01 Lts. 04 e 05 – Palmas/TO CEP: 77.185-040 Telefones: (63) 3218.4651
normativos de suas respectivas competências, podendo ser estabelecidos apenas os 
procedimentos, sem ter o escopo de crias normas. 
Contudo, decorridos dois anos desde a publicação da Lei nº 12.009/09, apesar da 
relevância do tema para a segurança do transito urbano, alguns poucos municípios assumiram 
a iniciativa de regulamentar a matéria dentro da sua seara. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 08 dias do mês de novembro de 2017.
Ver. José do Lago Folha Filho
Presidente da Câmara Municipal de Palmas

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