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materia nº 106/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 010 /2017 AUTORIA: VEREADORA VANDA MONTEIRO “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS PARA COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS NAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-15 Aguardando Parecer P Projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme artigo 46, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:13:43.276829-03:00 Aprovada 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

$%*. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
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Gabinete da Vereadora Vanda Monteiro
PROJETO DE LEI Nº 010 /2017
AUTORIA: VEREADORA VANDA MONTEIRO
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS PARA
COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO
UTILIZADOS NAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E
CONGÊNERES DO
ESTABELECIMENTOS
MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Palmas decreta:
rigatório a colocação em lugar visível de “Caixa
insumos farmacêuticos, correlatos,
o utilizados nas
Art. 1º - Torna-se ob
Receptora” para coleta de medicamentos,
os deteriorados ou com prazo de validade expirado ou ná
ntos devem afixar placa ou cartaz em local
cosmétic:
farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo Único - Os estabelecime
visível e legível, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui Caixa
Receptora para descarte de medicamentos e correlatos. Deposite aqui seu
medicamento vencido ou não utilizado”.
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão
tora juntamente com O material a ser
ada para coleta dos “Resíduos de Serviços de
acondicionar o conteúdo da caixa recep
ão o prazo de 90
recolhido por empresa especializ.
para o cumprimento de suas
Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, ter
Saúde”.
(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei,
o Diretor Sul, Palmas-TO
Telefones: (63) 32184676
disposições, sob pena de:
501 Sul, Conjunto 01, Lotes 04/05, Avenida Teotônio Segurado, Plan
E-mail: gabinetevandamonteiro(Qamail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Gabinete da Vereadora Vanda Monteiro
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TE
Ma
CU
| - advertência;
IE — multa.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das
das no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades
penalidades referi
tivas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante
administra
denúncia.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas-TO, aos 15 dias do mês de agosto de 2017.
CA
nde lontéiro de Castro Reis
Vereadora
Sul, Palmas-TO
501 Sul, Conjunto 01, Lotes 04/05, Avenida Teotônio Segurado, Plano Diretor
Telefones: (63) 32184676
E-mail: gabinetevandamonteiroQamail.com
$%%. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
a
Cal
CS
Gabinete da Vereadora Vanda Monteiro
JUSTIFICATIVA
A vida em grupo exige organização, regulamentação e tolerância, e as
cidades precisam administrar interesses diversos e serviços comuns.
Visa a presente propositura, despertar o usuário para a importância do
descarte adequado de materiais e medicamentos vencidos ou que não poderão mais
ser utilizados pelos consumidores. Torna-se muito relevante que tais medicamentos
acondicionados indevidamente ou descartados em locais inapropriados podem
trazer sérias consequências e danos à saúde pública.
Descartar aleatoriamente medicamentos que não estão em uso, que
perderam a validade ou que estão sobrando é um ato perigoso que pode custar
muito caro à saúde das pessoas, levando às reações adversas graves, intoxicações
e outros problemas, sem contar as agressões ao meio ambiente, por meio da
contaminação da água, do solo e de animais.
É notória a desinformação da população, em geral, quanto aos prejuízos
possivelmente causados à saúde pública. O consumo correto de medicamentos,
mas com data expirada, pode em alguns casos, causar sérios danos à saúde desses
consumidores ou até mesmo não causar O efeito esperado.
Corrobora o fato do descarte de medicamentos e produtos químicos vencidos
serem muitas vezes realizado na rede de esgoto podendo ser visualizados a vista,
fato notoriamente prejudicial. Eis que grande parte destas substâncias não consegue
ser separadas da água pelas estações de tratamento, contaminando assim o seu
destino final.
O presente projeto visa instituir postos de recolhimentos de medicamentos
vencidos ou não utilizados exatamente no local onde se podem adquiri-los, que são
as farmácias e drogarias. Nestes locais serão instaladas “ Caixas Receptoras “ para
que o serviço apropriado de coleta possa recolhê-los e dar-lhes a correta
destinação.
A premissa do projeto é esvaziar as farmácias domésticas, e impedir a
intoxicação medicamentosa decorrente do uso dos remédios sem prescrição
médica, ou com validade expirada.
Vê-se então, que o presente projeto apenas cria postos que facilitam à
população o correto descarte de medicamentos vencidos ou não utilizados, para que
possam ter sua destinação apropriada.
501 Sul, Conjunto 01, Lotes 04/05, Avenida Teotônio Segurado, Plano Diretor Sul, Palmas-TO
Telefones: (63) 32184676
E-mail: gabinetevandamonteiroDamail.com
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£F%. ESTADO DO TOCANTINS
y CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Gabinete da Vereadora Vanda Monteiro
ff
Em tema de direito ambiental, o parágrafo 3º do artigo 225 - CAPÍTULO VI -
DO MEIO AMBIENTE da Constituição Federal de 1988 prevê:
“Art. 225 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
$ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Dessa forma acredito ser de suma importância à aprovação deste Projeto
de Lei.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da presente proposta.
Palmas-TO, aos 15 dias do mês de agosto de 2017.
-TO
Telefones: (63) 32184676
501 Sul, Conjunto 01, Lotes 04/05, Avenida Teotônio Segurado, Plano Diretor Sul, Palmas
E-mail: gabinetevandamonteiro (gmail.com

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