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norma nº 65/2019

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 65 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaAltera os artigos 40 e 42 da Lei Orgânica do Município de Palmas.
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501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av. Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins, FONE(s): 3218 4651
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MESA DIRETORA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 065, DE 04 DE JUNHO DE 2019.
Altera os artigos 40 e 42 da Lei Orgânica 
do Município de Palmas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, do Estado do Tocantins, nos termos do 
inciso X do art. 11 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei 
Orgânica do Município de Palmas:
Art. 1º O art. 40 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal. 
§ 1º As matérias constantes de vedações e tramitação das medidas provisórias, 
descritas na Constituição Federal, serão aplicadas no que couber às editadas pelo Poder 
Executivo Municipal.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem 
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º Não sendo a medida provisória apreciada em até quarenta e cinco dias, 
contados de suas publicações, será esta incluída na ordem do dia, ficando sobrestadas, até que 
se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal.
§ 4º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que 
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º Durante a tramitação de medidas provisórias na Câmara Municipal, os 
parlamentares poderão apresentar emendas, desde que tenham pertinência temática com a 
medida provisória que está sendo apreciada.
Art. 2º O art. 42 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. São de iniciativa privativa do Executivo Municipal, entre outras 
previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
 I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos públicos 
na administração direta, autárquica ou fundacional;
 II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores, tendo como limite 
máximo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o que for atribuído, em 
espécie, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara;
 III – regime jurídico dos servidores, com a diferença entre o maior e o menor 
salário pago pelo Município não superior a vinte vezes;
 IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal;
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av. Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins, FONE(s): 3218 4651
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MESA DIRETORA
§ 1º O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de 
indicação das fontes de recursos.
§ 2º Não é admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa 
privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nas alíneas a, b e c do 
inciso VIII do art. 71, desta Lei Orgânica, observado disposto no art. 143.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, aos quatro dias do mês de junho de 2019.
 
MARILON BARBOSA CASTRO
Presidente
EVANDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
EDSON MOTA DE OLIVEIRA GERSON ALVES DE SOUSA
1ª Secretário 2º Secretário
JUCELINO RODRIGUES DE JESUS
3º Secretário

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