br-locleg corpus explorer

← Palmas (TO)

norma nº 49/2002

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 49 / 2002
Date 2002-04-11
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Palmas e da outras providências.
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 049/2002, DE 11 DE 
ABRIL DE 2002. 
Altera dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Palmas e dá outras 
providências. 
 
A Câmara Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, aprovou, e 
a sua Mesa Diretora nos termos do art. 36, § 3º da Carta Magna Municipal e o art. 200, § 3º, do 
Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Palmas:
 
Art. 1º NOVA REDAÇÃO PARA O ART. 4º: 
“Art. 4º - O Município concorrerá, nos limites de sua 
competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República (Art. 3º da C.F.) e 
prioritários do Estado do Tocantins”. 
Art. 2º NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VI, XIII E XIV, DO ART. 5º: 
“Art. 5º... 
VI – adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, 
inclusive através de desapropriação, por necessidade ou por utilidade pública, ou por 
interesse social, nos termos da legislação federal pertinente; 
XIII - conceder licença ou autorização para a abertura e 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e 
similares, bem assim, fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando as 
normas superiores pertinentes, e em especial a legislação trabalhista; 
XIV – dispor e coibir a exploração econômica financeira por lei 
específica, sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem 
públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem 
assim, os pertencentes às entidades privadas”. 
Art. 3º ACRESCENTAR AO ARTIGO 5º OS INCISOS XXXIV e XXXV: 
 Art. 5º ... 
“XXXIV - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar 
e fiscalizar as edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela 
devam ser executadas; 
XXXV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal 
para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes 
serviços”. 
2
Art. 4º NOVA REDAÇÃO PARA O INCISO XVII DO ARTIGO 10: 
 “Art.10...... 
XVII - alienação e aquisição onerosa de bens do Município”. 
Art. 5º NOVA REDAÇÃO PARA OS INCISOS II, IV E IX DO ARTIGO 11: 
“Art. 11... 
II - dispor, mediante resolução, sobre sua organização, 
funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua 
estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 
37, XI, 48 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da 
Constituição do Estado; 
IV - fixar por decreto legislativo, observado o disposto no artigo 
29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, § 1°, da Constituição Estadual, o subsídio do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, e por resolução observadas as 
disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, § 2° e § 3°, da 
Constituição Estadual, o subsídio dos Vereadores; 
IX - requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas 
despesas;” 
Art. 6º ACRESCENTAR AO ARTIGO 11 OS INCISOS XII AO XVIII: 
“Art. 11... 
XII... conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
XIII... destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após 
condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
XIV… processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Secretários do Município nas infrações político-administrativas; 
XV… deliberar sobre veto do Prefeito; 
XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras 
públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; 
XVII – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo 
Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão; 
XVIII – mudar temporariamente sua sede”. 
3
Art. 7º NOVA REDAÇÃO PARA O ARTIGO 13: 
 
“Art. 13 - O mandato do Vereador será remunerado, mediante 
subsídio fixado por resolução da Câmara Municipal, em cada legislatura para a 
subseqüente, observado os limites máximos estabelecidos no artigo 29, VI, conforme 
Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 da Constituição Federal e incorporada pela 
Constituição Estadual, art. 67-A, pela Emenda Constitucional nº 09 de 05/12/2000”.
Art. 8º NOVA REDAÇÃO PARA OS INCISOS II e III DO ARTIGO 14: 
“Art. 14 ... 
II - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de 
Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Municipio, dirigente máximo de 
entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal, ou chefe de 
missão diplomática ou cultural temporária; 
III - para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 
(trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem 
remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença”.
Art. 9º AO ARTIGO 14, ACRESCENTAR OS PARÁGRAFOS 1º e 2º e SUPRIMIR O 
PARÁGRAFO ÚNICO. 
“Art. 14 ... 
§ 1° O Vereador que se licenciar, para tratamento de saúde, 
com assunção ou não do suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo 
da licença, ou de sua prorrogação. 
§ 2º Fará jus, exclusivamente ao subsídio, o Vereador licenciado 
nos termos dos incisos I e II deste artigo”.
Art. 10. NOVA REDAÇÃO PARA O PARÁGRAFO 1º e 3° DO ARTIGO 18: 
“Art. 18 - ... 
§ 1º O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, 
devendo tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo 
Parlamento, sob pena de ser considerado renunciante, nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas no inciso I deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo 
subsídio a que tem direito em razão do mandato”. 
4
Art. 11. NOVA REDAÇÃO PARA O ARTIGO 21: 
“Art. 21. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a 
reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente”. 
Art. 12. Esta EMENDA à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor 
na data de sua promulgação. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 11 dias do mês de 
abril de 2002. 
Vereador Eduardo Gomes 
Presidente 
Vereadora Warner Pires 
1ª Secretária 
Vereador Wanderlei Barbosa 
2º Secretário 

open original →