| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2002 |
| Date | 2002-04-11 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Palmas e da outras providências. |
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1 EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 049/2002, DE 11 DE ABRIL DE 2002. Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Palmas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, aprovou, e a sua Mesa Diretora nos termos do art. 36, § 3º da Carta Magna Municipal e o art. 200, § 3º, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Palmas: Art. 1º NOVA REDAÇÃO PARA O ART. 4º: “Art. 4º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República (Art. 3º da C.F.) e prioritários do Estado do Tocantins”. Art. 2º NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VI, XIII E XIV, DO ART. 5º: “Art. 5º... VI – adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal pertinente; XIII - conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, bem assim, fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial a legislação trabalhista; XIV – dispor e coibir a exploração econômica financeira por lei específica, sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem assim, os pertencentes às entidades privadas”. Art. 3º ACRESCENTAR AO ARTIGO 5º OS INCISOS XXXIV e XXXV: Art. 5º ... “XXXIV - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam ser executadas; XXXV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes serviços”. 2 Art. 4º NOVA REDAÇÃO PARA O INCISO XVII DO ARTIGO 10: “Art.10...... XVII - alienação e aquisição onerosa de bens do Município”. Art. 5º NOVA REDAÇÃO PARA OS INCISOS II, IV E IX DO ARTIGO 11: “Art. 11... II - dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 48 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; IV - fixar por decreto legislativo, observado o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, § 1°, da Constituição Estadual, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, e por resolução observadas as disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, § 2° e § 3°, da Constituição Estadual, o subsídio dos Vereadores; IX - requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas despesas;” Art. 6º ACRESCENTAR AO ARTIGO 11 OS INCISOS XII AO XVIII: “Art. 11... XII... conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XIII... destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade; XIV… processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município nas infrações político-administrativas; XV… deliberar sobre veto do Prefeito; XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; XVII – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão; XVIII – mudar temporariamente sua sede”. 3 Art. 7º NOVA REDAÇÃO PARA O ARTIGO 13: “Art. 13 - O mandato do Vereador será remunerado, mediante subsídio fixado por resolução da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observado os limites máximos estabelecidos no artigo 29, VI, conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 da Constituição Federal e incorporada pela Constituição Estadual, art. 67-A, pela Emenda Constitucional nº 09 de 05/12/2000”. Art. 8º NOVA REDAÇÃO PARA OS INCISOS II e III DO ARTIGO 14: “Art. 14 ... II - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Municipio, dirigente máximo de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal, ou chefe de missão diplomática ou cultural temporária; III - para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença”. Art. 9º AO ARTIGO 14, ACRESCENTAR OS PARÁGRAFOS 1º e 2º e SUPRIMIR O PARÁGRAFO ÚNICO. “Art. 14 ... § 1° O Vereador que se licenciar, para tratamento de saúde, com assunção ou não do suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, ou de sua prorrogação. § 2º Fará jus, exclusivamente ao subsídio, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo”. Art. 10. NOVA REDAÇÃO PARA O PARÁGRAFO 1º e 3° DO ARTIGO 18: “Art. 18 - ... § 1º O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, devendo tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Parlamento, sob pena de ser considerado renunciante, nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio a que tem direito em razão do mandato”. 4 Art. 11. NOVA REDAÇÃO PARA O ARTIGO 21: “Art. 21. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente”. Art. 12. Esta EMENDA à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 11 dias do mês de abril de 2002. Vereador Eduardo Gomes Presidente Vereadora Warner Pires 1ª Secretária Vereador Wanderlei Barbosa 2º Secretário