| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2006 |
| Date | 2006-12-27 |
| Ementa | Adapta a Lei Orgânica de Palmas às alterações atuais das Constituições Federais e Estaduais e da outras providências. |
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$%. ESTADO DO TOCANTINS PUBLICADO NO paia F * CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS CAMARA MUN EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS REU DEZEMBRO DE 2006. Ed Adapta a Lei Orgânica do Município de Palmas às alterações atuais das Constituições Federais e Estaduais e dá outras providências. E Yy A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins aprovou e a MESA DIRETORA no uso de suas atribuições legais regimentais, promulga a segumte Emenda à Ler Orgânica do Municipio de Palmas: Art. 1º Oart. 9º e seu $ Único da Lei Orgânica Municipal passam u vigorar com a seguinte redação: “Ar. 9º. O Poder Legislativo do Municipio é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional,com mandato de 04 ( quatro) anos. “Parágrafo único. O número de vereadores para representação da legislatura 22 subseguente será fixada pela Câmara Municipal através de Decreto | Legislativo. respeitados as divisões do Tribunal Superior Eleitoral e as normas estipuladas nas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º Acrescenta o inciso Il ao art. 18 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação: “ Art; 18. «. TH - licença maternidade. Art. 3º O art. 20 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: |) | D) *Art.20. A eleição para a renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa do primeiro biênio, sendo que a posse, ” Ju dar-se-á no dia 31 de dezembro do ano em curso. Art, 4º O art. 22 eseu inciso TV da Lei Orgânica Municipal passam à vigorar com a seguinte redação: ÊZ t EáDO DO TOCANTINS Ff: CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS Cs Diretora agistativa “Ar. 22 A Comissão Executiva, dentre outras airibuições, compete: “IV — devolver à Tesouraria da Prefeinira o saldo de caixa existente na Câmara ao final de seu mandato ” Art, 5º O inciso VII do ar, 23 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “VIH — apresentar ao Plenário os balancetes relativos aos recursos recebidos, após a análise pelo Tribunal de Contas do Estado “ Art. 6º O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: * Art 25 Independentemente de convocação, o periodo legislativo anual desenvolve-se de 5 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,” Art. 7º O Parágrafo único do art. 28 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com à seguinte redação: “Parágrafo único — estando a Câmars em recesso, a convocação de sessão extraordinária, será feita com « quarenta & oito horas de antecedência”, E. Ene Voa ss US AieCRdencIa Art. 8º O art. 40 e seu $ Único da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal” Parágrafo único — As matérias constantes de vedações e tramitação das medidas provisórias, descritas na Constituição Federal, serão aplicadas no que couber às editadas pelo Poder Executivo Municipal, Art. 9º O art. 41 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação; “Art, 41. As leis submetidas à apreciação da Câmara Municipal, deverão ser votadas em três turnos, exigindo para as leis complementares, o voto favorável da maioria absoluta de seus Membros.” art. 47 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionar e promulgará no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento” Art. 13.0 art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: - $€*. ESTADO DO TOCANTINS / 9: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS TES Diretoria Legislativa “Art 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos realizar-se-à simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro tumo, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver. do ano anterior ao do término do mandato vigente ” fere, aca: Art. 12. O art. 73 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com à seguinte redação; “Am, 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os estabelecidos na Constituição Estadual, os que atentarem contra esta Lei Orgânica e os definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento.” Art. 13. O am. 74 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-seos $$ 1ºe 2º, "Art, 74 . Nos crimes comuns, o Prefeito será submetido à processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, após a admissão da acusação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal”, “3 1º - Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido à julgamento perante 0 Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal.” “5 2º - Nas infrações político-administrativas, os Prefeitos serão julgados pela Câmara dos Vereadores de acordo com as normas de julgamento estabelecidas em Lei Federal.“ Art. 14. Os incisos [-e II do art. 75 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: CARE: 75 cs “I- nos crimes comuns e de responsabilidade, após instalação de processo pelo Tribunal de Justiça do Estado;” “UH —nas infrações politico-administrativas, se admitida à acusação e instaurado o processo. pela Câmara Municipal.” Art. 15. O ar. 88 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do $ 4º, coma seguinte redação: "5 4º- O Municipio, por seu órgão competente, fiscalizará a execução do Plano Diretor, de modo a garantir o cumprimento de todos os objetivos e diretrizes nele estabelecidos.” Art. 16. O inciso II do art. 90 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: ) ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS Il- Di Dirararia Legislativa “I - Administração Indireta: constituida por Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista” Art. 17. O art. 157 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do $ 1º com incisos L H elll e $ 2º com a seguinte redação: “Art 157... $ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios: I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes: H - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo: HI - participação da sociedade civil na Formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 5 2º - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente é de assistência social para a execução do plano. Art. 18. O art. 150 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o Parágrafo único com incisos |, IT. III, IV.V. VI e VIH. “Art 160. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção € à eliminação do risco de doenças e ouiros agravos e so acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de: 1 - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e Sancamento; H - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior: 501 Sul (Ântiga 4.50 TOnpunto DJ, Lotes Qd a 09, 4v Emorórilo Segurado ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS Diratoria Legislativa HJ - acesso às informações de interesse da saúde individual é coletiva. bem como sobre as atividades desenvolvidas para 3 promoção. proteção e recuperação da saúde: IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental: V - acesso igualirário às ações e aos serviços de saúde: VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde: VU - segurança individual e coletiva. Art. 19. Oart. 161] eseus incisos da Lei Orgânica Municipal, acrescidos de alineas e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação; “Art. 161 - As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:” 1 - comando politico-administrativo único das ações pelo órgão centra! do sistema, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, formando uma rede regionalizada e hierarquizada; H - participação da sociedade civil: HI - integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas; IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as demais ações setoriais do Municipio: V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas; VI - desenvolvimento dos recursos humanos e cientifico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população; VII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte; a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado; SO Sul fAmtiga ACSIL-S9, Comunta D, Lotes 04 ms $%. EstaDO DO TOCANTINS l CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS Piretoria Legisiativa b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra-hospitalures. $ 1º - Na distribuição dos recursos, serviços e ações a que se refere o inciso 1. serão observados v disposto nos Plano Diretor € Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípio da hisrarquização. $ 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde e de Prevenção ao Uso de Entorpecentes e Drogas Afins -CMS.P. 33º - A lei dispora sobre o Conselho Municipal de Saúde e de Prevenção ao Uso de Entorpecentes e Drogas Afins - CM.S.P, Art. 20. O art. 162, acrescido de incisos 1, II, HI IV, V. VI, VI VII, IX, X, XI, XII, XI, XIV, XV, XVle XVII, e seu $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162 . Compete ao Municipio, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal: [ - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica; H - a direção. a gestão, o controle e à avaliação das ações de saúde ao nivel municipal; HI - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta IV - a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população; V - o planejamento, a execução é à fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência c tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas: VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei; E. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS Gra Logsiativa VII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário: IX - à formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica: X-o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho: XI - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias: XII - a prevenção do uso de drogas que determinem dependência fisica ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo uos recursos humanos e materiais necessários: XII - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e médidas de prevenção e controle, inclusive mediante à promoção da educação sanitária nas escolas municipais; XIV - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e à reabilitação de seus portadores; XV - a transferência, quando necessária, do paciente carente de recursos para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Unico de Saúde, mais próximo de sua residência; XVI - a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema de informatização, na área de saúde; XVIL - a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, $ 1º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, é cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei, Art. 21. O art. 163, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 163 - A educação, direito de todos, dever do Municipio e da familia, tem como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania é sua qualificação para o trabalho. Art. 22. O art. 165, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do $ 5º com a seguinte redação: antiga 1$- amunto Lota, > Av Taorano Segurado ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS Earetona Les oh | 35º - No curriculo escolar das escolas municipais sera incluido conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de entorpecentes e drogas afins, segurança de trânsito. direito do consumidor é formação da cidadania. Art. 23. O art. 174, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ant, 174 . O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação fisica, inclusive por méio de: Art. 24. O art. 177, acrescido dos 8989 1º, 2º,3º,4º da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art, 177. O Municipio promoverá & incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais, é especialmente para a agricultura e a pecuária”. “3 1º- O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá meios e condições especiais de trabalho aos que dela se ocupem.” “3 2º - O Município criará e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o seu progresso social e econômico”. “83º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais ou de outras fontes”. pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados, consideradas as diversas demandas cientificas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.” O art. 179, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, o qual deverá ser revisto a a qualquer data desde que haja necessidades urgentes é inadiáveis,” ) Ea h “8 4º - O Municipio recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de £%. Estao Do TOCANTINS (+ CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS EEES Diretoria Legislativa Art. 26, O art. 182, no seu 3 1º será acrescido os incisos, VIII, EX, X. Xl e 835 4,5% 6º, da Lei Orgânica Municipal, passam à vigorar com à seguinte redação: “Art. 182... gi. VII - criar parques. reservas. estações ecológicas e outras unidades de conservação, manté-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades: IX - estimulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hidricos bem como a consecução de índices minimos de cobertura vegetal; X - promoção de medidas administrativas de apuração de responsabilidades dos causadores da poluição vu da degradação ambiental: a XIl — promover a integração das associações civis, centros de pesquisas. organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição; 8 4º- fiscalizar e controlar o destino do lixo do município, multando as pessoas físicas e jurídicas que depositarem lixos em logradouros públicos ou em lotes baldios; 8 5º - dar destinação ecologicamente correta ao lixo industrial é hospitalar; $ 6º - o municipio promoverá a coleta seletiva do lixo, e a divulgação de informação necessárias a conscientização da população; Art. 27. O art. 184, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do $ 4º, com à seguinte redação: “Art. 184... , “S 4º, São vedadas as instalações de indústrias poluentes e de criatórios de E animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de j abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da população,” Art. 28, Da nova redação ao Capitulo VIII, acrescido do Titulo V da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: CAPITULO VHI Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência TITULO Y Art. 29, O art. 185, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos 888 1º,2º3º com incisos 1, HI, IL IV $$ 4ºe 5º coma seguinte redação: ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS PELO in Saliva “Art. 185 - O Município. na formulação € na aplicação de suas políticas sociais. visará a dar à familia condições para a realização de suas relevantes funções sociais, $ 1º - Fundado nos principios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsável, o Planejamento familiar é livre decisão do casal, incumbindo ao Municipio, nos limites de sua competência, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. $ 2º - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, so respeito, à liberdade c à convivência familiar € comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. $3º- A garantia de absoluta prioridade compreende: 1 - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias: H - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público; HI - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas. 54º - Sera punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência, 55º - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança é adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento é incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a earantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica, Art, 30. O am. 186, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos 888 1º,2º,3º com incisos Te II, 88888 4º, 5º,67,7º28º e 9º coma seguinte redação: ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PaLMas tFErSria cSSisaliva “Art. 186, É dever du Administração Municipal em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiências fisicas, sensórias ou mentais, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade 2 bem-estar”, 5 1º-O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar, 5 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na familia. serão criados centros diurnos de lazer é de amparo à velhice. $3º- O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: . 1-a participação na formulação de políticas para o setor; H - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança. $ 4º- O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e Jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercicio profissional do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei, 3 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, que lerá a incumbência dentre outras estabelecidas por lei, o de zelar e reivindicar as garantias constitucionais expressas nos artigos 203, V e 230, da Constituição Federal, e artigos 12] e 122 da Constituição do Estado do Tocantins. 56º - A lei disporá sobre o Conselho Municipal do Idoso. o 8 7º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que [om definirá em conjunto com os órgão públicos a política de atendimento à pessoa portadora de deficiência. o $8-. A composição e atribuições do Conselho Municipal da Péssoa de | Deficiência serão definidas em les, 5 9 - O Município viabilizará verba específica para atendimento à educação especial. Art. 31, Oart. 190, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação; “Ar, 190. É proibido em todo Municipio de Palmas atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Municipio ou as pessoas jurídicas da administração indireta, exceto no caso de homenagem cívica excepcional a pessoa com mais de 65 anos, na forma da lei. SH Sul (hisiga 2050-559 Comin Fes (4 205. Av Teotônio sediado ESTADO DO TOCANTINS 3 E a É CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS E: ss Dtratsria Legistativa Parágrafo único - Lei municipal regulamentará os critérios para à concessão da homenagem de que cuida este artigo. Art. 32. Revoga-se o Parágrafo único do art. 200 da Lei Orgânica Municipal. Art. 33, Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua promulgação Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2006, UM Se LA rtriiga ouá