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norma nº 54/2006

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 54 / 2006
Date 2006-12-27
EmentaAdapta a Lei Orgânica de Palmas às alterações atuais das Constituições Federais e Estaduais e da outras providências.
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$%. ESTADO DO TOCANTINS PUBLICADO NO paia
F * CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS CAMARA MUN
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS REU
DEZEMBRO DE 2006.
Ed Adapta a Lei Orgânica do Município de
Palmas às alterações atuais das
Constituições Federais e Estaduais e dá
outras providências.
E Yy A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins aprovou e a
MESA DIRETORA no uso de suas atribuições legais regimentais, promulga a segumte
Emenda à Ler Orgânica do Municipio de Palmas:
Art. 1º Oart. 9º e seu $ Único da Lei Orgânica Municipal passam u vigorar com a seguinte
redação:
“Ar. 9º. O Poder Legislativo do Municipio é exercido pela Câmara
Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema
proporcional,com mandato de 04 ( quatro) anos.
“Parágrafo único. O número de vereadores para representação da legislatura
22 subseguente será fixada pela Câmara Municipal através de Decreto |
Legislativo. respeitados as divisões do Tribunal Superior Eleitoral e as normas
estipuladas nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º Acrescenta o inciso Il ao art. 18 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
“ Art; 18. «.
TH - licença maternidade.
Art. 3º O art. 20 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
|)
| D) *Art.20. A eleição para a renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á na última
Sessão Ordinária da Sessão Legislativa do primeiro biênio, sendo que a posse,
” Ju dar-se-á no dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art, 4º O art. 22 eseu inciso TV da Lei Orgânica Municipal passam à vigorar com a seguinte
redação:
ÊZ t EáDO DO TOCANTINS
Ff: CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Cs Diretora agistativa
“Ar. 22 A Comissão Executiva, dentre outras airibuições, compete:
“IV — devolver à Tesouraria da Prefeinira o saldo de caixa existente na Câmara
ao final de seu mandato ”
Art, 5º O inciso VII do ar, 23 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“VIH — apresentar ao Plenário os balancetes relativos aos recursos recebidos,
após a análise pelo Tribunal de Contas do Estado “
Art. 6º O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
* Art 25 Independentemente de convocação, o periodo legislativo anual
desenvolve-se de 5 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro,”
Art. 7º O Parágrafo único do art. 28 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com à seguinte
redação:
“Parágrafo único — estando a Câmars em recesso, a convocação de sessão
extraordinária, será feita com « quarenta & oito horas de antecedência”,
E. Ene Voa ss US AieCRdencIa
Art. 8º O art. 40 e seu $ Único da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à
Câmara Municipal”
Parágrafo único — As matérias constantes de vedações e tramitação das medidas
provisórias, descritas na Constituição Federal, serão aplicadas no que couber às
editadas pelo Poder Executivo Municipal,
Art. 9º O art. 41 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art, 41. As leis submetidas à apreciação da Câmara Municipal, deverão ser
votadas em três turnos, exigindo para as leis complementares, o voto favorável
da maioria absoluta de seus Membros.”
art. 47 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de
dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionar e promulgará
no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento”
Art. 13.0 art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
-
$€*. ESTADO DO TOCANTINS
/ 9: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
TES Diretoria Legislativa
“Art 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos
realizar-se-à simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
tumo, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver. do ano
anterior ao do término do mandato vigente ”
fere,
aca:
Art. 12. O art. 73 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com à seguinte redação;
“Am, 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os estabelecidos na
Constituição Estadual, os que atentarem contra esta Lei Orgânica e os definidos
em lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento.”
Art. 13. O am. 74 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-seos $$ 1ºe 2º,
"Art, 74 . Nos crimes comuns, o Prefeito será submetido à processo de
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, após a admissão da acusação
pelo voto de dois terços da Câmara Municipal”,
“3 1º - Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido à julgamento
perante 0 Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento
da Câmara Municipal.”
“5 2º - Nas infrações político-administrativas, os Prefeitos serão julgados pela
Câmara dos Vereadores de acordo com as normas de julgamento estabelecidas
em Lei Federal.“
Art. 14. Os incisos [-e II do art. 75 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
CARE: 75 cs
“I- nos crimes comuns e de responsabilidade, após instalação de processo pelo
Tribunal de Justiça do Estado;”
“UH —nas infrações politico-administrativas, se admitida à acusação e instaurado
o processo. pela Câmara Municipal.”
Art. 15. O ar. 88 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do $ 4º, coma seguinte
redação:
"5 4º- O Municipio, por seu órgão competente, fiscalizará a execução do Plano
Diretor, de modo a garantir o cumprimento de todos os objetivos e diretrizes nele
estabelecidos.”
Art. 16. O inciso II do art. 90 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
)
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Il-
Di
Dirararia Legislativa
“I - Administração Indireta: constituida por Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista”
Art. 17. O art. 157 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do $ 1º com incisos L
H elll e $ 2º com a seguinte redação:
“Art 157...
$ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social,
observados os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras
fontes:
H - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo:
HI - participação da sociedade civil na Formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
5 2º - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente é de
assistência social para a execução do plano.
Art. 18. O art. 150 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se o Parágrafo único com incisos |, IT. III, IV.V. VI e VIH.
“Art 160. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado
mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à
prevenção € à eliminação do risco de doenças e ouiros agravos e so acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:
1 - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e
Sancamento;
H - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a
saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior:
501 Sul (Ântiga 4.50 TOnpunto DJ, Lotes Qd a 09, 4v Emorórilo Segurado
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Diratoria Legislativa
HJ - acesso às informações de interesse da saúde individual é coletiva. bem
como sobre as atividades desenvolvidas para 3 promoção. proteção e
recuperação da saúde:
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental:
V - acesso igualirário às ações e aos serviços de saúde:
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de
saúde:
VU - segurança individual e coletiva.
Art. 19. Oart. 161] eseus incisos da Lei Orgânica Municipal, acrescidos de alineas e
parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 161 - As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de
Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:”
1 - comando politico-administrativo único das ações pelo órgão centra! do
sistema, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, formando
uma rede regionalizada e hierarquizada;
H - participação da sociedade civil:
HI - integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais
e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do
sistema, adequado às realidades epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com
as demais ações setoriais do Municipio:
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e
contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações
diferenciadas;
VI - desenvolvimento dos recursos humanos e cientifico-tecnológicos do
sistema, adequados às necessidades da população;
VII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao
seguinte;
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive
quando internado;
SO Sul fAmtiga ACSIL-S9, Comunta D, Lotes 04
ms
$%. EstaDO DO TOCANTINS
l CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Piretoria Legisiativa
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços
preventivos e extra-hospitalures.
$ 1º - Na distribuição dos recursos, serviços e ações a que se refere o inciso 1.
serão observados v disposto nos Plano Diretor € Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o princípio da hisrarquização.
$ 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde e de Prevenção ao Uso de
Entorpecentes e Drogas Afins -CMS.P.
33º - A lei dispora sobre o Conselho Municipal de Saúde e de Prevenção ao
Uso de Entorpecentes e Drogas Afins - CM.S.P,
Art. 20. O art. 162, acrescido de incisos 1, II, HI IV, V. VI, VI VII, IX, X, XI, XII, XI,
XIV, XV, XVle XVII, e seu $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 162 . Compete ao Municipio, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além
de outras atribuições previstas na legislação federal:
[ - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em
consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
H - a direção. a gestão, o controle e à avaliação das ações de saúde ao nivel
municipal;
HI - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta
IV - a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte
e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam
apresentar riscos à saúde da população;
V - o planejamento, a execução é à fiscalização das ações de vigilância
epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao
meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades
governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de
recursos de apoio, de todas as formas de assistência c tratamento necessárias e
adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas:
VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de
saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
E. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Gra Logsiativa
VII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos
relativos à saúde, pelo código sanitário:
IX - à formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera
municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante
instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica:
X-o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho:
XI - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias:
XII - a prevenção do uso de drogas que determinem dependência fisica ou
psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo uos recursos
humanos e materiais necessários:
XII - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e médidas de
prevenção e controle, inclusive mediante à promoção da educação sanitária nas
escolas municipais;
XIV - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e à reabilitação de
seus portadores;
XV - a transferência, quando necessária, do paciente carente de recursos para
estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema
Unico de Saúde, mais próximo de sua residência;
XVI - a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do
sistema de informatização, na área de saúde;
XVIL - a participação na produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos,
$ 1º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, é cabem ao Poder
Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei,
Art. 21. O art. 163, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 163 - A educação, direito de todos, dever do Municipio e da familia, tem
como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o
exercício da cidadania é sua qualificação para o trabalho.
Art. 22. O art. 165, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do $ 5º com a
seguinte redação:
antiga 1$- amunto Lota, > Av Taorano Segurado
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Earetona Les
oh
|
35º - No curriculo escolar das escolas municipais sera incluido conteúdos
programáticos sobre prevenção do uso de entorpecentes e drogas afins, segurança
de trânsito. direito do consumidor é formação da cidadania.
Art. 23. O art. 174, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant, 174 . O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática
desportiva e a educação fisica, inclusive por méio de:
Art. 24. O art. 177, acrescido dos 8989 1º, 2º,3º,4º da Lei Orgânica Municipal, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 177. O Municipio promoverá & incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente
para a solução de problemas locais, é especialmente para a agricultura e a
pecuária”.
“3 1º- O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá meios e condições
especiais de trabalho aos que dela se ocupem.”
“3 2º - O Município criará e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa
científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos
relevantes para o seu progresso social e econômico”.
“83º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão
consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos e entidades
de fomento federais e estaduais ou de outras fontes”.
pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração
intersetorial por meio da implantação de programas integrados, consideradas as
diversas demandas cientificas, tecnológicas e ambientais afetas às questões
municipais.”
O art. 179, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, o qual deverá ser
revisto a a qualquer data desde que haja necessidades
urgentes é inadiáveis,”
)
Ea
h “8 4º - O Municipio recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de
£%. Estao Do TOCANTINS
(+ CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS
EEES Diretoria Legislativa
Art. 26, O art. 182, no seu 3 1º será acrescido os incisos, VIII, EX, X. Xl e 835 4,5% 6º, da
Lei Orgânica Municipal, passam à vigorar com à seguinte redação:
“Art. 182...
gi.
VII - criar parques. reservas. estações ecológicas e outras unidades de
conservação, manté-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura
indispensável às suas finalidades:
IX - estimulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando,
especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hidricos bem
como a consecução de índices minimos de cobertura vegetal;
X - promoção de medidas administrativas de apuração de responsabilidades dos
causadores da poluição vu da degradação ambiental:
a XIl — promover a integração das associações civis, centros de pesquisas.
organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o
controle da poluição;
8 4º- fiscalizar e controlar o destino do lixo do município, multando as pessoas
físicas e jurídicas que depositarem lixos em logradouros públicos ou em lotes
baldios;
8 5º - dar destinação ecologicamente correta ao lixo industrial é hospitalar;
$ 6º - o municipio promoverá a coleta seletiva do lixo, e a divulgação de
informação necessárias a conscientização da população;
Art. 27. O art. 184, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do $ 4º, com à
seguinte redação:
“Art. 184...
, “S 4º, São vedadas as instalações de indústrias poluentes e de criatórios de
E animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de
j abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da
população,”
Art. 28, Da nova redação ao Capitulo VIII, acrescido do Titulo V da Lei Orgânica Municipal,
com a seguinte redação:
CAPITULO VHI
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
TITULO Y
Art. 29, O art. 185, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos 888 1º,2º3º com
incisos 1, HI, IL IV $$ 4ºe 5º coma seguinte redação:
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS
PELO in
Saliva
“Art. 185 - O Município. na formulação € na aplicação de suas políticas sociais.
visará a dar à familia condições para a realização de suas relevantes funções
sociais,
$ 1º - Fundado nos principios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e
maternidade responsável, o Planejamento familiar é livre decisão do casal,
incumbindo ao Municipio, nos limites de sua competência, propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito.
$ 2º - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, so respeito, à
liberdade c à convivência familiar € comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
$3º- A garantia de absoluta prioridade compreende:
1 - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias:
H - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão
público;
HI - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso
de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.
54º - Sera punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação
ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do
portador de deficiência,
55º - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas
sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança é
adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento é
incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico
e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a earantir-se o completo
atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica,
Art, 30. O am. 186, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos 888 1º,2º,3º com
incisos Te II, 88888 4º, 5º,67,7º28º e 9º coma seguinte redação:
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PaLMas
tFErSria cSSisaliva
“Art. 186, É dever du Administração Municipal em conjunto com a sociedade,
amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiências fisicas, sensórias ou
mentais, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade 2 bem-estar”,
5 1º-O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar,
5 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na familia. serão
criados centros diurnos de lazer é de amparo à velhice.
$3º- O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: .
1-a participação na formulação de políticas para o setor;
H - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à
segurança.
$ 4º- O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e Jurídicas na
adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercicio profissional
do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei,
3 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, que lerá a incumbência dentre
outras estabelecidas por lei, o de zelar e reivindicar as garantias constitucionais
expressas nos artigos 203, V e 230, da Constituição Federal, e artigos 12] e 122
da Constituição do Estado do Tocantins.
56º - A lei disporá sobre o Conselho Municipal do Idoso.
o 8 7º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que
[om definirá em conjunto com os órgão públicos a política de atendimento à pessoa
portadora de deficiência.
o $8-. A composição e atribuições do Conselho Municipal da Péssoa de
| Deficiência serão definidas em les,
5 9 - O Município viabilizará verba específica para atendimento à educação
especial.
Art. 31, Oart. 190, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único,
com a seguinte redação;
“Ar, 190. É proibido em todo Municipio de Palmas atribuir nome de pessoa
viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Municipio ou as pessoas
jurídicas da administração indireta, exceto no caso de homenagem cívica
excepcional a pessoa com mais de 65 anos, na forma da lei.
SH Sul (hisiga 2050-559 Comin Fes (4 205. Av Teotônio sediado
ESTADO DO TOCANTINS
3 E a
É CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
E:
ss
Dtratsria Legistativa
Parágrafo único - Lei municipal regulamentará os critérios para à concessão da
homenagem de que cuida este artigo.
Art. 32. Revoga-se o Parágrafo único do art. 200 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 33, Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua promulgação
Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2006,
UM Se LA rtriiga ouá

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