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materia nº 3/2007

Tipo Resoluções
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-04-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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TUPIRAMA
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
TUPIRAMA PARA TODOS
Resolução nº 05/2007 Tupirama-TO, 16 de abril de 2007.
“Dispõe sobre a Criação do
Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo e dá outras
Providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tupirama-TO, no uso de
sua atribuições legais encaminha para apreciação o seguinte Projeto de
Resolução:
Art. 1º- Fica criado Sistema de Controle Interno e Compras do Poder
Legislativo Municipal — SICOIC, compreendendo as atividades de avaliação
do cumprimento das metas previstas no plano plurianual da execução dos
programas de governo, da execução orçamentária e financeiras e gestão dos
administradores públicos municipais, dos órgãos setoriais, utilizando como
instrumentos o controle, diagnostico, fiscalização e auditoria.
Art. 2º- O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal
abrangerá:
I- Legislativo Municipal;]
Art. 3º- Compete ao executor do Sistema de Controle Interno:
I- avaliar o cumprimento da metas estabelecidas no plano plurianual;
I- | fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao
nível de execução das metas e objetivos e à qualidade e eficiência
do gerenciamento;
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TUPIRAMA
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CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
TUPIRAMA PARA TODOS
exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem
cômodos direitos e haveres do Legislativo;
fornecer informações sobre a situação física-finanaceira dos
projetos e das atividades constantes do Orçamento do Município
quanto ao Legislativo;
realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais
sobre a responsabilidade do Podre Legislativo;
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos do Legislativo e, quando for o caso comunicar a
unidade contábil para as providências cabíveis;
VII- realizar auditoria na área de pessoal, financeira, orçamentária,
compras, licitações, patrimonial,administrativo no âmbito da gestão.
Art. 4º- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
aos servidores do Sistema de Controle do Poder Legislativo Municipal, no
exercício das atribuições inerentes às atividades contábeis, de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão.
8 1º- O Agente ou servidor público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de
Controle Interno e Contabilidade, no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal,
8 2º- Quando a documentação ou informação prevista neste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, devera ser dispensado tratamento
especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
Rua José Costa Praça Joselina Brito Alves s/nº - FonalFav (BR ALAQT ADE Trsmirnmno FE
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
TUPIRAMA PARA TODOS
$ 3º- O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sobe pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art 5º- Aos executores do sistema de Controle Interno, no exercício de
suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação legal.
Art 6º- É vedada a nomeação para o exercício do cargo, inclusive em
comissão, no âmbito do Sistema de que se trata esta Lei, de pessoas que
tenha sido, nos últimos cinco anos:
I- responsáveis por atos irregulares por decisão definitiva do Tribunal
de Contas da União e do Estado, ou ainda por inquéritos
municipais;
punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em
processos disciplinares por ato lesivo ao patrimônio público de
qualquer esfera de governo;
Hl- | condenadas em processo criminal por praticas de crimes contra a
Administração pública;
Parágrafo Único - Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos
comissionados que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos
LII e III deste artigo.
Art. 7º- Quando acorrer prejuízo ao erário público, o Sistema Municipal
de Controle Interno adotarão providências de sua competência, com vista
ao ressarcimento ao erário.
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TUPIRAMA PARA TODOS
Art. 8º- A documentação comprobatória de execução orçamentária,
financeira e patrimonial municipal permanecera na unidade, à disposições
do controle interno e externo, nas condições e prazos estabelecidos pela
legislação pertinente.
Art. 9º- O Chefe do Poder Legislativo criará cargos junto a estrutura
administrativa do Legislativo, para à execução do Sistema de Controle
Interno.
Art. 10º- A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder
Legislativo, definindo a forma de execução € operacionalização do
Controle Interno, do Sistema de Controle Interno e Compra do Legislativo
Municipal.
Art. 11º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º- Revogam-se as disposição em contrario.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Tupirama, Estado do
Tocantins aos 16 ( dezeseis) dias do mês de Abril de 2007.
Zélia Costa Gomes
Presidente
poi eloso dos Santos
1º Secretaria
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Tesoureiro
Rua José Costa Praça Joselina Brito Alves «/nº
- FanalFav: (RAY 2407 449
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