| Tipo | Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-04-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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eat TUPIRAMA —— ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMA PARA TODOS Resolução nº 05/2007 Tupirama-TO, 16 de abril de 2007. “Dispõe sobre a Criação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo e dá outras Providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tupirama-TO, no uso de sua atribuições legais encaminha para apreciação o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º- Fica criado Sistema de Controle Interno e Compras do Poder Legislativo Municipal — SICOIC, compreendendo as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual da execução dos programas de governo, da execução orçamentária e financeiras e gestão dos administradores públicos municipais, dos órgãos setoriais, utilizando como instrumentos o controle, diagnostico, fiscalização e auditoria. Art. 2º- O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal abrangerá: I- Legislativo Municipal;] Art. 3º- Compete ao executor do Sistema de Controle Interno: I- avaliar o cumprimento da metas estabelecidas no plano plurianual; I- | fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e objetivos e à qualidade e eficiência do gerenciamento; Rua José Costa Praca Joselina Brito Alves «nº . EnnalEav (821 RAMAT ADE Frsmimemoo” FERE tsc TUPIRAMA e ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMA PARA TODOS exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem cômodos direitos e haveres do Legislativo; fornecer informações sobre a situação física-finanaceira dos projetos e das atividades constantes do Orçamento do Município quanto ao Legislativo; realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sobre a responsabilidade do Podre Legislativo; apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Legislativo e, quando for o caso comunicar a unidade contábil para as providências cabíveis; VII- realizar auditoria na área de pessoal, financeira, orçamentária, compras, licitações, patrimonial,administrativo no âmbito da gestão. Art. 4º- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Controle do Poder Legislativo Municipal, no exercício das atribuições inerentes às atividades contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 8 1º- O Agente ou servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno e Contabilidade, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, 8 2º- Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, devera ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. Rua José Costa Praça Joselina Brito Alves s/nº - FonalFav (BR ALAQT ADE Trsmirnmno FE ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMA PARA TODOS $ 3º- O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sobe pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art 5º- Aos executores do sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação legal. Art 6º- É vedada a nomeação para o exercício do cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de que se trata esta Lei, de pessoas que tenha sido, nos últimos cinco anos: I- responsáveis por atos irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União e do Estado, ou ainda por inquéritos municipais; punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processos disciplinares por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; Hl- | condenadas em processo criminal por praticas de crimes contra a Administração pública; Parágrafo Único - Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos comissionados que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos LII e III deste artigo. Art. 7º- Quando acorrer prejuízo ao erário público, o Sistema Municipal de Controle Interno adotarão providências de sua competência, com vista ao ressarcimento ao erário. Rua José Costa Praça Joselina Brito Alves s/nº .- EanalEav: (ARY ANGS MADE ES digo meo email TUPIRAMA Te ESTADO DO TOCANTINS | da CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAM TUPIRAMA PARA TODOS Art. 8º- A documentação comprobatória de execução orçamentária, financeira e patrimonial municipal permanecera na unidade, à disposições do controle interno e externo, nas condições e prazos estabelecidos pela legislação pertinente. Art. 9º- O Chefe do Poder Legislativo criará cargos junto a estrutura administrativa do Legislativo, para à execução do Sistema de Controle Interno. Art. 10º- A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo, definindo a forma de execução € operacionalização do Controle Interno, do Sistema de Controle Interno e Compra do Legislativo Municipal. Art. 11º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º- Revogam-se as disposição em contrario. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins aos 16 ( dezeseis) dias do mês de Abril de 2007. Zélia Costa Gomes Presidente poi eloso dos Santos 1º Secretaria Natalias dd Tesoureiro Rua José Costa Praça Joselina Brito Alves «/nº - FanalFav: (RAY 2407 449 Ponta Wax==a es