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materia nº 1/2024

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-07
Ementa''Altera a redação do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal n° 001/97, de 03 de Setembro de 1.997 e da outras providencias''.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Unidos por Tupirama”
ADM. 2023/2024
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2024.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/97, DE 03 DE
SETEMBRO DE 1.997 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA APROVOU E A
MESA DIRETORA SANCIONA A SEGUINTE EMENDA;
Art, 4º, Altera a redação do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal n.º 001/97, de
ernbro de 1.997 do Município de Tupirama, que passa a vigorar com a
segunte: redação:
Art 47, Compete privativamente à Câmara Municipal:
sua Mesa e destituí-la na forma regimental:
“! - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
“= dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e
ação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura
speitadas, neste último caso, as disposições expressas nos
49 € 169, da Constituição da República e nos artigos 9º, XI, 19, 20 |
e 85 de Consiituição do Estado; |
[ -— suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo |
ado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial
a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da
ição do Estado do Tocantins,
Wi — conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador bem
como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em
tel
tl — conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastemento do « o;
4 ro Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do |
murntoípio por de 15 (quinze) dias;
jor e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito,
re q parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo
ri
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Unidos por Tupirama”
ADM. 2023/2024
de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Camara
Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o
respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins para providências de mister;
0) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
do Preleito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que
a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação;
E) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal para |
oferecimento de defesa em detrimento do resultado do pareceremitido pelo
Tribunal de Contas do Estado;
— devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da
Constituição da República, no processo de julgamento das contas do prefeito
municipel, sob pena de nulidade.
1 — fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o
disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, 87º, da
Conslituição Estadual, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretérios Municipais, observando o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e
oilenta) dias antes do final do mandato;
9) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terço do valor |
do subsídio do Prefeito;
:) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser
realustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma
data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos
subsídios em facs à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo
de um ano, o ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá
ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos
ferros do ari, 37, X c/c 0 art. 39, 84º da Constituição da República, desde que
não ultrapasse os limites estabelecidos no art 29, V, da Constituição da
Repúbiica, bem vomo àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de
04/05/2000 (LRF).
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Unidos por Tupirama”
ADM. 2023/2024
() fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e de um terço constitucional
de férias, nos termos do artigo 7º, incisos VIll e XVIl da Constituição da
República
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a
maior remuneração estabelecida para o servidor municipal, respeitados os limites
fixados no inciso Xi do art. 37 da Constituição Federal.
il — fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na
subseg td O s subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas
disposições do anigo 29, Vie Vil da Constituição Federal e do artigo 57, 82º e 83º,
cla Constituição Estadual, observando-se o seguinte:
é) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa
Diretora da Cárnara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final
clo mandato;
“) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão
pagos integraimente;
() Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180
(cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-
base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios,
observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37,X c/co art. 39, 84º
da Constituição da República, desde que não ultrapasseos limites estabelecidos
no art 29, Vie Vl! bem como o art, 29-A “caput” eseu $1º todos da Constituição
da & um como aqueles fixados naLei Complementar Federal nº, 101, de
A/C 5/2060 (L
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina
9) 60 11 terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos
do da República.
Err a
viida Consitit
! criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de
inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência
municipal, a re mento de pelo menos um terço de seus membros;
dy — autonar a realização de referendo e convocar plebiscito;
— julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
- dec voir sobre a perda de mandato qe Vereador, por voto público de
no mínimo, ocis terços dos membros ca Câmara, mediante provocação da
previs
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“Unidos por Tupirama”
ADM. 2023/2024
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal; |
NI — mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou |
horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte:
5) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço |
dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único tumo
de votação;
0) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do |
fato com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a
moralidade e os objetivos da mudança;
cd o Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores também
clisporá sobre o lecal, o dia e o horário das sessões da Câmara.
MW — participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do
Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, II
da Constituição do Estado do Tocantins;
“ — conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo
dos terços dus Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a
pessos que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como
Mo — nromover representação para intervenção estadual no município,
nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica; |
“XL = requisitar, até O dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às |
suas despesas;
— promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e
voltar seu Regimento interno,
Will — deliberar sobre veto do Prefeito;
Ml — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
1er outra forma de disposição de bens públicos;
- ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de
itação deste órgão;
ouessar e julgar O Prefeito, O Vice-Prefeito e os Vereadores do
município nas inftações politico-administaivas; |
a subsegúente, observando os limites e parâmetros
iuição Federal, e nesta Lei Orgânica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Unidos por Tupirama”
ADM. 2023/2024
Mix - fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função
administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a
serem fxados sobre o subsidio mensal do Vereador, cujo percentual
devera ser regulado no Regimento Inteno ou em Resolução autônoma
aos seguintes cargos
1) pelo exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário da
Mesa Diretora, c aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a
suceder 20 respectivo cargo;
1) pelo exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal.
1X = instituir o Código de Ética dos Vereadores;
Ml - MAnrovar convênios onerosos com entidades
públicas ouperiiculares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a
União;
Wit - Avrovar contratos de concessão de serviço público na forma da
lei;
MN fixos verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício
paramentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada
exercício.
coia de despesas das atividades parlamentares;
; “ar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos
servidores públicos do Poder Legislativo.
$1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde
que solicitado » devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder |
Legistativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma dos artigos 52 e 54
Compiementar Federel nº. 101/2000 (LRF) e periodicidade contida nas
normas co Tribunel de Contas do Estado do Tocantins (TCE/T O).
mento do prazo estipulado no $1º deste artigo obrigará o
Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto
ao Poder Executivo Municipal.
pótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a
remunare vereadores para a próxima legislatura, ficam mantidos os
subsídios admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação |
ESTADO DO ici este
CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Unidos por Tupirama”
ADM. 2023/2024
|
oficia! acumutade no exercício imediatamente anterior. |
Art, 2º, — Esta Alteração da redação do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal |
n.º 001/97, de (3 ce setembro de 1.997 do Município de Tupirama, que lhe da |
novo texto, aprovado pela Camara Municipal, e promulgada por sua Mesa, entra
em vigor = partir ca data de sua publicação.
CoOMeERA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, em 07 de |
maio de 2024 |
Seg E lulo
SERGIO FERREIRA CUNHA
Presidente |
NECI IVEIRA MOTA
Secretario
MA COELHO
2º Setretario
emands de de Ameã Costa
ERifoEs ERNANDES DE ALMEIDA COSTA
Vice-Presidente |

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