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materia nº 52/2025

Tipo Portarias
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS N.º 14.129/2021 E 13.709/2018, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DE DADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“O Poder legislativo a serviço do povo”
AD: 2025-2026
PORTARIA Nº 52/2025, TUPIRAMA-TO, 26 SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS
LEIS FEDERAIS N.º 14.129/2021 E 13.709/2018, E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO
DE DADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o teor das Leis Federais n.º 14.129/21 e 13.709/18,
disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria de proteção de dados e governo
digital,
Considerando a necessidade de regulamentação das normas especificas e
procedimentos da Lei Federal nº 13,709, de 14 de agosto de 2018 e a Lei Federal
14.129/2024, de 29 de março de 2021, e a necessidade de disciplinar os
procedimentos de proteção de dados no âmbito da Câmara Municipal de Tupirama-
TO.
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal o Programa de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
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vV
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CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“O Poder legislativo a serviço do povo”
AD: 2025-2026
| - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da
sua evolução tecnológica;
|| - Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a câmara municipal e o cidadão;
IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades,
V - Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento
de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital,
cem o objetivo de:
| - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências voltadas à transformação digital entre os servidores da Câmara
Municipal;
Il — Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores da Câmara Municipal e cidadãos no desenho de
soluções voltadas à transformação digital.
Art. 5º — As Plataformas Digitais do Poder Legislativo Municipal são
ferramentas digitais e serviços comuns da Câmara Municipal, ofertados de forma
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços e
informações legislativas, devendo possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
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CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“O Poder legislativo a serviço do povo”
AD: 2025-2026
| - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento
das demandas legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
Il - Painel de monitoramento do desempenho das atividades legislativas e
administrativas da Câmara Municipal.
8 1º As Plataformas Digitais da Câmara Municipal deverão ser acessadas por
meio de portal, aplicativo ou outro canal digital único e oficial, para a disponibilização
de informações institucionais, notícias, legislação, atos normativos e serviços ao
cidadão.
& 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência
nos processos internos e no atendimento à sociedade.
Art. 6º — A Câmara Municipal, no âmbito de suas competências institucionais,
deverá:
| — Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, especialmente aquelas relacionadas à Carta de Serviços ao Cidadão,
Il — Monitorar e implementar ações de melhoria das atividades legislativas e
administrativas, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos cidadãos,
Ill — Integrar suas plataformas digitais a ferramentas de notificação aos usuários e
de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV — Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo cidadão, de informações e documentos
prescindíveis;
V — Aprimorar a gestão de suas atividades legislativas e administrativas com base
em dados e evidências, mediante aplicação de inteligência de dados em plataforma
digital.
qo
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CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“O Poder legislativo a serviço do povo”
AD: 2025-2026
Art. 7º - A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade
de -formular solicitações, acompanhar processos legislativos e acessar serviços
administrativos, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital
de serviços públicos:
| - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
|| - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
|II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10º - A Câmara Municipal, na condição de gestora de bases de dados e
controladora de dados pessoais, deverá gerir suas ferramentas digitais
considerando:
| - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e
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AD: 2025-2026
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade.
Il - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11º - A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção
e o acompanhamento de suas políticas e ações institucionais, respeitada a Lei
Federal nº 13.709, de 2018, e esta Portaria.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12º - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os
seguintes:
| - Carta de Serviços ao Usuário;
Il - Portal da Transparência;
|Il - Ouvidoria e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal;
V - Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor,
VI - Legislação Municipal;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total
ou parcialmente pela Câmara, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços.
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Art. 14º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara do Município de Tupirama, aos 26 dias do
mês de setembro de 2025.
EDIMAR PEREIRA PINHEIRO
Presidente da Câmara

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