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materia nº 27/2023

Tipo Resoluções
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPIRAMA-TO
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ESTADO DO TOCATINS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPIRAMA
ADM. 2023/2024
RESOLUÇÃO Nº 27/2023 TUPIRAMA-TO, 22 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE TUPIRAMA - TO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA - TO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara
Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, aprovou e eu Presidente sanciono
e promulgo a seguinte Resolução:
Art.1º - A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Tupirama é
criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento
vinculado a sua Presidência.
Art. 2º - A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o
Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um
canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios
e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da
Câmara Municipal de Tupirama - TO.
Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
| - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em
cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
Il - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações perante a Câmara Municipal: e
HI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a
Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos
competentes.
Art. 4º - Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas
atribuições institucionais:
é ESTADO DO TOCATINS
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPIRAMA
ADM. 2023/2024
|- receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em
especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou
denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara
Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
Ill - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas
por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações
consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais
em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando
a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade
civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela aspiradas. +
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPIRAMA
ADM. 2023/2024
8 1º - A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário,
observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por
igual período.
8 2º - Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço.
83º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos
de comunicação da Câmara Municipal.
84º - É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
| - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos
no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas
atualizações;
Il — realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal,
com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460,
de 2017.
Art. 5º - A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor-Geral,
designado pelo Presidente da Casa, cujo titular poderá ser:
| — Servidor do Legislativo ou Servidor cedido por outros órgãos municipais a
Câmara Municipal;
H- O 1º Secretário, com o mandato de dois anos, coincidente com seu mandato
na Mesa Diretora, admitindo-se sua recondução.
& 1º - Sendo designado 1º Secretário, o 2º Secretário da Mesa Diretora será o
Ouvidor-Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos
e ausências.
8 2º - A Mesa Diretora prestará o auxílio de pessoal e material necessário ao
funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
$ 3º - Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido
nos últimos cinco anos:
| - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do
Estado ou pelo Poder Judiciário; gal
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Il - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por
decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de
governo;
HI - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
$ 4º - O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das
penalidades previstas no $ 3º ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.
Art, 6º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
| - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal;
IH — solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários
ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara
Municipal.
$1º - Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá
ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
82º - O não cumprimento do prazo previsto no $ 1º deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º - São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
| - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
Il - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
Il - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços
da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação
de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
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VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento
à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único - Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo,
pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função.
Art. 8º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio
dos seguintes canais de comunicação:
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara
Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
Il - serviço de atendimento pessoal;
HI - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado
para esse fim.
81º - A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a
identificação do requerente.
8 2º - A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação.
$ 3º - São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
8 4º - A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
$ 5º - No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º, respeitada
a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar,
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
$ 6º - Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as
A
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informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento
presencial.
& 7º - Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo
a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
88º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao
seu juízo, sejam insuficientes.
& 9º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-
Geral, deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor-Substituto, que assumirá o caso.
$ 10 - A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-
Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões,
sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano
subsequente.
Art. 9º - A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações
anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato
denunciado.
Parágrafo único - Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o
Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada,
para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara
Municipal.
Art. 10 - A Presidência da Câmara Municipal! assegurará autonomia à Ouvidoria
Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional
necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel
execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 12 - Subsidiariaments ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
H— a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
Ill — Regimento Interno da Câmara Municipal de Tupirama;
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
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Plenário das Sessões da Câmara Municipal de Tupirama — TO, aos 22 dias do mês
de março de 2028.
MESA DIRETORA: Genpio ra bejudio
Ver. Sérgio Ferreira Cunha
Presidente
Ver. Mai Coelho
2º Secretário

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