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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/97, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
TUPIRAMAS PARA TODOS
ADM. 2023/2024
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2024.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/97, DE 03 DE 
SETEMBRO DE 1.997 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA APROVOU E A 
MESA DIRETORA SANCIONA A SEGUINTE EMENDA;
Art. 1º. Altera a redação do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal n.º 001/97, de 
03 de setembro de 1.997 do Município de Tupirama, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 41. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e 
dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
III – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IV – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e 
política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura 
organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos 
artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20
e 85 da Constituição do Estado;
V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo
municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial 
definitiva, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da
Constituição do Estado do Tocantins;
VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador bem 
como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em
lei;
VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
VIII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do
município por mais de 15 (quinze) dias;
IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo
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de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Camara 
Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o
respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins para providências de mister;
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que
a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação;
e) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal para
oferecimento de defesa em detrimento do resultado do pareceremitido pelo
Tribunal de Contas do Estado;
X – devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, 
da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da 
Constituição da República, no processo de julgamento das contas do prefeito
municipal, sob pena de nulidade.
XI – fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o
disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da
Constituição Estadual, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observando o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e
oitenta) dias antes do final do mandato;
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terço do valor
do subsídio do Prefeito;
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser
reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma
data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos 
subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo
de um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá 
ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos 
termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que
não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da 
República, bem como àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de
04/05/2000 (LRF).
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d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e de um terço constitucional 
de férias, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da
República;
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a
maior remuneração estabelecida para o servidor municipal, respeitados os limites
fixados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
XII – fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na
subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas
disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° e §3°,
da Constituição Estadual, observando-se o seguinte:
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa
Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final
do mandato;
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão
pagos integralmente;
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 
(cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data￾base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, 
observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37,X c/c o art. 39, §4º
da Constituição da República, desde que não ultrapasseos limites estabelecidos
no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” eseu §1º todos da Constituição 
da República, bem como àqueles fixados naLei Complementar Federal nº. 101, de
04/05/2000 (LRF).
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina 
(13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos
VIII e XVII da Constituição da República.
XIII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de
inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência
municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros;
XIV – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito;
XV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei;
XVI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de
no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal;
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XVII – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou
horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte:
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço 
dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno
de votação;
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do 
fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a
moralidade e os objetivos da mudança;
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também 
disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara.
XVIII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do
Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III,
da Constituição do Estado do Tocantins;
XIX – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo 
dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a 
pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como
homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado
no município;
XX – promover representação para intervenção estadual no município, 
nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
XXI – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às
suas despesas;
XXII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e
votar seu Regimento Interno;
XXIII – deliberar sobre veto do Prefeito;
XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XXV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de
Contas, por solicitação deste órgão;
XXVI – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação 
por crime comum ou de responsabilidade;
XXVII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do
município nas infrações político-administrativas;
XXVIII – fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em
cada legislatura para a subseqüente, observando os limites e parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica.
XXIX – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função 
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administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a
serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo percentual
deverá ser regulado no Regimento Interno ou em Resolução autônoma
aos seguintes cargos:
a) pelo exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário da 
Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a
suceder ao respectivo cargo;
b) pelo exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal.
XXX – Instituir o Código de Ética dos Vereadores;
XXXI - Aprovar convênios onerosos com entidades
públicas ouparticulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a
União;
XXXII - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei;
XXXIII- fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada
exercício;
XXXIV - criar cota de despesas das atividades parlamentares;
XXXV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos
servidores públicos do Poder Legislativo.
§1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias,desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder
Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
(RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma dos artigos 52 e 54 
da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 (LRF) e periodicidade contida nas 
normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).
§2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo obrigará o 
Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto
ao Poder Executivo Municipal.
§3º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a 
remuneração dos vereadores para a próxima legislatura, ficam mantidos os
subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação
oficial acumulada no exercício imediatamente anterior.
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Art. 2º. – Esta Alteração da redação do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal 
n.º 001/97, de 03 de setembro de 1.997 do Município de Tupirama, que lhe da 
novo texto, aprovado pela Camara Municipal, e promulgada por sua Mesa, entra 
em vigor a partir da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, em 07 de 
maio de 2024.
SERGIO FERREIRA CUNHA
Presidente 
NECIENE OLIVEIRA MOTA
1º Secretario
MAURICIO ALVES COELHO
2º Secretario 
IRANILDES FERNANDES DE ALMEIDA COSTA
Vice-Presidente

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