| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/97, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMAS PARA TODOS ADM. 2023/2024 EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2024. ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/97, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA APROVOU E A MESA DIRETORA SANCIONA A SEGUINTE EMENDA; Art. 1º. Altera a redação do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal n.º 001/97, de 03 de setembro de 1.997 do Município de Tupirama, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. Compete privativamente à Câmara Municipal: I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse; II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; III – elaborar e alterar seu Regimento Interno; IV – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial definitiva, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins; VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador bem como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei; VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VIII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias; IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMAS PARA TODOS ADM. 2023/2024 de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando: a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Camara Municipal; b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis; c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para providências de mister; d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação; e) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal para oferecimento de defesa em detrimento do resultado do pareceremitido pelo Tribunal de Contas do Estado; X – devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no processo de julgamento das contas do prefeito municipal, sob pena de nulidade. XI – fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da Constituição Estadual, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte: a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato; b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terço do valor do subsídio do Prefeito; c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMAS PARA TODOS ADM. 2023/2024 d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e de um terço constitucional de férias, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República; e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior remuneração estabelecida para o servidor municipal, respeitados os limites fixados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. XII – fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte: a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato; b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente; c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (database) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37,X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasseos limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” eseu §1º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados naLei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. XIII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros; XIV – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito; XV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XVI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMAS PARA TODOS ADM. 2023/2024 XVII – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte: a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de votação; b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança; c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara. XVIII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III, da Constituição do Estado do Tocantins; XIX – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado no município; XX – promover representação para intervenção estadual no município, nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica; XXI – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às suas despesas; XXII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno; XXIII – deliberar sobre veto do Prefeito; XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; XXV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão; XXVI – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade; XXVII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do município nas infrações político-administrativas; XXVIII – fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em cada legislatura para a subseqüente, observando os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. XXIX – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMAS PARA TODOS ADM. 2023/2024 administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser regulado no Regimento Interno ou em Resolução autônoma aos seguintes cargos: a) pelo exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a suceder ao respectivo cargo; b) pelo exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal. XXX – Instituir o Código de Ética dos Vereadores; XXXI - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ouparticulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União; XXXII - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei; XXXIII- fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício; XXXIV - criar cota de despesas das atividades parlamentares; XXXV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos servidores públicos do Poder Legislativo. §1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias,desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 (LRF) e periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO). §2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal. §3º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos vereadores para a próxima legislatura, ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA TUPIRAMAS PARA TODOS ADM. 2023/2024 Art. 2º. – Esta Alteração da redação do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal n.º 001/97, de 03 de setembro de 1.997 do Município de Tupirama, que lhe da novo texto, aprovado pela Camara Municipal, e promulgada por sua Mesa, entra em vigor a partir da data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, em 07 de maio de 2024. SERGIO FERREIRA CUNHA Presidente NECIENE OLIVEIRA MOTA 1º Secretario MAURICIO ALVES COELHO 2º Secretario IRANILDES FERNANDES DE ALMEIDA COSTA Vice-Presidente