| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-01-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências". |
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acrsdits no Progrsuo
Praça da Matriz s/n Centro
Promulgação da Lei
nº_i::3_/97.
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CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins
Lei n.º 13 /97,
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Saúde, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO TO TOCANTINS, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DOS OBJETIVOS
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho
Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo
do Sistema Único de Saúde - SUS , no âmbito municipal.
Art. 2° - Sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo, são competencias do CMS:
I - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
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m - Atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação
e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o
serviço de saúde prestados à população pelo órgão e entidade públicas e
privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração
de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de
saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VII - Apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto à
localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em
---- normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
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composição:
Saúde ou órgão equivalente;
de Finanças;
Educação;
Saneamento;
ambiente;
e privados:
SEÇÃO I
DA CO:tvtPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá a seguinte
I - Do Governo Municipal:
a - representante (s) da Secretaria da
b - representante ( s) do órgão municipal
c - representante ( s) do órgão de
d - representante ( s) do órgão de
e - representante ( s) do órgão de meio
II - Dos prestadores de serviços públicos
a - representantes (s) do SUS no âmbito
estadual ou federal, existente no município;
b - representante ( s) dos prestadores
privados contratados pelo SUS;
c - representante ( s) dos prestadores
filantrópicos contratados pelo SUS.
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trabalhadores do SUS;
m - Dos trabalhadores do SUS:
a - representante ( s) das entidades de
IV - Dos centro de formações de recursos
-.......... humanos para a saúde:
a - representante ( s) das escolas,
faculdades, universidades sediadas no Município; .
associações comunitárias;
entidades patronais;
entidades de trabalhadores;
V - Dos usuários: -
a - representante ( s) das entidades ou
b - representante ( s) dos sindicatos e
c - representante ( s) dos sindicatos e
d - representante ( s) das associações de
portadores de deficiências e patologias.
§ 1 º - A cada titular do CMS
corresponderá um (01) suplente.
§ 2° - Será considerada como existente,
para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores
do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diversas categorias.
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§ 4 ° - O número de representantes de que
trata o inciso V do presente artigo não será inferior a cinqüenta por cento
(50%) dos membros do CMS.
Art. 4 º - Os membros efetivos e
suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal
correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II - Das respectivas entidades nos demais
casos.
§ 1 º - Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2° - O Secretário Municipal de Saúde é
membro nato do CMS.
§ 3° - Na ausência ou impedimento do
Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro
não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMS serão
substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões
consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas no período de seis (06)
meses;
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III - os membros do CMS poderão ser
substituídos mediante solicitação, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o
Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada dois (02) meses e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
III - Para a realização das sessões será
necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que
deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
N - Cada membro do CMS terá direito a
um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMS serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
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Art. 8º - Para melhor desempenho de suas
funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do
CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde,
sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos
específicos;
III - Poderão ser criadas comissões
internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições,
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Parágrafo único - As resoluções do CMS,
bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões,
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 1 O - O CMS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta
Lei.
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Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem.mil reais)
para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO
Í!i-1YhtJ. {1?12> dias do mês de Jir),ve-/tzt1
DO PREFEITO
DO TOCANTINS, aos
de 1.997.
Orlei@ o Alves
Prefeito Municipal