| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2003 |
| Date | 2003-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil |
| native_id | 114 |
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.. • Lei nº 5,/ /2003 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA Palácio Leôncio de Souza Miranda P "Construindo com o Social"~ ~ 2001/2004 ~ Tupirama-TO., 26 de novembro de 2003. "Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Munic1pal de Defesa Civil, e dá outras providências" . o PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhes são ' ~ atribuídas por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. l º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Mtmicípio de Tupirama-TO., diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denominase: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socono, assistenciais e reconstruti vas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e SOClalS. III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anonnal, provocada por desastre, causando danos supmtáveis à comunidade afetada. l'l ,• ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA Palácio Leôncio de Souza Miranda P "Construindo com o Social"~ ~ 2001/2004 ~ IV Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à ' incolumidade ou à vida de seus integrantes. Att. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4 ° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Civil, compor-se-á de: A.ti. 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa I - Coordenador II - Conselho Municipa] m - Secretaúa IV - Setor Técnico V - Setor Operativo A.ti. 6º - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currí_culos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - o Conselho Municipal será composto por quatro membros, sendo um esco]hido pelo Coordenador como Presidente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL OE TUPIRAMA Palácio Leõncio de Souza Miranda P "Construindo com o Social"~ ~ 2001/2004 <;:::J Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 1 O - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta (60) dias a paitir de sua publicação. A.It. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2003 .