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norma nº 51/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2003
Date 2003-11-18
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
native_id114

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texto integral #

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Lei nº 5,/ /2003 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
Palácio Leôncio de Souza Miranda 
P "Construindo com o Social"~ ~ 2001/2004 ~ 
Tupirama-TO., 26 de novembro de 2003. 
"Dispõe sobre a criação da Coordenadoria 
Munic1pal de Defesa Civil, e dá outras 
providências" . 
o PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhes são ' ~ 
atribuídas por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. l º - Fica criada a Coordenadoria Municipal 
de Defesa Civil do Mtmicípio de Tupirama-TO., diretamente subordinada ao 
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em 
nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade 
e anormalidade. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina￾se: 
I - Defesa Civil: o conjunto de ações 
preventivas, de socono, assistenciais e reconstruti vas destinadas a evitar ou 
minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a 
normalidade social. 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, 
naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos 
humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e 
SOClalS. 
III - Situação de Emergência: reconhecimento 
legal pelo poder público de situação anonnal, provocada por desastre, 
causando danos supmtáveis à comunidade afetada. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
Palácio Leôncio de Souza Miranda 
P "Construindo com o Social"~ ~ 2001/2004 ~ 
IV Estado de Calamidade Pública: 
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por 
desastre causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
' incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Att. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e 
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4 ° - A Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Civil, compor-se-á de: 
A.ti. 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa 
I - Coordenador 
II - Conselho Municipa] 
m - Secretaúa 
IV - Setor Técnico 
V - Setor Operativo 
A.ti. 6º - O Coordenador da Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil, será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no 
município. 
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos 
currí_culos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções 
gerais sobre procedimentos de defesa civil. 
Art. 8º - o Conselho Municipal será composto 
por quatro membros, sendo um esco]hido pelo Coordenador como 
Presidente. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL OE TUPIRAMA 
Palácio Leõncio de Souza Miranda 
P "Construindo com o Social"~ ~ 2001/2004 <;:::J 
Art. 9° - Os servidores públicos designados para 
colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos 
das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação 
ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste 
artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos 
assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 1 O - A presente Lei será regulamentada pelo 
Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta (60) dias a paitir de sua 
publicação. 
A.It. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de 
novembro de 2003 . 

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