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norma nº 14/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-01-30
Ementa''Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre110 
Praça da Matriz s/n Centro 
Promulgação da 
Lei n.º _f!/_l97. 
0,fel GJo /Jloe• 
Pnfetto Kunfolp&l 
CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins 
Lei n. º ....... /~lf _ _ /97, io de :rfl.A/t-ll<IJ de 1.997 
''Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Saúde, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribmções legais 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, ESTADO TO TOCANTINS, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
SEÇÃOI 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1 º - Fica instituído o Fundo Municipal de 
Saúde - FMS - que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos 
recursos destinados ao desenvolvimentos das ações de saúde, executadas ou 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: 
I - O atendimento à saúde universalizada, 
integral, regionalizada e hierarquizado; 
II - A vigilância sanitária; 
m - A vigilância epidemiologica e ações de 
saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; 
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1.-
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o 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no l'rogre110 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins 
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e 
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a 
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde 
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de 
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
_.. IV - Submeter ao Conselho Municipal de 
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 
V - Encaminhar à contabilidade geral do 
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
VI - Subdelegar competencias aos responsáveis 
pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde de integram a rede 
municipal; 
VII - Assinar cheques com a responsável pela 
tesouraria, quando for o caso; 
vm - Ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo; 
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo. 
SEÇÃO V 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do 
Fundo: 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre110 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins 
IV - O controle e a fiscalização das agressões 
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo 
com as organizações competentes das esferas federal e estadual. 
SEÇÃO II 
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará 
,,._- vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde o órgão correspondente ou 
ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBillÇÕES DO PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: 
I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal 
de Saúde ou assumir a coordenação; 
II - Assinar cheques com o responsável pela 
tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de 
Saúde. 
Municipal de Saúde: 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO 
MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4 º - são atribuições do Secretário 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no ProgrtJ IIO 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins 
I - Preparar as demonstrações mensais da 
receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 
II - Manter os controles necessários à execução 
orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das 
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
m - Manter, em coordenação com o setor de 
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com carga ao Fundo; 
Município: 
e despesas; 
IV - Encaminhar à contabilidade geral do 
a - mensalmente, as demonstrações de receitas 
b - trimestralmente, os inventários de estoques 
de medicamentos e de instrumentos médicos; 
c - anualmente, o inventario dos bens móveis 
e imóveis e o balanço geral do Fundo. 
V - Firmar, com o responsável pelos controles 
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento 
da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal 
de Saúde; 
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral 
do Município, as demonstrações que indiquem a situação economica-finaceira geral 
do Fundo Municipal de Saúde; 
vm - Apresentar, ao Secretário Municipal de 
Saúde, a análise e a avaliação da situação economico-financeira do Fundo 
Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; 
IX - Manter os controles necessários sobre 
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos 
empréstimos feitos para a saúde; 
o 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredlt• no Progre,.o 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins 
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário 
Municipal de Saúde pelo sytor privado na forma mencionada no inciso anterior; 
XI - Manter o controle e a avaliação da 
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; 
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário 
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de 
serviços prestados pela rede municipal de saúde. 
SEÇÃO VI 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 6º - São receitas do Fundo: 
I - As transferências oriundas do orçamento da 
Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o 
artigo 30, VII, da Constituição Federal. 
II - Os rendimentos e os juros provenientes de 
aplicações financeiras; 
m - O produto de convênios firmados com 
outras entidades financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de 
:fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código 
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já 
instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 
V - As parcelas do produto da arrecadação de 
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferencias que o Município tenha direto a receber por força 
de lei e de convênios no setor; 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Túpirama 
Acredite no /lrogrB,.o 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins 
VI - Doações em espécie feitas diretamente 
para este Fundo. 
§ 1 º - As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá: 
I - Da existência de disponibilidade em função 
do cumprimento de programação; 
II - De prévia aprovação do Secretário 
Municipal de Saúde. 
§ 3° - As liberações de receitas por parte do 
Município, conforme estipulados nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas 
até no máximo o décimo (1 Oº) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem 
as respectivas arrecadações. 
SUBSEÇÃO! 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal 
de Saúde: 
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou 
em caixa especial oriundas das receitas especificadas; 
II - Direitos que porventura vier a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis que forem 
destinados ao sistema de saúde do Município; 
o 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de T upirama 
Acredite no l'rog,0110 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins 
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou 
sem ônus, destinados ao sistema de saúde; 
V - Bens móveis e imóveis destinados à 
administração do sistema de saúde do Município. 
Parágrafo Único - Anualmente se processará o 
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO II 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 8° - Constituem passivos dos Fundo 
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o 
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema 
municipal de saúde. 
SEÇÃOVTI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABil.,IDADE 
SUBSEÇÃO! 
DO ORÇAMENTO 
Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de 
Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, 
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios 
da universidade e do equilíbrio. 
§ 1° - O orçamento do Fundo Municipal de 
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no l'rogre61o 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins 
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de 
Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
SUSEÇÃOII 
DA CONTABILIDADE 
Art. 1 O - A contabilidade do Fundo Municipal 
de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 11 - A contabilidade será organizada de 
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, 
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar 
os resultados obtidos. 
Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas. 
§ 1 ° - A contabilidade emitirá relatórios 
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os 
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais 
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 
§ 3 º - As demonstrações e os relatórios 
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
o 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acr•dlt• no /lro11re110 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77. 704-000 Tupirama 
SEÇÃO VIII 
Tocantins 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
SUBSEÇÃO! 
DA DESPESA 
Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da 
Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas 
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema 
municipal de saúde. 
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão 
ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o 
comportamento da sua execução. 
Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem 
a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único Para os casos de 
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. 
Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de 
Saúde se constituirá de: 
I - Financiamento total ou parcial de programas 
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com conveniados; 
II - Pagamento de vencimentos, salários, 
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou 
indireta que participe de execução das ações previstas no artigo 1 ° da presente Lei; 
o 
o 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progreuo 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins 
m - Pagamento pela prestação de serviços e 
entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de 
setor saúde, observado o disposto no § 1 º, artigo 199 da Constituição Federal; 
IV - Aquisição de material permanente e de 
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição 
ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de 
saúde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de 
saúde; 
VII - Desenvolvimento de programas de 
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VIlI - Atendimento de despesas diversas, de 
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde 
mencionados no art. 1 º da presente Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 16 - A execução orçamentaria das receitas 
se processará através da obtenção do seu produto nas fontes detenninadas nesta 
Lei. 
vigência ilimitada. 
CAPITULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá 
o •• 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre,so 
Praça da Matriz s/n Centro 
CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins 
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para 
cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. 
Parágrafo Único - As despesas a serem 
atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, 
Investimento em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os 
recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
promulgação e publicação. revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTJNS, aos Úitvl! (3ci dias do mês de 
J' tftvtt" BO de 1.997. 
Orlei4 ,.,Alves 
Prefeito Municipal 

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