| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-01-30 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências". |
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,,,....._ ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredite no Progre110 Praça da Matriz s/n Centro Promulgação da Lei n.º _f!/_l97. 0,fel GJo /Jloe• Pnfetto Kunfolp&l CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins Lei n. º ....... /~lf _ _ /97, io de :rfl.A/t-ll<IJ de 1.997 ''Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribmções legais FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO TO TOCANTINS, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! SEÇÃOI DOS OBJETIVOS Art. 1 º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS - que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimentos das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizado; II - A vigilância sanitária; m - A vigilância epidemiologica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; , 1.- ? o ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredite no l'rogre110 Praça da Matriz s/n Centro CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; _.. IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competencias aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde de integram a rede municipal; VII - Assinar cheques com a responsável pela tesouraria, quando for o caso; vm - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO V DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredite no Progre110 Praça da Matriz s/n Centro CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEÇÃO II DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará ,,._- vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde o órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DAS ATRIBillÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; II - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde. Municipal de Saúde: SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4 º - são atribuições do Secretário ., Q r ~ ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredite no ProgrtJ IIO Praça da Matriz s/n Centro CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; m - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; Município: e despesas; IV - Encaminhar à contabilidade geral do a - mensalmente, as demonstrações de receitas b - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c - anualmente, o inventario dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação economica-finaceira geral do Fundo Municipal de Saúde; vm - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação economico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; o ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredlt• no Progre,.o Praça da Matriz s/n Centro CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde pelo sytor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO VI DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º - São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal. II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; m - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de :fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferencias que o Município tenha direto a receber por força de lei e de convênios no setor; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Túpirama Acredite no /lrogrB,.o Praça da Matriz s/n Centro CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1 º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3° - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulados nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o décimo (1 Oº) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. SUBSEÇÃO! DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; o .~ ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de T upirama Acredite no l'rog,0110 Praça da Matriz s/n Centro CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8° - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃOVTI DO ORÇAMENTO E DA CONTABil.,IDADE SUBSEÇÃO! DO ORÇAMENTO Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. § 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredite no l'rogre61o Praça da Matriz s/n Centro CEP 77.704-000 Tupirama Tocantins § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUSEÇÃOII DA CONTABILIDADE Art. 1 O - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1 ° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3 º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. o ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acr•dlt• no /lro11re110 Praça da Matriz s/n Centro CEP 77. 704-000 Tupirama SEÇÃO VIII Tocantins DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇÃO! DA DESPESA Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participe de execução das ações previstas no artigo 1 ° da presente Lei; o o ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredite no Progreuo Praça da Matriz s/n Centro CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins m - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de setor saúde, observado o disposto no § 1 º, artigo 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIlI - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1 º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 16 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes detenninadas nesta Lei. vigência ilimitada. CAPITULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá o •• ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredite no Progre,so Praça da Matriz s/n Centro CEP 77. 704-000 Tupirama Tocantins Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTJNS, aos Úitvl! (3ci dias do mês de J' tftvtt" BO de 1.997. Orlei4 ,.,Alves Prefeito Municipal