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norma nº 15/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2005
Date 2005-11-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
Lei nº -~15 ___ /2005. 
ADM. 2005/2008 
Tupirama - TO, 25 de novembro de 2005. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, no interesse superior e 
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º 
do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a 
partir de 1 º de janeiro de 2006 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, 
bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 1 O 1/2000, 
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101 /2000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações 
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis 
geralmente aceitos. 
SEÇÃOI 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da 
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, 
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sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com 
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes 
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados 
e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização 
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por 
antecipação de receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem corno identificar o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, 
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da 
alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de 
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. 
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do 
município. 
Art. Sº - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, 
compreenderá: 
I - Mensagem; 
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e 
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. 
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos 
termos do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, 
de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na 
própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim 
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se 
houver, do exercício anterior. 
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
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desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de 
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 
60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício 
de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para 
outras despesas. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9° - são receitas do Município: 
I - os Tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado de TOCANTINS; 
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, 
suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
capitais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados 
no exercício de 2005 e exercícios anteriores; 
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III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, 
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2006, 
VIII - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento), do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do 
artigo 167, da Constituição Federal; 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2006, nos limites e formas legalmente 
estabelecidas. 
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da 
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste 
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
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deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferencias que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que 
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas 
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de 
despesas publicas municipais. 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a 
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Te1Titorial Urbano, sem 
ultrapassar os Limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a função social da propriedade. 
Qualquer Natureza; 
prestados; 
públicas. 
objetivos; 
Administrativa; 
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
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inclusive encargos; 
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente 
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2005; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do anexo I, da presente lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde 
que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 
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Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do 
Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder 
Legislativo de TUPIRAMA é de 8% (oito por cento). 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso 
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
5% (ci11co por cento) da receita do município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham 
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento 
1,.,.....,, universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, 
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, 
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio 
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas 
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, 
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de 
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convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e 
universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recmsos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com 
outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Segmidade Social abrangerá os orgaos e 
w1idades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
III - do orçamento fiscal; e 
r- IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observados as diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a 
Lei Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento 
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado 
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até 31 de dezembro de 2005, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado 
o início de qualquer projeto novo. 
Art. 35 - *Suprimido através da Emenda Supressiva nº 001/2005 de 
10/11/2005. 
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e 
do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus 
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2006, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os 
seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas conentes, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea "b" , do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências diversas. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com 
, .---...__ exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes 
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do 
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das 
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas 
esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do 
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas 
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2006, até o limite do 
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2005, se por 
ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que 
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.0 4.320/64, a lei que 
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a 
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente 
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
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Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que 
produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de TUPIRAMA, aos 25 dias do mês de 
novembro de 2005. 
Publicado no Placar 
00 Dia &~ -,JJ - Q5 
Registrado no Livro N°_o_&.-__ 
A.5 As. :71 _Em_J_5}_.JJ_/_05: 
~MIV~s .---. Prefeito Murucipal 
Prefeito Municipal 
Câmara Mui. aprovou e 
Faço saber q~e a ~ Prcf eito 
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