| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ACREDITE NO PROGRESSO
Lei nº J,} /2006.
ADM 2005 - 2008
Tupirama - TO, 15 de dezembro de 2006.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá
outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101 /2000,
de 04/05/2000, aprovou e Eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1° de janeiro de 2007 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101 /2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
11 - Diretrizes das Receitas; e
Ili - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal n.
0 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda,
aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃO 1
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2007, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
.........., obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o
,,......._ presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c", do inciso li , do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a
Lei nº 4320/64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2007,
compreenderá:
1 - Mensagem;
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li - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei;
e
Ili - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exerci cio anterior.
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8° - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO li
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - são receitas do Município:
1 - os Tributos de sua competência;
li - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado de TOCANTINS;
Ili - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
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IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas
vias urbanas e nas estradas municipais;
capitais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VI 11 - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
11 - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
..- arrecadados no exercício de 2006 e exercícios anteriores;
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal , nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
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-
de 2007,
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VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
VI 11 - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do
inciso Ili, do artigo 167, da Constituição Federal;
li - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2007, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação
da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferencias que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções
ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
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Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados
a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
li- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
serviços prestados;
obras públicas.
seus objetivos;
Administrativa;
inclusive encargos;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
SEÇÃO Ili
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
li - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
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remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão
de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VI 1 - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
11 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos
Projetos e Programas de Governo;
Ili - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
1899;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VI 1 - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
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constantes do anexo 1, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71 , da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado
ao Poder Legislativo de TUPI RAMA é de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade
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dos serviços.
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Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessana autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à,
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com
escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir
os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO li
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários. inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal;
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li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ili - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos
e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto
a Lei Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 1899, a sua programação poderá ser executada até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício
de 2007, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento
do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão
legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - N ão poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2007, ressalvados os casos autorizados em Lei própria,
os seguintes gastos:
,-. 1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso 111, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
11 - pagamento do serviço da dívida; e
Ili - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação
das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento
de 2007, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de
agosto a dezembro de 1899, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.0 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras
pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando
atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
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r.
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efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de TUPIRAMA, aos 15 dias do mês de
dezembro de 2006.
ORLEª O ALVES
Pref /o~unicipal
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