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norma nº 27/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
ACREDITE NO PROGRESSO 
Lei nº J,} /2006. 
ADM 2005 - 2008 
Tupirama - TO, 15 de dezembro de 2006. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá 
outras providências. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, no interesse superior e 
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido 
no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101 /2000, 
de 04/05/2000, aprovou e Eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a 
partir de 1° de janeiro de 2007 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da 
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101 /2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
11 - Diretrizes das Receitas; e 
Ili - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica 
do Município, na Lei Federal n.
0 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, 
aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148/115 1, Tupirama - TO 
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SEÇÃO 1 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2007, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
.........., obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas 
prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o 
,,......._ presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza 
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea "c", do inciso li , do art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a 
Lei nº 4320/64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal 
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município. 
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, 
compreenderá: 
1 - Mensagem; 
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li - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; 
e 
Ili - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município. 
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos 
termos do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da 
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio 
orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como 
também o superávit financeiro, se houver, do exerci cio anterior. 
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de 
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no 
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, 
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% 
(quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO li 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9° - são receitas do Município: 
1 - os Tributos de sua competência; 
li - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e 
pelo Estado de TOCANTINS; 
Ili - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos 
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações; 
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IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas 
vias urbanas e nas estradas municipais; 
capitais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VI 11 - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados 
dos ingressos em cada fonte; 
11 - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
..- arrecadados no exercício de 2006 e exercícios anteriores; 
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal , nos termos da Lei Complementar 
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
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de 2007, 
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VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício 
VI 11 - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
1 - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento), do total da 
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do 
inciso Ili, do artigo 167, da Constituição Federal; 
li - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2007, nos limites e formas legalmente 
estabelecidas. 
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação 
da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos 
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferencias que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito 
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções 
ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não 
tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais. 
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Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados 
a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
1 - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
li- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a função social da propriedade. 
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
serviços prestados; 
obras públicas. 
seus objetivos; 
Administrativa; 
inclusive encargos; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
SEÇÃO Ili 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
li - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
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remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão 
de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e 
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de 
Economia Mista; 
VI 1 - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
11 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos 
Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 
1899; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VI 1 - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
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constantes do anexo 1, da presente lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das 
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71 , da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado 
ao Poder Legislativo de TUPI RAMA é de 8% (oito por cento). 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu 
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à 
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e 
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade 
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dos serviços. 
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Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em 
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer 
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades 
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de 
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessana autorização 
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não 
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, 
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como 
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com 
escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir 
os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO li 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentários. inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
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li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
Ili - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos 
e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observados as diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto 
a Lei Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, 
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 1899, a sua programação poderá ser executada até o limite 
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício 
de 2007, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento 
do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão 
legislativa. 
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais 
Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subsequente. 
CAPÍTULO IV 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 - N ão poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2007, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, 
os seguintes gastos: 
,-. 1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder 
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso 111, do art. 20, da Lei Complementar nº 
101/2000; 
11 - pagamento do serviço da dívida; e 
Ili - transferências diversas. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos 
serviços já implantados. 
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do 
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação 
das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de 
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de 
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento 
de 2007, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de 
agosto a dezembro de 1899, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios 
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei 
Orçamentária, a Lei Federal n.0 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras 
pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a 
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando 
atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais 
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efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de TUPIRAMA, aos 15 dias do mês de 
dezembro de 2006. 
ORLEª O ALVES 
Pref /o~unicipal 
C~lt,-~Mul ~,y,ovo11 e F ru/ rr que a ,: 11 :·, • • ~... : • 
aço :i. _-. t?.. ·.~- _ ~Prefe,t? 
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