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norma nº 30/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Tupirama
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Lei Nº JQ /2006. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2005 - 2008 
Tupirama - TO, 15 de dezembro de 2006. 
Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente 
do Município de Tupirama, Estado do Tocantins 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPI RAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente - CMMA. 
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e 
demais leis correlatas do Município. 
Art. 2º. -Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
1 - Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias 
de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
li - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e 
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinente; 
Ili - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na 
legislação a que se refere o item anterior; 
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos 
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a 
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; 
VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente 
previstas na Constituição Federal de 1988; 
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município 
na área ambiental; 
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VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de 
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu 
funcionamento; 
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e 
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de 
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao 
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção 
ambiental; 
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a 
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que 
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos 
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências 
cablveis; 
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos 
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio 
ambiente; 
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, 
visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito 
municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XVIII - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de 
penalidades, respeitadas as disposições da Instrução Normativa COEMA que regulamenta o caso. 
XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que 
concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da 
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
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XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de 
sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e 
aplicadas de ecologia; 
XXII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos 
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXIV - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COEMA em assuntos de interesse do Município. 
Art. 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão 
executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. 
Art. 4º. - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da 
sociedade civil organizada, a saber: 
1 - Representantes do Poder Público: 
a) Um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente ou outro escolhido por 
eleição; 
b) Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; 
c) Um representante do Ministério Público do Estado; 
d) Os titulares dos órgãos do executivo municipais abaixo mencionados: 
d.1 ) Órgão municipal de saúde pública e ação social; 
d.2) Órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. 
e) Um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas 
atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, 
tais como: CIPAMA, NATURATINS, INCRA, EAFA, RURALTINS ou ADAPEC. 
li - Representantes da Sociedade Civil: 
a) Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da 
Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental: 
b) Um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, 
com atuação no município; 
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c) Dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio 
ambiente, com atuação no âmbito do município; 
d) Um representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental. 
Art. 5º. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou 
qualquer ausência. 
Art. 6º. - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. 
Art. 7º. - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 8º. - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos 
representantes do Executivo Municipal. 
Art. 9º. - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado 
ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. 
Art. 1 O - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 
(doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 11 - O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em 
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento 
Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. 
Art. 13 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no 
orçamento em vigor. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) 
dias do mês de dezembro de 2006. 
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