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norma nº 31/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaInstitui a Lei da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de TUPIRAMA
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LEI Nº _,.,3"""'1::;..___/2006. 
W4 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2005 - 2008 
Tupirama - TO, 15 de dezembro de 2006. 
Institui a Lei da Política Municipal de Meio 
Ambiente do Município de TUPIRAMA, 
Estado do Tocantins e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
SEÇÃO 1 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 1° - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público 
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida. 
Art. 2° - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: 
1 - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
li - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; 
Ili - A proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
IV - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 
V - A função social e ambiental da propriedade; 
VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao 
meio ambiente; 
VII - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. 
SEÇÃO li 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3° - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
1 - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos 
órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando 
necessário; 
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li - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
Ili - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções 
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos 
compatíveis; 
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a 
qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; 
V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, 
bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a 
qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade 
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais 
ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; 
VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos 
níveis de poluição; 
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município; 
IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, 
naturais ou não; 
X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino 
municipal; 
XI - Promover o zoneamento ambiental. 
SEÇÃO Ili 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 4° - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
1 - Zoneamento ambiental; 
li - Educação ambiental; 
Ili - Criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos; 
IV - Licenciamento ambiental; 
V - Controle e fiscalização ambiental; 
VI - Monitoramento ambiental; 
VII - Recuperação ambiental; 
VIII - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
IX - Manejo sustentável dos recursos naturais; 
X - Desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação; 
XI - Instrumentos econômicos; 
XII - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável; 
XIII - Fomento a participação social nas questões ambientais. 
SEÇÃO IV 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 5° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: 
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1 - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e 
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; . 
li - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam un:i 
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. E 
uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com 
respeito à sua composição, estrutura e função; 
Ili - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; 
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou 
fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) Prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; 
b) Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
e) Afetem desfavoravelmente a biata; 
d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 
e) Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. 
V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou 
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou 
potencial; 
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os 
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da 
natureza; 
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso 
indireto; 
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização 
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a 
biodiversidade; 
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a 
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de 
conservação da natureza; 
XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos 
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização 
e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento 
produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; 
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas 
costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas 
características ambientais relevantes, assim definidas em lei; 
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com 
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente 
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob 
regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de 
proteção; 
CAPÍTULO li 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
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SEÇÃO 1 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA 
Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e 
entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos 
ambientais do Município, consoante o disposto neste Código. 
Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
1 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da 
política ambiental; 
li - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter 
consultivo, deliberativo e normativo da política municipal ambiental; 
Ili - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus 
objetivos; 
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder 
Executivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O CMMA é o órgão superior deliberativo da composição do 
SIMMA, nos termos deste Código. 
Art. 8° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e 
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, 
observada a competência do CMMA. 
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é o órgão de coordenação, controle e 
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência 
definidas nesta lei. 
Art. 1 O - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 
1 - Participar do planejamento das políticas públicas do Município; 
li - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; 
Ili - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; 
IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do 
Município; 
V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de 
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio 
ambiente; 
VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse 
ambiental para a população do Município; 
VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; 
VIII - Promover a educação ambiental; 
IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não 
governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos 
para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação 
dos recursos ambientais, naturais ou não; 
X - Coordenar a gestão do FUMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, 
segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA; 
XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental 
entre seus objetivos; 
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XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos 
de manejo; 
XIII - Recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e 
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; 
XIV - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e 
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente, conforme regras firmadas com o poder publico estadual; 
XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento 
ambiental; 
XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo 
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da 
coleta e disposição dos resíduos; 
XVII - Coordenar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e 
promover sua avaliação e adequação; 
XVIII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, 
punir e responsabilizar os agentes poluidores e degrada dores do meio ambiente; 
XIX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais 
poluídos ou degradados; 
XX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de 
recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; 
XXI - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo 
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente: 
XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA; 
XXV - Elaborar projetos ambientais; 
XXVI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. 
SEÇAO li 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é órgão colegiado autônomo 
de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA. 
Art. 12 - São atribuições do CMMA: 
1 - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução; 
li - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, 
bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as 
legislações estadual e federal; 
Ili - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder 
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; 
IV - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento 
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental 
municipal competente; 
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V - Participar do processo de formulação e reformulação do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Sustentável; 
VI - Propor a criação de unidade de conservação; 
VII - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva 
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do 
SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros; 
VIII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência 
pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; 
IX - Fixar as diretrizes de gestão do FUMMA; 
X - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e 
penalidades aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Saneamento. 
XI - Fomentar a construção da Agenda 21 Local. 
Art. 13 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a 
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, 
quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do CMMA será de 1/3 (um 
terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para 
deliberações. 
Art. 14 - O CMMA terá a seguinte composição: 
1 - O Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
li - O Secretário Municipal de Agricultura; 
Ili - O Secretário Municipal de Educação; 
IV - O Secretário Municipal de Saúde; 
V - O Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca; 
VI - Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal; 
VII - Um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente; 
VIII - Um representante da Universidade Local; 
IX - Um representante da Companhia de Saneamento Local; 
X - Um representante das organizações populares e comunitárias sediadas no Município; 
XI - Um representante de entidades ambientalistas sediadas no Município; 
XII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
XIII - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 
XIV - Um representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais 
membros do Conselho. 
§ 1° - O CMMA será presidido pelo, Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
§ 2° - O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate. 
§ 3° - Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e 
legalmente constituídas, serão indicados pelos dos fóruns representativos das mesmas. 
§ 4° - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas 
entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato 
de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 5º - O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante 
para o Município. 
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§ 6º -A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do 
Plenário e das Câmaras Especializadas e a função de Secretário Executivo do CMMA é 
exercida pelo Secretario da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
§ 7º - As regras de funcionamento do CMMA serão previstas em seu Regimento Interno 
Art. 15 - O CMMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio 
técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas, caso seja necessário e 
determinado em plenária. 
Art. 16 - A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO Ili 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
SEÇÃO 1 
NORMAS GERAIS 
Art. 17 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no artigo 4° 
desta Lei, serão definidos e regulamentados neste capitulo. 
Art. 18 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de 
meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no capítulo 1, seção li, 
desta Lei. 
SEÇÃO li 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 19 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do 
Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e 
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das 
áreas. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Zoneamento Ambiental será definido a partir das 
informações levantadas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do Estado, 
devendo ser detalhado de forma participativa com a comunidade. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Zoneamento Ambiental deverá instrumentalizar a 
elaboração do zoneamento do uso do solo, especifico para a sede do município. 
Art. 20 - As zonas ambientais do município a serem definidas, seguirão o Plano Municipal 
de Desenvolvimento Sustentável, devendo ser classificadas minimamente de: 
1 - ZUEU - Zona Urbana e de Expansão Urbana; 
li - ZRUR - Zona Rural de Uso Restrito; 
Ili - ZRD-Zona Rural de Dinamização; 
IV- ZIE - Zona de Interesse Extrativista; 
V - ZIT - Zona de Interesse Turístico; 
VI - ZPRH - Zona de Proteção aos Recursos Hídricos; e 
VII - ZIMB - Zona de Interesses a Manutenção da Biodiversidade. 
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SEÇÃO li 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 21 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a 
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são 
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da 
sadia qualidade de vida da população. 
Art. 22 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: 
1 - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de 
educação formal e não formal; 
li - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; 
Ili - Fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou estudos interdisciplinares das 
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; 
IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de 
ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de 
recursos humanos; 
V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. 
SEÇÃO Ili 
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS 
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 23 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico 
especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua delimitação, quando 
não definidos em lei. 
Art. 24 - São espaços territoriais especialmente protegidos: 
1 - As áreas de preservação permanente em conformidade com o disposto no Código 
Florestal; 
li - As unidades de conservação; 
Ili - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; 
IV - Os recursos hídricos do município; 
V - Outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei. 
Art. 25 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas 
dentre outras, segundo as seguintes categorias: 
1 - Estação ecológica; 
li - Reserva biológica; 
Ili - Parque municipal; 
IV - Monumento natural; 
V - Refúgio de vida silvestre; 
VI - Reserva particular do patrimônio natural; 
VII - Floresta municipal; 
VIII - Área de relevante interesse ecológico; 
IX - Reserva da fauna; 
X - Reserva de desenvolvimento sustentável; 
V - Área de proteção ambiental. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput 
deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização 
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. 
Art. 26 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de 
conservação somente será possível mediante lei municipal. 
Art. 27 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação 
de domínio privado. 
SEÇÃO IV 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 28 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação 
e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer 
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de 
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com 
anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças 
legalmente exigíveis. 
Art. 29 - A emissão das licenças ambientais pelo município serão efetuadas tendo por 
base os instrumentos regula tórios firmados com o órgão estadual de meio ambiente. 
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças: 
1 - Licença Municipal de Localização - LML; 
li - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
Ili - Licença Municipal de Operação - LMO; 
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA. 
V - Licença Municipal Simplificada - LMS. 
Art. 31 - Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos federais e estaduais 
existentes para definição das diretrizes dos procedimentos para emissão das licenças 
ambientais, sendo que o CMMA estabelecerá prazos de validade das licenças emitidas, 
taxas de licenciamento e procedimentos administrativos para o licenciamento. 
Art. 32 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou 
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 
1 - A saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
li - As atividades sociais e econômicas; 
Ili - A biota; 
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 33 - Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de 
um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições 
gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, 
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causadores de impacto ambiental, com o objetivo de verificação de desvios ocorridos nos 
sistemas de controle ambiental propostos em processos de licenciamento ambiental. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de auditoria poderá ser realizado sob supervisão da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo órgão estadual de meio ambiente, 
conforme estabelecido por termo de cooperação especifico. 
SEÇÃO V 
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 34 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e 
qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação 
ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
Art. 35 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o 
dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição 
ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou 
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. 
Art. 36 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer 
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, 
em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. 
Art. 37 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, 
poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos 
anteriormente no ato normativo. 
Art. 38 - Ficam vedadas: 
1 - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente 
ou a sadia qualidade de vida; 
Ili - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em 
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; 
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população; 
V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; 
VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes 
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
Art. 39 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e 
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, 
reciclagem, com postagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total 
dos resíduos sólidos gerados. 
Art. 40 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem￾estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons 
de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou 
regulamento. 
Art. 41 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, móvel ou imóvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período 
diurno ou noturno, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 42 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem 
urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou 
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. 
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Art. 43 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de 
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o 
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental. 
Art. 44 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o 
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem 
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial 
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. 
Art. 45 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas 
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e 
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre 
devidamente sinalizados. 
Art. 46 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município sem a prévia 
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 47 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das normas dela 
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, pelos demais servidores públicos para tal fim designados. 
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da fiscalização 
ambiental, articular-se-á, mediante convênio, com os órgãos federais e estaduais que 
direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente, visando promover a coordenação de atividades de forma a resguardar as 
respectivas áreas de competência. 
Art. 49 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a fiscalização ambiental, 
mediante comunicação do ato ou fato de que decorra infração à legislação ambiental à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à autoridade policial, que adotarão as 
providências cabíveis, sob pena de responsabilidade. 
Art. 50 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais 
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos 
estabelecimentos públicos ou privados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O agente de fiscalização municipal é um agente do SIMMA tendo 
dentre outras atribuições a de fazer cumprir a Lei de Crimes Ambientais. 
Art. 51 - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente 
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação 
fiscalizadora. 
Art. 52 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: 
1 - Efetuar visitas e vistorias; 
li - Verificar a ocorrência da infração; 
Ili - Lavrar o auto correspondente.1. fornecendo cópia ao autuado; 
IV - Elaborar relatório de vistoria; 
V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. 
Art. 53 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se 
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser enviada uma cópia dos autos de infração emitidos ao 
Promotor de Justiça com atribuições de defesa do Meio Ambiente no Município. 
SEÇÃO VI 
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DO MONITORAMENTO AMBIENTAL 
Art. 54 - Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e da qualidade dos 
recursos ambientais existentes no território estadual, a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente desenvolverá rotinas de monitoramento ambiental que compreenderão: 
1 - A identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio ambiente no 
Município; 
li - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; 
Ili - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; 
IV - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de 
desenvolvimento econômico e social; 
VI - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as 
ameaçadas de extinção e em extinção; 
VII - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou 
episódios críticos de poluição; 
VIII - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; 
IX - Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental. 
X - A verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do Estado; 
XI - A recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo ações de controle e 
fiscalização, para solucionar as causas dos desvios identificados. 
SEÇÃO VII 
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 55 - Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa privada, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá um plano de recuperação, que será 
executado mediante um Termo de Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano e 
prefeitura, com a participação do Ministério Publico Estadual. No caso de não haver 
acordo entre as partes o poder publico deverá estabelecer sanções econômicas ao 
gerador do dano, com objetivo de arrecadar recursos financeiros para promover a 
recuperação ambiental. 
Art. 56 - Na elaboração dos orçamentos anuais do poder publico municipal deverão ser 
previstos recursos financeiros para recuperação ambiental de áreas que estejam 
comprometendo a saúde publica e atrativos naturais. 
SEÇÃO VIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 57 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA tem como objetivo financiar 
planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e 
sustentado dos recursos ambientais, bem como prover os recursos necessários ao 
controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de 
fortalecimento institucional. 
Art. 58 - O FUMMA será constituído: 
1 - Por dotação orçamentária do Município; 
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li - Pelo produto das multas por infração à legislação ambiental; 
Ili -Por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação 
ambiental; 
IV - Por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou 
continuada de unidades de conservação do Estado e do Município; 
V - Por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI - Por receitas resultantes do ICMS-ECOLÓGICO. 
VII - Por outras receitas eventuais. 
Art. 59 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a aplicação dos recursos 
provenientes do FUMMA. 
SEÇÃO IX 
DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS 
Art. 60 - O poder publico municipal deverá promover a integração as suas diversas 
secretarias de governo no sentido de orientar as ações para promover o uso sustentável 
dos recursos naturais. 
Art. 61 - O estímulo na adoção de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais 
se dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura e da comunidade. 
Art. 62 - Dos recursos arrecadados ao FUMMA, descritos nos itens li e Ili do art.58 desta 
lei, 50% serão destinados ao financiamento de projetos piloto de manejo sustentável dos 
recursos naturais, no território municipal, que serão analisados e aprovados pelo CMMA. 
SEÇÃO X 
DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO E SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 63 - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas 
fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, 
bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas 
de significativo interesse ecológico. 
Art. 64 - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades pesquisa, o 
desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas 
e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a 
qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para: 
1 - Defesa civil e do consumidor; 
li - Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos 
populacionais de interesse social; 
Ili - Saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos 
e stratos so ciais carentes; 
IV - Cultivo agrícola, utilizando-se técnicas agro florestais; 
V - Orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível em terrenos a 
serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e mananciais com vistas ao controle 
preventivo de assoreamento dos mesmos; 
VI - Economia de energia elétrica e de combustível em geral; 
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VII - Biotecnologia de qualquer natureza; 
VIII - manejo e ecossistemas naturais. 
Art. 65 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá coletar, processar, analisar e, 
obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente. 
Art. 66 - O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento sustentável serão 
organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. 
SEÇÃO XI 
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS 
Art. 67 - O Município implantará instrumento institucionais, econômico-financeiros, 
creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de 
estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, sem fins lucrativos, 
que atuam sistematicamente no desenvolvimento de ações de cunho sustentável, 
preservação e controle ambiental. 
Art. 68 - A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica para definição de 
critérios de cobrança de taxas municipais para empresas que em sua atividade promovam 
a degradação ou/ e a poluição ambiental, estas serão transferidas para o FUMMA. 
Art. 69 - A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica de diminuição de 
impostos e taxas municipais para empresas que em sua atividade gerem benefícios 
ambientais e/ou utilizem de forma sustentável os recursos naturais. 
Art. 70 - O CMMA estabelecerá os princípios para classificação das atividades descritas 
nos artigos 68 e 69. 
SEÇÃO XII 
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
Art. 71 - O poder público municipal atenderá as diretrizes do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Sustentável visando a melhoria da qualidade de vida da população, 
promover transformações econômicas e sociais, garantir o progresso municipal, a 
conservação do meio- ambiente e viabilizar a integração estadual e municipal. 
Art. 72 - Deverá ser utilizada as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico como 
instrumento de diagnóstico do município, devendo este ser detalhado, para a definição 
das estratégias sócio-econômicas e ambientais a serem estabelecidas no Plano. 
Art. 73 - O poder público municipal incentivará a participação da comunidade, 
empresários, políticos, associações, ONG's e do poder público é obrigatória na 
implementação do plano diretor que materialize a vocação natural da sociedade e do 
meio-ambiente, como meio de garantir um futuro desejável e factível. 
Art. 74 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, 
referente a Linha Estratégica do Uso sustentável e proteção do meio ambiente natural a 
partir de uma gestão ambiental eficiente, caberão ao CMMA, com apoio operacional da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
SEÇÃO XIII 
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DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS 
Art. 75 - O poder publico municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
deverá estimular a participação social nas questões ambientais como meio de garantir o 
sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta lei. 
Art. 76 - O CMMA assumirá o processo de elaboração da Agenda 21 Local, com apoio 
operacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 77 - Os acordos firmados nos processo de negociação promovidos pela Agenda 21 
Local, estão materializados no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 78 - Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas de proteção 
e conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das 
sanções cíveis e penais cabíveis: 
1 - Notificação; 
li - Multa simples; 
Ili - Multa diária; 
IV - Interdição temporária ou definitiva de atividade; 
V - Apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela 
decorrentes, animais, produtos e subprodutos da fauna e flora; 
VI - Destruição e inutilização do produto; 
VII - Suspensão parcial ou total das atividades; 
VIII - Embargo de obra ou atividade; 
IX - Demolição de obra; 
X - Perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Poder Público. 
XI - Restritiva de direitos 
§ 1° - Ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo, as penalidades por infração à 
legislação ambiental serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
§ 2° - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser aplicadas sem prejuízo 
das previstas nos incisos 1 , li e 111 deste artigo. 
Art. 79 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele 
constando: 
1 - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 
li - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
Ili - O fundamento legal da autuação; 
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; 
V - Nome, função e assinatura do autuante; 
VI - Prazo para apresentação da defesa. 
Art. 80 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se 
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
Art. 81 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial 
à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. 
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Art. 82 - Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as 
infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. 
§ 1º - São consideradas infrações leves: 
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degrada dora do meio ambiente em desacordo com as 
condições estabelecidas na Licença Prévia e de Instalação; 
2. Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, 
formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
§ 2° - São consideradas infrações graves: 
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degrada dora do meio ambiente sem Licença de Instalação; 
2. Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença 
de Operação; 3. Sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
4. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de 
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em deliberações normativas do 
CMMA; 
5. Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista 
em classificação oficial; 
6. Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. 
§ 3° - São consideradas infrações gravíssimas: 
1. Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente 
poluidora ou degrada dora do meio ambiente sem a Licença de Operação; 
2. Descumprir determinação formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
inclusive planos de controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento, 
aprovadas quando do licenciamento; 
3. Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; 
4. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
5. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente; 
6. Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos 
adversos à biata nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; 
7. Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, 
répteis, anfíbios ou peixes; 
8. Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; 
9. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público 
de água; 
1 O. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos 
habitantes de área urbana ou localidade equivalente; 
11. Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, 
imprópria para a ocupação humana; 
12. Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação, 
exemplar de espécie considerada rara da biata regional; 
13. Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de 
coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação; 
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14. Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais em unidades 
de conservação; 
15. Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas 
administrativamente nas unidades de conservação. 
Art. 83 - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo do 
artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais 
genérico. 
Art. 84 - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre 
os infratores, sejam eles: 
1 - Autores diretos; 
li - Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, 
por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem; 
Ili - Autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática da infração. 
Art. 85 - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei 
e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, 
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 
(cinqüenta milhões de reaist 
Art. 86 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: 
1 - Atenuantes: 
a) Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
b) Arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou 
limitação da degradação ambiental causada; 
e) Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo 
iminente de degradação ambiental; 
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; 
e) Maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas naturais para 
sua sobrevivência e de sua família. 
li - Agravantes: 
a) A reincidência específica; 
b) A maior extensão da degradação ambiental; 
c) A culpa ou dolo, mesmo eventual; 
d) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
e) A infração ter ocorrido em zona urbana; 
f) Ocorrência de danos permanentes à saúde humana; 
g) A infração atingir área sob proteção legal; 
h) O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; 
i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização; 
j) Utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração; 
1) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; 
m) Deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de 
degradação ambiental ou seu perigo iminente. 
Art. 87 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente 
imposta. 
Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração 
de mesma natureza e gravidade que a anteriormente praticada. 
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Art. 88 - Na hipótese de infrações continuadas será imposta multa diária conforme 
regulamento desta lei. 
Art. 89 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de 
perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério da Secreta~ia 
Municipal de Meio Ambiente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira 
reincidência na mesma infração. 
Parágrafo único - A imposição da penalidade de interdição importa na suspensão ou 
cassação das licenças ambientais. 
Art. 90 - Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração, bem como os 
produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades 
públicas, ou ainda destruídos ou devolvidos sob condição. 
§ 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, 
imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente. 
§ 2º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser 
comercializados. 
Art. 91 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou 
construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme. 
Art. 92 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso ao CMMA no 
prazo de 20 (vinte) dias. 
Art. 93 - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente - FUMMA. 
Art. 94 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida ativa do 
Município, para posterior cobrança judicial. 
Art. 95 - Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar, 
ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando inscritos para a cobrança 
executiva. 
Art. 96 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo 
de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente ou com o Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas 
específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental. 
Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será 
reduzida em até 50% (noventa por cento) de seu valor. 
Art. 97 - Além das penalidades impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento 
ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a 
remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou demolir 
obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada, 
bem como das despesas operacionais realizadas para a constatação das infrações. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 98 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data de sua publicação. 
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 100 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 
15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2006. 
Faço saber que L Camara Mui. aprovou e 
Eu, &k ~k- Â:v·V) . Prefeit? 
Mui. S:iiKíono e promulgo a seguinte Le1. 
Lei Nº "'3J deJ5 J S, .J)Ç 
o 
Prefeito Municipal 
P u blicado no Placat 
do ~a )5 - 3 ~ L (,., 
Reg:::trado no Livro N° __ _ 
~ Fls. ___ Ern J 5 /J 2). I t o 
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