br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 40/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2007
Date 2007-02-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorizaão dos Profissionais da Educação
native_id150

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

e- .- -
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
Lei /.J Ô /2007. 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
Tupirama - TO, 27 de fevereiro de 2007. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação -Conselho 
do FUNDEB-. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do 
Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, de acordo 
com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 
2006, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDEB, no âmbito do Município de Tupirama - Estado do Tocantins. 
Capítulo li 
Da composição 
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1 ° é constituído 
por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, 
conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 
1) um represe17tante da Secretaria Municipal de 
Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
li) um representante dos professores das escolas 
públicas municipais; 
Ili) um representante dos diretores das escolas públicas 
municipais; 
o 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
IV) um representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas públicas municipais; 
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas 
públicas municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação 
básica pública; 
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos li, Ili, IV, V e 
VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo 
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2° - A indicação referida no art. 1°, caput, deverá 
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, 
para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta 
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto 
no§ 1°. 
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores 
das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas 
comunidades escolares. 
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do 
FUNDES: 
1 - cônjuge e parentes consangumeos ou afins, até 
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
li - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, 
consangüínea ou afim, até terceiro grau, desses profissionais; 
Ili - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do 
FUNDES nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá 
sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
1 - desligamento por motivos particulares; 
li - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2º; 
e 
Ili - situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida 
pelo titular no decorrer de seu mandato. 
§ 1 ° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação 
de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e 
novo suplente para o Conselho do FUNDES. 
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 
02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por 
apenas uma vez. 
Capítulo Ili 
Das Competências do Conselho do FUNDES 
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDES: 
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
li - supervisionar a realização do Censo Escolar e a 
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDES; 
Ili - examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à 
conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder 
Executivo Municipal; e 
V - outras atribuições que legislação específica 
eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste 
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes 
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
- Art. 6° - O Conselho do FUNDES terá um Presidente e 
ti 
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência 
o conselheiro designado nos termos do art. 2°, 1 desta lei. 
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a 
função de Presidente do Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento 
definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que 
viabilize seu funcionamento. 
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES 
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos 
casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 1 O - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia 
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB: 
1 - não será remunerada; 
li - é considerada atividade de relevante interesse social; 
Ili - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes 
de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do 
mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de 
ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função 
das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - o Conselho do FUNDES não contará com 
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e 
composição. 
Parágrafo Único -A Prefeitura Municipal deverá ceder ao 
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como 
Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que 
julgar conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de 
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
li - por decisão da maioria de seus membros, convocar o 
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, 
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os 
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo 
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2007. 
Orl~ o Alves 
~~nid paJ 
o Publicado no Placar 
do DiaJ7 -0.2-U7 
Registrado no Livro N° 
~ As.--,,. __ Em ôt 7 --- / _QjJO 7 
~--,-.r -
• . e. Mui,., 
~ •. uUJ/2005 ~ 

open original →