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norma nº 47/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008
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Lei nº 47/2007 
ESTADO DE TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, no interesse superior e 
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do 
Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, 
APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 
1 ° de janeiro de 2008 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei 
Orgânica do Muni cípio, em combinação com a Lei Complementar nº 101 /2000, que estabelece normas 
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretri zes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, 
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado 
de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas 
do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da 
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem 
prejuízo das nonnas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com 
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na 
presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo 
suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação 
de receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exerc1c10 de 2008, conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer 
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de 
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto 
_. atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do 
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, confonne dispõe a Lei nº 4320/64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do 
município. 
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, compreenderá: 
I - Mensagem; 
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e 
III - Relação dos projetos e atividades, com detalbamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. 
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos tennos 
do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza 
suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, 
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de 
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior. 
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção 
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta 
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no 
ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9º - são receitas do Município: 
I - os Tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
de TOCANTINS; 
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas 
autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas 
e nas estradas municipais; 
........_ 
ngressos em cada fonte; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX- outras. 
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 
2007 e exercícios anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos 
e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº l O 1/2000, de 
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2008, 
VIII- outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
....... orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento), do total da despesa fixada, 
.)bservados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da 
Constituição Federal; 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer 
do exercício de 2008, nos limites e formas legalmente estabelecidas. 
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o 
valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
Jbedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferencias que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam 
relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de 
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas 
municipais. 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara 
Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II- rev1sao das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
função social da propriedade. 
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
objetivos; 
Administrativa; 
encargos; 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
--.ª criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes 
Jo Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as 
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2007; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
_,..._ observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes 
do anexo I, da presente lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71 , da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no§ 5°, do Art. 153 
..-....e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de 
TUPIRAMA é de 8% (oito por cento). 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso 
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% 
(cinco por cento) da receita do município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão 
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23 - O s proj etos em fase de execução desde que r evalidad os à luz d as 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado 
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à 
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de 
___ convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá 
fumar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas 
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras 
e saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, 
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
,......_de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados 
.1 atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio 
administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
III - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades 
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados 
as diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 
31 de dezembro de 2007, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) 
do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de 
qualquer projeto novo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2008, 
será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. 
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos 
_ orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2008, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes 
gastos: 
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos 
da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências diversas. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para cnaçao, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com 
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta 
Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas 
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a 
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, 
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive 
contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de 
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a 
atualização monetária do Orçamento de 2008, até o limite do índice acumulado da inflação no período 
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2007, se por ventura se fizer necessários, observados os 
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei 
Orçamentária, a Lei Federal n.0 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a 
.natéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos 
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas 
com dotações insuficientes. 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os 
resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de TUPIRAMA, aos 17 dias do mês de 
DEZEMBRO de 2007. 
Publicado no Placat 
00 Dia J \.l- lQ - o2QO "j￾Reglstrado no Livro N° _ _ ---:-
~~ 

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