| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2008 |
| Date | 2008-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação |
| native_id | 162 |
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,,...-. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Lei Nº 54 / 2008 ACREDITE NO PROGRESSO 2005/2008 Tupirama TO. 02 de abril de 2008 "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação do Município de Tupirama, e dá outras providencias". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6° da Constituição Federal da República de 1988; Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da República de 1998 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando o inciso IX do art.167 da Constituição Federal da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais; Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais; Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 1 O de julho de 2001 ; Considerando a Lei Federal nº 11 .142 de 16 de junho de 2005 que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; Considerando o que dispõe sobre a matéria na Lei Orgânica do Município de Tupirama; Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade e da cidade; Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana, Resolve: Criar o Conselho Municipal da Habitação de Tupirama e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Tupirama. CAPÍTULO 1- DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO. DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Tupirama - CMHT - com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.~ T----~=-- ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ACREDITE NO PROGRESSO 2005/2008 Art. 2°. O CMHT terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH -, devendo para tanto: 1- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; li- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; Ili- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; Art. 3°. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2° desta lei, o CMHT ficará responsável: 1- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; li- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; Ili- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; VI- pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art.4°. O CMHT terá como princípios norteadores de suas ações: 1- a promoção do direito de todos à moradia digna; li- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; Ili- a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. aplicação oa Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de PMHT a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urba~. Av. A r - o Ao · r. S/Nº - Centro - l=nnP' /íly 6'1\ 1 q7_11,:;1 / 11 R _ r.i=P 77 70 _nnn - T11nir::am::a - Tnr::antin~ -- ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ACREDITE NO PROGRESSO 2005/2008 Art.5°. O CMHT terá como diretrizes: 1- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; li- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; Ili- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV- o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade; Art. 6°. O CMHT terá como atribuições: 1- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; li- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; Ili- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Tupirama - FMHT; IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; V- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; XII- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; XIII- elaborar seu regimento interno. Art.7°. O CMHT terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Tupirama. Art.8°. O CMHT será composto por um total de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos po~ de segmentos setoriais, assim distribuídos: ~ . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ACREDITE NO PROGRESSO 2005/2008 1- 01 (um) representante do poder público; li- 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimentos populares; Ili- 04 (quatro) representantes da área urbana sendo 2 (dois) de cada uma das 2 (duas) regiões, a saber: Velha Tupirama e Nova Tupirama; IV- 01 (um) representante da área rural. Parágrafo único. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. Art.9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art.1 O. O mandato de conselheiro terá a duração de 3 três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio. Art.11 . O presidente do CMHT será eleito entre seus pares com mandato de 3 (três) nos. Art.12. Os membros do CMHT terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHL. CAPITULO li-DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art.13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Tupirama - FMHT - de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Tupirama, das áreas urbanas e rurais. Art.14. O FMHT ficará vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei. Art.15. O FMHT deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% do orçamento municipal anual. Art.16. Constituirão outros recursos do Fundo: 1- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados; 11- os créditos adicionais; Ili- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHT; V- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo p e rdido, realizados pela Secretaria da Assistência Social e destinado5 especificamente para a PMHT; VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; -FN~ VII- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social Av. Abraão Aoui r. S/ 0 - Ci:mtrn - l=nnt>· tnvvh1.\ ·t,1a7_11i.1 / 11AR _ ri;:p 77 7n,1-nnn _ T ..... ;,..,.,...,.,. _ T..._ .... ., .... ; .. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ACREDITE NO PROGRESSO 2005/2008 VIII- as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; IX- outras receitas previstas em lei. Art.17. Os recursos do FMHT deverão ser destinados à: t- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda; li- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; Ili- produção de lotes urbanizados; IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V- programas e projetos aprovados pelo CMHT; VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHT. Parágrafo único. Para fins da PMHT considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O a½ (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre½ (meio) a 3 (três) salários-mínimos. Art.18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Tupirama com renda mensal de até 3(três) salários-mínimos. Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Tupirama há, pelo menos, 2 (dois) anos. Art.19. Constituem patrimônio do FMHT, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Tupirama para incorporação ao Fundo. Art.20. A administração do FMHT será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá: 1- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; li- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; Ili- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHT; IV- praticar os demais atos necea:sários à gestão doa recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; V- elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O FMHT ficará proibido de atuar como tomador de empréstimo~ Av. AbraãoAauiar. S/Nº - Centro - Fone: toxx6.1\ 1A.Cl7-111'1 / 1.1.R - r. P 77 7n _nnn _ T11nir m~ _ nr-~ntin<> ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ACREDITE NO PROGRESSO 2005/2008 Art. 21 . O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHT e por um representante de cada um dos segmentos a seguir: 1- Secretaria Municipal da Assistência Social; li- Um representante de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal; Ili- Dois representantes da Câmara dos Vereadores. §1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação. §2º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3(três) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHT. §3°. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social. Art.22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público. CAPÍTULO 111 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.23. O CMHT para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria Municipal da Assistência Social e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art.24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHT e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHT. Art.25. A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá função executiva no CMHT, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros através da concessão de passes para transporte coletivo urbano e rural. Art.26. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHT serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o mandato de 2008 a 2011 . Art.27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tupirama - TO, 02 de abril de 2008. Av. A - o Aa . r. S/Nº - CP.ntrn - Fnnp· ln ~ 'l\ 'l.i.Q7_11i.1 / 11.d.R - f'i:D 77 70,t_nnn - T11ni .. m"> - Tn,-,.nti nc-