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norma nº 54/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação
native_id162

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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
Lei Nº 54 / 2008 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
Tupirama TO. 02 de abril de 2008 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Habitação e do Fundo Municipal de Habitação do 
Município de Tupirama, e dá outras providencias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6° da 
Constituição Federal da República de 1988; 
Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da 
República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de 
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da 
República de 1998 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de 
interesse local; 
Considerando o inciso IX do art.167 da Constituição Federal da República de 1988 
que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais; 
Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, sobre 
fundos especiais; 
Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão 
democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, 
Lei Federal nº 10.257 de 1 O de julho de 2001 ; 
Considerando a Lei Federal nº 11 .142 de 16 de junho de 2005 que instituiu o 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação 
de Interesse Social; 
Considerando o que dispõe sobre a matéria na Lei Orgânica do Município de 
Tupirama; 
Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social 
da propriedade e da cidade; 
Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana, 
Resolve: 
Criar o Conselho Municipal da Habitação de Tupirama e instituir o Fundo 
Municipal da Habitação de Tupirama. 
CAPÍTULO 1- DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO. DOS PRINCÍPIOS, DOS 
OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO: 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Tupirama -
CMHT - com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e 
informativas.~ 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
Art. 2°. O CMHT terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da 
Habitação - PMH -, devendo para tanto: 
1- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; 
li- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da 
PMH; 
Ili- discutir e participar das ações de intervenção pública em 
assentamentos precários; 
IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, 
priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; 
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação; 
VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e 
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; 
Art. 3°. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2° desta lei, o CMHT 
ficará responsável: 
1- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta 
popular, referendos, plebiscitos e plenárias; 
li- pela convocação de plenárias anuais com a participação de 
conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais 
conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este 
conselho; 
Ili- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a 
população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em 
assentamentos precários; 
IV- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de 
programas e projetos; 
V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso 
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das 
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações 
do SNHIS; 
VI- pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso 
à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. 
Art.4°. O CMHT terá como princípios norteadores de suas ações: 
1- a promoção do direito de todos à moradia digna; 
li- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, 
da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; 
Ili- a participação popular nos processos de formulação, execução e 
fiscalização da política municipal da habitação. 
aplicação oa 
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de 
PMHT a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra￾estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e 
serviços urba~. 
Av. A r - o Ao · r. S/Nº - Centro - l=nnP' /íly 6'1\ 1 q7_11,:;1 / 11 R _ r.i=P 77 70 _nnn - T11nir::am::a - Tnr::antin~ 
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ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
Art.5°. O CMHT terá como diretrizes: 
1- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de 
programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de 
projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; 
li- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, 
ambientais e econômicas; 
Ili- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento 
urbano e ao Plano Diretor; 
IV- o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos 
no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da 
propriedade; 
Art. 6°. O CMHT terá como atribuições: 
1- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e 
acompanhar a implementação de suas Resoluções; 
li- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da 
política municipal da habitação; 
Ili- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de 
Tupirama - FMHT; 
IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das 
condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que 
regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de 
contas, entre outras; 
V- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de 
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; 
VI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da 
regularização fundiária e de reforma urbana e rural; 
VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de 
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; 
VIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e 
privadas sobre temas referentes à política habitacional; 
IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou 
permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; 
X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas 
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os 
custos das unidades habitacionais; 
XI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; 
XII- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; 
XIII- elaborar seu regimento interno. 
Art.7°. O CMHT terá suas funções ligadas à habitação e ao 
desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos 
demais conselhos instituídos no Município de Tupirama. 
Art.8°. O CMHT será composto por um total de 8 (oito) membros titulares 
e 8 (oito) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de 
movimentos po~ de segmentos setoriais, assim distribuídos: 
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1- 01 (um) representante do poder público; 
li- 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimentos populares; 
Ili- 04 (quatro) representantes da área urbana sendo 2 (dois) de cada uma 
das 2 (duas) regiões, a saber: Velha Tupirama e Nova Tupirama; 
IV- 01 (um) representante da área rural. 
Parágrafo único. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá 
em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. 
Art.9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada 
de relevante interesse público. 
Art.1 O. O mandato de conselheiro terá a duração de 3 três) anos e a 
possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio. 
Art.11 . O presidente do CMHT será eleito entre seus pares com mandato 
de 3 (três) nos. 
Art.12. Os membros do CMHT terão seu assento garantido na 
composição do Conselho Gestor do FMHL. 
CAPITULO li-DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA 
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO 
GESTOR 
Art.13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Tupirama -
FMHT - de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, 
nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do 
Município de Tupirama, das áreas urbanas e rurais. 
Art.14. O FMHT ficará vinculado à Secretaria Municipal da Assistência 
Social e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 21 da 
presente lei. 
Art.15. O FMHT deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 
2% do orçamento municipal anual. 
Art.16. Constituirão outros recursos do Fundo: 
1- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do 
Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados; 
11- os créditos adicionais; 
Ili- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 
que lhe forem repassados; 
IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua 
progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas 
conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHT; 
V- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a 
fundo p e rdido, realizados pela Secretaria da Assistência Social e destinado5 
especificamente para a PMHT; 
VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem 
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; 
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VII- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social 
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VIII- as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas 
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos 
internacionais ou multilaterais; 
IX- outras receitas previstas em lei. 
Art.17. Os recursos do FMHT deverão ser destinados à: 
t- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa 
e 
baixíssima renda; 
li- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse 
Social; 
Ili- produção de lotes urbanizados; 
IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões 
com 
base em análise técnica e financeira; 
V- programas e projetos aprovados pelo CMHT; 
VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, 
discutidas e aprovadas pelo CMHT. 
Parágrafo único. Para fins da PMHT considera-se de baixíssima renda a 
família que recebe entre O a½ (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre½ 
(meio) a 3 (três) salários-mínimos. 
Art.18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Tupirama com renda mensal 
de até 3(três) salários-mínimos. 
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família 
deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Tupirama há, 
pelo menos, 2 (dois) anos. 
Art.19. Constituem patrimônio do FMHT, além de suas receitas livres, 
outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela 
Prefeitura Municipal de Tupirama para incorporação ao Fundo. 
Art.20. A administração do FMHT será exercida por um Conselho Gestor 
a quem competirá: 
1- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e 
programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; 
li- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem 
submetidos; 
Ili- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas 
habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHT; 
IV- praticar os demais atos necea:sários à gestão doa recursos do Fundo e 
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; 
V- elaborar seu regimento interno. 
Parágrafo único. O FMHT ficará proibido de atuar como tomador de 
empréstimo~ 
Av. AbraãoAauiar. S/Nº - Centro - Fone: toxx6.1\ 1A.Cl7-111'1 / 1.1.R - r. P 77 7n _nnn _ T11nir m~ _ nr-~ntin<> 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ACREDITE NO PROGRESSO 
2005/2008 
Art. 21 . O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos 
titulares do CMHT e por um representante de cada um dos segmentos a seguir: 
1- Secretaria Municipal da Assistência Social; 
li- Um representante de outros órgãos ou instituições do Poder Público 
Municipal; 
Ili- Dois representantes da Câmara dos Vereadores. 
§1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à 
secretaria do Conselho Municipal da Habitação. 
§2º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3(três) anos sendo sua 
recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHT. 
§3°. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretária 
Municipal de Assistência Social. 
Art.22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo 
considerada de relevante interesse público. 
CAPÍTULO 111 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.23. O CMHT para o melhor desempenho de suas funções poderá 
solicitar ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria Municipal da Assistência Social e às 
entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao 
Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. 
Art.24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do 
FMHT e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de 
tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo 
Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHT. 
Art.25. A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá função 
executiva no CMHT, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento inclusive 
o transporte de seus conselheiros através da concessão de passes para transporte coletivo 
urbano e rural. 
Art.26. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHT serão 
nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o 
mandato de 2008 a 2011 . 
Art.27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. 
Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Tupirama - TO, 02 de abril de 2008. 
Av. A - o Aa . r. S/Nº - CP.ntrn - Fnnp· ln ~ 'l\ 'l.i.Q7_11i.1 / 11.d.R - f'i:D 77 70,t_nnn - T11ni .. m"> - Tn,-,.nti nc-

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