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norma nº 73/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social de Tupirama - TO
native_id177

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Lei nº '13 /2009 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama - TO, 18 de novembro de 2009. 
Dispõe sobre o Fundo Municipal de 
Assistência Social de Tupirama - TO e 
adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1 °: O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para garantir o desenvolvimento das ações, dos programas e 
projetos de Assistência Social no Município de Tupirama, Estado do Tocantins. 
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o FMAS, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Art. 30 A proposta orçamentária do FMAS consta das Políticas e dos Programas 
Anuais e Plurianuais do Município e é submetida à apreciação e aprovação do CMAS. 
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integra o orçamento da Secretaria Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 4º Constituem receitas do FMAS: 
I - as dot ações orçamentárias do Município; 
II - as transferências do Fundo Estadual de Assistência Social e de outros fundos; 
III - as doações, os auxílios, as contribuições em dinheiro, os valores e bens 
móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo 
governamental, estadual, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, 
nacional ou estrangeira; 
IV - os recursos advindos de convênio celebrado na área de assistência social com 
o Estado, a União ou com entidade nacional ou internacional pública ou privada; 
V - os recursos resultantes de aplicação financeira, realizada na forma da lei; 
VI - outros recursos a ele destinados. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social estimular a 
efetivação das contribuições e doações de que trata este artigo. 
Art. s0 Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e normas do CMAS, 
são aplicados: 
I - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei 
Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
II - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de 
assistência social, no âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observada a prioridade 
estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal 8. 742/1993; 
III - nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas pelo munic1p10, 
sob a orientação e com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social; 
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e 
pesquisas relativos à área de assistência social; 
V - no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social; 
VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Municipal de 
Assistência Social, aprovadas pelo CMAS; 
Art. 6° Os repasses dos recursos de que se trata essa Lei são condicionados à 
instituição e ao efetivo funcionamento: 
I - do Conselho Municipal de Assistencia Social, de composição paritária entre 
Governo e Sociedade Civil; 
II - do fundo Municipal de Assistencia Social, com Orientação, deliberação e 
controle do Conselho Municipal de Assistencia Social; 
III - do Plano Municipal de Assistência Social; 
Parágrafo Único - São critérios de repasse: 
a) Conselho Municipal de Assistencia Social; 
b) Fundo com recurso, sendo unidade orçamentária própria; 
c) Plano Municipal de Assistência Social; 
d) Entidades e Organizações de Assistencia Social, devidamente registradas no 
Conselho Municipal de assistência Social. 
Art. 7° Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipais 
e as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com o disposto no art. Sº desta Lei. 
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do FMAS são submetidos à apreciação do 
CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 9° Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício são transferidos 
automaticamente, a crédito do FMAS, para o exercício seguinte. 
Art. 10º É vedada a utilização dos recursos do FMAS para fins diversos do 
estabelecido no Plano de Assistência Social do Município. 
Art. 11 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, 
revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 02/99. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
aos 18 (dezoito) dias do mês de novemb 09. 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 

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