| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social de Tupirama - TO |
| native_id | 177 |
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- Lei nº '13 /2009 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 Tupirama - TO, 18 de novembro de 2009. Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social de Tupirama - TO e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 °: O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS tem por objetivo proporcionar recursos e meios para garantir o desenvolvimento das ações, dos programas e projetos de Assistência Social no Município de Tupirama, Estado do Tocantins. Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 30 A proposta orçamentária do FMAS consta das Políticas e dos Programas Anuais e Plurianuais do Município e é submetida à apreciação e aprovação do CMAS. Parágrafo único. O orçamento do FMAS integra o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º Constituem receitas do FMAS: I - as dot ações orçamentárias do Município; II - as transferências do Fundo Estadual de Assistência Social e de outros fundos; III - as doações, os auxílios, as contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, estadual, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; IV - os recursos advindos de convênio celebrado na área de assistência social com o Estado, a União ou com entidade nacional ou internacional pública ou privada; V - os recursos resultantes de aplicação financeira, realizada na forma da lei; VI - outros recursos a ele destinados. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social estimular a efetivação das contribuições e doações de que trata este artigo. Art. s0 Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e normas do CMAS, são aplicados: I - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993; RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 II - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de assistência social, no âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal 8. 742/1993; III - nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas pelo munic1p10, sob a orientação e com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social; IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; V - no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social; VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovadas pelo CMAS; Art. 6° Os repasses dos recursos de que se trata essa Lei são condicionados à instituição e ao efetivo funcionamento: I - do Conselho Municipal de Assistencia Social, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil; II - do fundo Municipal de Assistencia Social, com Orientação, deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistencia Social; III - do Plano Municipal de Assistência Social; Parágrafo Único - São critérios de repasse: a) Conselho Municipal de Assistencia Social; b) Fundo com recurso, sendo unidade orçamentária própria; c) Plano Municipal de Assistência Social; d) Entidades e Organizações de Assistencia Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de assistência Social. Art. 7° Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto no art. Sº desta Lei. Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do FMAS são submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 9° Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício são transferidos automaticamente, a crédito do FMAS, para o exercício seguinte. Art. 10º É vedada a utilização dos recursos do FMAS para fins diversos do estabelecido no Plano de Assistência Social do Município. Art. 11 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 02/99. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de novemb 09. RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000