| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Tupirama - TO |
| native_id | 179 |
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.. ... / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACRE.Ol1E. NO PROGRESSO ADM 2009 - 2M 2 Lei nº '7 ~ /2009 Tupirama -TO, 18 de novembro de 2009. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Tupirama - TO e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNl~IPAL _DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º: O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela ~ei nº ?9, de 2~ de janeiro de 1997, vinculado à Secretaria Municipal de Assistên~ia Social, órgão ~e dehberaça? _col~g1ada paritária e caráter permanente e de âmbito municipal, no sIst~ma des~:nt'.ahzado e_ part1c1pat1vo __ de assistência social, de composição paritária entre Governo e Sociedade C1v1I , e responsavel pela Pollt1ca Municipal de Assistência Social. Art. 2º O CMAS destina-se a prover os meios necessários para garantir o cumprimento das diretrizes da política de assistência social. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: 1 - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS; li - elaborar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e da Assistência Social, submetendo-os ao CMAS. Art. 3° Ao CMAS compete: 1 - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; li - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual de Assistência Social, a respectiva Conferência Municipal, para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Ili - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; IV - regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - apreciar e formular sugestões para a proposta orçamentária da Assistência Social; VII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como apresentar sugestões pertinentes; VIII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e explicitar os indicadores de acompanhamento; ~ GUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 IX - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/TO sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; X - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - divulgar, nos meios de comunicação Oficiais do Município, as resoluções, decisões e informações que este Conselho julgar necessárias; XIV - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da Lei 8.742/1993, LOAS; XV - aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal; XVI - apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações de assistência social para defesa dos direitos próprios referentes a inscrição e funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 9º, § 4º, da Lei 8.742/1993, LOAS; XVII - regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio mediante resolução; XVIII - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno. Art. 4° O CMAS é composto por 1 O membros e respectivos suplentes, nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios: 1 - três do Poder Executivo Municipal, indicados pelos dirigentes das seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde; li - três da sociedade civil: a) usuários. b) Prestadores de serviços; c) Trabalhadores da área de assistência social. Parágrafo único. As instituições governamentais e não-governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. Art. 5° Os membros do CMAS têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período, sendo vedada a indicação do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade. § 1 ° É assegurada a representação governamental e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CMAS, com alternância dessas representações, para mandato de um ano, admitida a reeleição; § 2° Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume, interinamente, e convoca eleição para eleger o Presidente, a fim de completar o respectivo mandato. § 3° Para a escolha das entidades não-governamentais, a Presidência do CMAS convoca, 45 dias antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum próprio de entidades de Assistência Social que deve ser instituído para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. Art. 6° É substituído o Conselheiro que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência do CMAS. RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO. ~ ' .. - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 Art. 7º O CMAS tem a seguinte estrutura: 1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; li - Grupos de Trabalho; Ili - Secretaria Executiva. IV - Comissões temáticas. Parágrafo único. As competências e atribuições a que se refere este artigo são disciplinadas por regimento interno. Art. 8º O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de, pelo menos, um terço de seus membros. Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sigilosa, na forma da legislação pertinente. Art. 1 Oº As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções, publicadas nos meios de comunicação oficiais do município, até 1 O dias úteis após a decisão. Art. 11 ° Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados. Art. 12° A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. Art. 13° Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 09/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro de 2009. RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO.