| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-03-14 |
| Ementa | " Institui o Código Tributário do Município de Tupirama, Estado do Tocantins, e dá outras providências". |
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l .I ..._ ' \ ' ' ' ' ' ' ) l ESTADO DO TOCANTINS f>REFJ_,;JTURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA LE/N!!27/97 CÓD/6O TRIBUTÁRIO DO ~ .MUNICIP/O DE TUPIRAMA "ACREDITE NO PR06HESSO" ADM. 1.997/2.000 J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA 11,fUNICIPAL DE TUPIRAMA , "S U M A R l O" Disposição Preliminar TÍTULO I - Das normas Gerais Capítulo I - Da Legislação Tributária Capítulo 1I - Da Obrigação Tributária Seção 1 - Da Modalidades -, Seção li - Da Fato Gerador ..... Seção 11 l - Dos Sujeitos da Obrigação Tributária Seção 1V - Da capacidade Tributária Passiva Seção V - Da Solidariedade Seção VI - Do Domjcílio Tributário Seção Vil - Da Responsabilidade dos Sucessores Seção VIII - Da Responsabilidade de Terceiros Capítulo 111 - Do Crédito Tributário Seção l - Das Disposições Gerais Seção II - Da Suspensão do Crédito Tributário Seção 111 - Da Extinção do Crédito Tributário Seção IV - Da Exclusão do Crédito Tributário Capítulo IV - Da Infrações e Penalidades Seção I - Das Disposições Gerais Seção II - Das Multas Seção 111 - Das Demais Penalidades Seção IV - Da Responsabilidade por infrações ' Capítulo J Capítulo II Seção I Seção 11 Seção III ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITURA ~fUNJCIPAL DE TUPI RAMA TÍTULO li - Do Sistema Tributário - Da Estn1tura - Do lmposto Predial e Territorial Urbano - Da Fato Gerador e dos Contribuintes - Da Base de Cálculo e das Alíquotas - Da Isenção Capítulo IIJ - Do Imposto Sobre Serviços Seção J - Do Fato Gerador e dos Contribuintes Seção 11 - Da Base de Cálculo e das Alíquotas Seção III - Do Docwnentário Fiscal Seção IV - Da Isenção e da Não Incidência Seção V - Do Arbitramento do Preço do Serviço Seção VI - Do Cálculo por Estimativa Capítulo IV - Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Seção 1 - Da Fato Gerador e da Incidência Seção 11 - Das Imunidades e da Não Incidência Seção 1I I - Das Isenções Seção IV - Do Contribuinte e do Responsável Seção V - Da Base de Cálculo · Seção VI - Das Alíquotas Seção VI l - Do Pagamento Seção VIII - Das Obrigações Acessórias Seção IX - Das Penalidades Capítulo V Seção 1 - Do Imposto Sobre Venda a V arejo de Combustível - Do Fato Gerador, da Incidência e outros ESTADO DO TOCANTINS /•JlEFEJTURA /l,fl/NICIPAL DE TUPIRAMA Capítulo VI - Da Taxa de Licença Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes Seção 11 - Do Cálculo Seção Ili - Da Não Incidência Capítulo VII - Da Taxa de Expediente Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes Seção 11 - Do Cálculo Seção 111 - Da Não Incidência Capítulo VIII - Da Taxa de Serviços Urbanos Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes Seção I 1 - Do Cálculo Seção 111 - Da Não Incidência Capítulo IX - Da Taxa de Serviços Diversos Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes Seção 11 - Do Cálculo Seção 1Il - Da Não Jncidência Capítulo X Seção l Seção li Seção Ill Seção JV Seção V Seção Vl - Da Contribuição de Melhoria - Do Fato Gerador e dos Contribuintes - Da Delimitação da Zona de Influência - Do Cálculo - Da Cobrança - Do Pagamento - Das Disposições Especiais ESTADO DO TOCANTINS PllEFEITURA 1'.fUNICIPAL DE TUPl/lAMA TÍTULO Ili - Da Administração Tributária Capítulo I - Dos Procedimentos Adminjstrativos Seção I - Dos Prazos Seção JI - Da fmunidade Seção 11 I - Da Isenção Seção IV - Da Atualização Monetária das Bases de Cálculo Seção V - Da Correção Monetária Seção VI - Do Cadastro Fiscal Seção Vil - Da Constituição do Crédito Tributário Seção VI II - Da Decadência Seção IX - Do Lançamento Seção X - Da Cobrança Seção XI - Da Prescrição Seção XII - Do Pagamento Seção XJ IJ - Da Concessão de Parcelamento Seção XIV - Da Dívida Ativa Seção XV - Das Certidões Negativas Seção XVI - Da Fiscalização Seção XVII - Do Auto de Infração Seção XVIII - Da Apreensão de Bens ou Documentos Seção XIX - Da Representação Capítulo II - Do Processo Administrativo Fiscal Seção 1 - Dos Atos Iniciais Seção II - Da Reclamação e da Defesa Seção III - Das Provas Seção IV - Da Decisão em Primeira Instância Seção V - Do Recurso Voluntário Seção VI - Da Garantia de instância Seção VII - Do Recurso de Oficio Seção VIII - Da Execução das Decisões Finais TABELAI TABELA li TABELA IH TABELA IV TABELA V TABELA VI ESTA DO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPJRAMA Disposições Finais - Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - Alíquotas do Imposto Sobre Serviços - Taxa de Expediente - Taxa de Licença - Taxa de Serviços Urbanos - Taxa de Serviços Diversos ESTADO DO TOCANTINS PllEFt'fTU/Vt l\.lUN/Clf'AL DE 1'UPIRAMA LEI Nº 27 /97, de 14 de maio de 1.997 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA " Institui o Código Tributário do Município de Tupirama, Estado do Tocantins, e dá outras providências". O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 º - A presente Lei estabelece o sistema tributário do Município de Tupirama, Estado do Tocantins e nonnas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. TÍTULO 1 DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO 1 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º - A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e nonnas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA /14UNICIPAL DE TUPIRAMA Art. 3° - A legislação tributária entra em vigor trinta (30) , dias após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data. Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: J - institua ou aumente tributos; II - defina novas hipóteses de incidência; III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 4° - A legislação tributária do Município observará: J - as nonnas constitucionais vigentes; ll - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no , Código Tributário Nacional e nas leis complementares ou subsequentes; III - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. § 1 º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: 1 - dispor sobre matéria não tratada em lei; II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 111 - estabelecer a gravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco. § 2º - Fica o Prefeito Mtmicipal autorizado a remeter à Câmara Municipal junto com o Orçamento do Mtmicípio para aprovação, a planilha da atualização do valor monetário da base de cálculo dos Tributos Municipais a vigorar no ano seguinte. - modalidades: ESTAVO DO TOCANTINS />REFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA CAPÍTULO li DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃOI DAS MODALIDADES Art. 5° - A obrigação tributária compreende as seguintes J - obrigação tributária principal; li - obrigação tributária acessória; § 1 º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. § 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. ' l~'STADO DO TOCANTINS l'llEFEITURA f\,fUNfCIPAL DE TUPIRAMA SEÇÃO li DO FATO GERADOR Att. 6° - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada wn dos tributos de competência do Mwúcípio. Art. 7° - Fato gerador da obrigacão acessória é qualquer situação que, na fonna da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; l [ - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. SEÇÃO Ili DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º - Na qualidade de suJe1to ativo da obrigação tributária, o Município de Tupirama, Estado do Tocantins é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA JHUNIC/l'Al /)E TUPIRA1'-1A § 1 º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. A11. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos tennos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 1 - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 11 - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código. Art. 1 O - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. SEÇÃO IV DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA Art. 11 - A capacidade tributária passiva independe: 1 - da capacidade civil das pessoas naturais; ' \ \ "\ ESTADO DO TOCANTINS l'llEFEJTURA l\,fUNTCIPAL DE TUPI RAMA II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regulannente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO V DA SOLIDARIEDADE Art. 12 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, lenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos: l - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 11 - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Ili - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. ESTADO DO TOCANTINS l'REFEJTURA /l,f UNICIPAL DE TUPI RAMA SEÇÃO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO A11. 13 - Ao contribuinte ou responsável é facuJtado ' escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que ' constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1 ° - Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade 11 - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às finnas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributaria, o de cada estabelecimento 111 - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributária do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. § 3° - O fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a a1Tecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA /tfl/NICIPAL DE TUPI RAMA At1. 14 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, rectrrsos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 15 - Os créditos tributários relativos ao imposto ' predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ... ..... Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivamente . Art. 16 - São pessoalmente responsáveis: 1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Ili - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; Art. J 7 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fu são, transfonnação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado funcionadas, transformadas ou incorporadas . ESTADO DO TOCANTINS l'REFHITUIV1 J\,fl/NICll'AL DE TUPI RAMA Parágrafo (mico - O disposto neste ai1igo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual Arl. 18 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob finna individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade: II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploraçã.o ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 19 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariai11ente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis 1 - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 11 - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; E\'TAOO DO TOCANTINS l'REFEITURA ll.fUNICIPAL DE TUP/RAMA III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu oficio~ VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 20 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a abrogações tríbutá1ias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; 1 I - os mandatários, prepostos e empregados; Ili - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO Ili DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -, f:STADO DO TOCANTINS l'REF'HITURA Jt.lUNICIPAL DE TUPIRAMA SEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta . . " Art. 22 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 23 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regulannente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na fo1ma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO li DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 24 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I - a moratória; H - o depósito de seu montante integral; ..... .... ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITURA Jt,f UNICIPAL DE TUPI RAMA 111 - as reclamações e os recLtrsos, nos tennos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Fiscal IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Parágrafo (mico - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. SEÇÃO Ili DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 25 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na fonna indicada neste Código; VIII - a consignação em pagamento, quando julgado procedente~ IX - a decisão administrativa irrefonnável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITURA 1"1UNICIPAL DE TUPI/UMA X - a decisão judicial passada em julgamento. SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 26 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Art. 28 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I - multas; 11 - sistema especial de fiscalização; ES1'.-fDO DO TOCANTINS l'REFEITURA /l,fl/NICIPAL DE TUPIRAMA li 1 - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Mllnicípio. que couberem. Parágrafo único - A imposição de penalidades: 1 - não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito; 11 - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigações tributária acessória; b) de outras sanções civis) administrativas ou penais SEÇÃO li DAS MULTAS Art. 29 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações: 1 - não cumprimento) por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta (30) dias após o vencimento: dez por cento (10%) sobre o valor do débito; b) quando o pagamento se efetuar após o trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60°) dia após o vencimento: quinze por cento (15%) sobre o valor do débito; ESTADO DO TOCAN11NS l'Rl~'FEITUR/1 /tlUNICIPAL DE TUl'IRAMA c) quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60º) dia: vinte por cento (20%) sobre o valor do débito; II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocoITa antes do inicio da ação fiscal: vinte por cento (20%) sobre o valor do débito; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: cinqüenta por cento(50%) sobre o valor do débito 111 - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: duas (2) vezes o valor do tributo sonegado; l V - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: vinte por cento (20%) da Unidade Fiscal; V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: trinta por cento (30%) até três (3) vezes a Unidade Fiscal, a ser ex1gida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou juridjcas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no toJo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; ' ' HSTADO DO TOCANTINS l'R/!.,~/<EITURA /t.fUNICIPAL DE TUPIRAMA d) as autoridades, funcionários admirustrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas físicas oujurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias; § 1 º - Para os efeitos do inciso lll deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei: b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer docwnentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir docwnentos graciosos ou aJterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal; § 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. l º da Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965. Art. 30 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. § 1 º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: ESTADO DO TOCANTINS l'R/:,'FEJTURA IHUNICJPAL DE TUPI RAMA 1 - a menor ou maior gravidade da infração; 11 - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 11 r - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária . § 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal. Art. 31 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal § lº-Apurando-se no mesmo processo o não cmnprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. § 2° - Quando o sujeito passivo infringir de fonna contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cinqüenta por cento ( 50% ), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte. Art. 32 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica. ES1>1 DO DO TOCANTINS PREJ, EITURA l',,fUNICJPAL DE TUPIRA~1A Art. 33 - O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 34 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dív1da ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cento ( 1 % ) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. SEÇÃO Ili DAS DEMAIS PENALIDADES Art. 35 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária: I - quando o sttieito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; 11 - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. Art. 36 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou tennos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do art. 25, com órgãos da administração direta e indireta do Mw1icípio. ES1>1DO DO TOCANTINS PREI-EITURA !HVNJCIPAL DE TUPIRAMA Parágrafo t'.mico - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste at1igo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 37 - Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Mwücípio independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 38 - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cwnprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 111 - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 19 contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA IHUNICIPAL DE TUPIRAMA Art. 39 - A responsabilidade ·é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tTibuto depende de apuração. Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO li DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA A11. 40 - Integram o Sistema Tributário do Mwlicípio: I - Impostos: a) Imposto Predial e territorial Urbano b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza c) Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis d) 1 mposto sobre venda a varejo de combustível rI -Taxas: a) Taxa de Licença; b) Taxa de Expediente; c) Taxa de Serviços Urbanos; d) Taxa de Serviços Diversos; 111 - Contribuição de Melhoria. ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITURA /ltUNICIPAL DE TUP/RAi14A CAPÍTULO li DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃOI DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES A.11. 41 - O imposto predial e territorial urbano tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbano do Município. A.I·t. 42 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido pelo seguinte perímetro: Com o Município de Guarai: começa na cabeceira do Ribeirão Trnnqueirinha, daí até sua barra no Ribeirão Tranqueira, daí pelo Ribeirão Tranqueira até sua barra no Rio Tocantins. Com o Município de Santa Maria do Tocantins: começa na barra do Ribeirão Tranqueira no Rio Tocantins, pelo Rio Tocantins acima até a barra do Ribeirão Soninho. Com o Mw1icípio de Bom Jesus do Tocantins: começa na barra do Ribeirão Soninho, no Rio Tocantins, pelo Rio Tocantins acima até a barra do Rio Sono. Com o Município de Pedro Afonso: começa na ba1Ta do Rio do Sono no Rio Tocantins, acima até a barra do Ribeirão Tabocão. Com o Mw1icípio de Rio dos Bois: começa na barra do Ribeirão Tabocão no Rio Tocantins, pelo Ribeirão Tabocão acima até a barra com o Ribeirão Ponte Alta. Com o Município de Fortaleza do Tabocão: começa no Ribeirão Tabocão na ba1Ta do Ribeirão Ponte Alta, daí, sobe pelo Ribeirão Ponte Alta até a barra do Có1Tego Pindaíba daí sobe pelo Córrego Pindaíba até sua cabeceira, na Rodovia TO376 daí segue por esta Rodovia até a cabeceira do Ribeirão Tranqueiri.nha, ponto inicial destes limites. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA /t-lUN/CIPAL DE TUPIRAMA Parágrafo único - São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perímetro a que se refere este artigo. Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qua1quer titulo. Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pe11encente a qualquer pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. Art. 44 - O imposto é anual e , na fom1a da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. SEÇÃO li DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 45 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 1 º - Considera-se, para efeito de cálculo do imposto: I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo; ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITURA !14UNICIPAL DE TUPIRAMA 1 l - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada: o valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em co,tjunto~ III - nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto. Art. 46 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas constantes da Tabela I que integra este Código. SEÇÃO Ili DA ISENÇÃO Art. 47 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e tetTitorial urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições: a) sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciadas e filiadas à Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte; b) sejam sociedades ctvts sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados como sede: c) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, de cunho filantrópico e reconhecido por lei como de utilidade pública. d) O constituinte com mais de 65 anos de idade, que more no único imóvel e cuja renda familiar não ultrapasse a um (01) salário mínimo vigente no país. E\'TA DO DO TOCANTINS l'RHFEITURA IHUNICIPAL DE TUPIRAMA CAPÍTULO Ili DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃOI DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 48 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados: 1. Médicos, dentistas e veterinários. 2. Enfenneiras, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortó- pticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5. Advogados ou provisionados. 6. Agentes da propriedade industrial. 7. Agentes da propriedade artística ou literária. 8. Peritos e avaliadores. 9. Tradutores e intérpretes. 1 O. Despachantes. contabilidade. ES1'.tt 1)0 DO TOCANTINS PREFEITURA it,fUNICJPAL DE TUPIRAMA l l . Economistas. 12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviço). 14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. J 5. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens ( exceto os serviços executados por instituições financeiras). 16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mãode-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM ). 20. Demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM ). 21 . Limpeza de imóveis. 22. Raspagem e lustração de assoafüos. 23 . Desinfeção e higieniza.cão. 24. Lustração de bens móveis ( quando o serv1ço for prestado a usuário final do objeto lustrado). 25 . Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedi cures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza. 26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. municipal. ESTADO DO TOCA NTINS l'REFEITURA ft,fUNJC/1~4L DE TUPIRA~1A 27.Transportes e comunicações, de natureza estritamente 28. Diversões públicas. a) teatros, cinemas, CJfcos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de estações de rádio ou de televisão; qualquer processo. f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mediante transmissão, por 29. Organização de festas e buffetts ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM ). 30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31 . lntennediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. 33. Análises técnicas. 34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenJ1os, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, anwnação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. ESTADO DO TOCANTINS l'IU! ..'FEITU/Vf A-fUNIC/l'AL DE TUPIRAA1A 37. Depósito de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38. guarda e estacionamento de veículos. 39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres inclusive o valor da alimentação, quando inc1uído no preço da diária ou mensalidade. 40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41 ). 41 . Conserto e restauração de quaisquer objetos ( exceto, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM). 42. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrializacão. 44. Ensino de qualquer grau ou natureza. 45. AJfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46. Tinturaria e lavandaria. 4 7. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objeto não destinados à comercialização ou industrialização. 48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e 1rnxagem sonora. E.\1 TADO DO TOCANTINS PREFEITURA IHUNICIPAL DE TUPI RAMA 51. Cópia de doctunentos e · outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior. 52. Locação de bens móveis. 53 . Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55 . Florestamento e reflorestamento. 56. Paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM). 57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59. Agenciamento, corretagem ou inte1mediação de título quaisquer ( exceto os serviços executados por instittúções financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). tapes. 60. Encadernação de livros e revistas 61 . Aerofotogrametria. 62. Cobranças, inclusive de direito autorais. 63 . Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo 64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65. Empresas funerárias. 66. Taxidennista. 67 . Profissionais de relações públicas. Art. 49 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior. ESTADO DO TOCANTINS />llEFE/TURA lt.fUNICIPAL DE TUPIRA!l1A Parágrafo único - As pessoas tisicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. Art. 50 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Tupirama - To.: 1 - no caso das atividades de construção civil, quando a obrc1 se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele~ li - no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. SEÇÃO li DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 5 1 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do § 2° deste a1t1go. § 1 º - Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 48: a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço~ b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; § 2° - O imposto terá por base de cálculo a Unidade Fiscal, quando: ESTADO DO TOCANTINS l'REFHITURA Jt,fUNIC/PAL DE TUPIRAMA 1 - a prestação dos serviços se der sob a fonna de trabalho pessoal do próprio contribuinte~ 11 - os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11 ,12 e 17 da lista do art. 48 forem prestados por sociedades. § 3° - Considera-se traball10 pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I do § 2°, o por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados. Art. 52 - O imposto será calculado: I - na hipótese do inciso I do § 2º do art. 5 J, pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, das alíquotas constantes da Tabela H que integra este Código; li - na hipótese do inciso II do § 2º do art. 51, pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, da alíquota constante da Tabela II que integra este Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos tennos da lei aplicável; III - nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este Código. SEÇÃO Ili DOCUMENTO FISCAL Art. 53 - Os contribuintes do imposto sobre serviços , sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITU/lA /t,fl/NICIPAL DE TUPI RAMA Art. 54 - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo. § 1 º - Nas operações à vista o Órgão Fazendário, a requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de máquina registradora. § 2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos docwnentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resbruardados os interesses do Fisco. Art. 55 - Constituem instrrnuentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 56 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucLu-sal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. SEÇÃO IV DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 57 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços: I - as associações comunitárias e os clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos tennos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; ES1i1 DO DO TOCANTINS PREFEITURA AIUNIC/PAL DE TUPIRAA1A II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da m1toridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal: III - as pessoas, físicas ou jltridicas, em relação à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único - os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso IJJ deste artigo são os seguintes: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; b) elaboração de anteprojetos, projetos teóricos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; c) fiscalização e supervisão de obras de engenharia. Art. 58 - O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços prestados: 1 - em relação de emprego. li - por trabalhadores avulsos; li l - por diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. ESTAOO DO TOCANTINS PREFEITUR/t JlfUNICIPAL DE TUPIRAMA SEÇÃO V DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO Art. 59 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco. § 1 ° - Sempre que possível, o arbitramento terá como base a soma das seguintes parcelas, acrescida de vinte por cento (20%): 1 - valor da matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; 1 l - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem com das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 111 - um por cento ( 1 % ) do valor venaI do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computado ao mês ou fração; IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. ' ' ' ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA !,,f UNICIPAL DE TUPI RAMA § 2º - Caso não seja possível apurar essas infonnações, mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisa, investigações e estudos necessários à apuração do preço dos serviços, que servirão de base de cálculo do imposto. § 3° - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO VI DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA Arl. 60 - A Administração tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa. § I º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: I - natureza da atividade; 11 - instalação e equipamentos utilizada J 11 - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV - receita operacional; V - organização rudimentar. § 2º - o fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no art. 59, para cálculo dos valores estimados. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA /t4UNICIPAL DE TUPIRAA1A § 3° - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 3 1 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente em julho, com base na Taxa Referencial (TR),ou outro título que a substitua. Art. 61 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto pró estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos pelos arts. 53 e 54 e terão seus lançamentos considerados homologados, para os efeitos do inciso II do art. 12 l. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃOI DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 62 - Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso " inter-vivos", que tem como fato gerador: 1 - a transmissão, a qualquer títuJo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, confonne definido no Código Civil; 11 - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HS1iH)O DO TOCANTINS l'/lEFEITU/lA Jl,fl/NICIPAL DE TUPIRA!i1A III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 63 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: equivalentes; l - compra e venda pura ou condicional e atos II - dação em pagamento; II l - pennuta; IV .- aITematação ou adjudicação em ]eilão, hasta pública ou praça~ V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos Ili e IV do arl. 64; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocoITam; a) nas partilhas efetuadas em virtudes de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que füe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quanto o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; ESTADO DO TOCANTINS l,REFEJTURA /lfUNIC/PAL DE TUPI RAMA XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XI V - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão: XVII - a cessão fisica quando houver pagamento de indenização: XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia: XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. efeitos fiscais: § I º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; J 1 - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para 1 - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza: li - a pennuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; f:STAl)O 00 TOCANTTNS l,REFEITURA JHUNICIPAL DE TUPIRAA-1A 111 - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO li - " DAS IMUNIDADES E DA NAO INCIDENCIA Art. 64 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; 11 - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;bem como sociedade civís, sem fins lucrativos e de cunho filanlTópico, reconhecido por lei como de utilidade pública. III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica~ § 1 º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha corno atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% ( cinqüenta por cento ) da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 ( dois ) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. HS1>1 DO /)0 TOCANTINS l'REFEITUR/1 JHUNICIPAL DE TUPI RAMA § 3° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tomar-se-á devido o imposto nos tennos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atuaJizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. ~ 4° - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; 11 - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manuteução e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; I 11 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO Ili DAS ISENÇÕES Art. 65 - São isentas do imposto: 1 - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; 111 - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público~ IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; ES1>1D0 DO TOCANTINS l'REFEITURA II-IUNICIPAL DE TUP/RAlt-1A V - a transmissão de gleba rural de área não-excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; VI - a transmissão decorrentes de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 1 (wna) unidade fiscal vigente no Município; IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 66 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 67 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente confonne o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 68 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jw·ídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transnlitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. EST1DODO TOCANTINS l'REF/~'/TURA !HUNICIPAL DE TUPIRAMA § 1 º - Na aITematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 2° - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. § 5° - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venaJ do bem imóvel, se maior. § 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7º - No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou djreito transmitido. ES1>1D0 DO TOCANTINS l'REFEITURA Jt,fUNICIPAL DE TUPIRAMA SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 69 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% ( meio por cento ); li - demais transmissões - 2°/c, ( dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 70 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: l - na transferência de imóvel a pessoa juridjca ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 111 - na acessão tisica, até a data do pagamento da indenização~ ESTADO DO TOCANTINS l'REf'EITURA Jl.f UNTCIPAL DE TUPIRAMA IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 71 - Não se restituirá o imposto pago: 1 - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; 11 - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 72 - O imposto, wna vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; 11 - nulidade do ato jurídico; 111 - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1 136 do Código Civil. Art. 73 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgã.o municipal competente, confonne dispuser regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 7 4 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e infonnações necessários ao lançamento do imposto, confonne estabelecido em regulamento Art. 75 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instn11nentos, escrituras ou tennos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA ft.flfNICIPAL DE TUPIRAMA Art. 76 - Os tabeliães e escrivã.es transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instnunentos, escrituras ou tern1os judiciais que lavrarem. At1. 77 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constit11a ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 78 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeita à multa de 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 79 - O não-pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% ( cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 75. Ati. 80 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único - Jgual multa será ap1icada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. ESJ>t DO DO TOCANTINS Plll!.:FH/1VRA lt-lUNIC/1~4l DE TUPI RAMA CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL SEÇÃOI DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E OUTROS Art. 81 - Fica instituído o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustível, criado pelo inciso 111, do Artigo 156, da Constituição Federal, que tem como Fato Gerador, 1 - A venda a varejo de combustível, líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuado no território do município, por estabelecimento que promova sua comercialização. Parágrafo único - Para efeito de incidência do imposto, considera-se: § 1 º - Venda a varejo é toda aquela efetuada ao consumidor final, em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente da quantjdade e forma de condicionamento; § 2º - Consumidor final de combustível é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou possui, para fim não mercantis; venda domiciliar. ESTADO DO TOCANTINS l)flEFEITURA !t.fUNICIPAL DE TUPIRAMA § 3° - Local da venda: a) o do estabelecimento vendedor; b) o do domicílio do comprador, quando se tratar de Art. 82 - Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustível. Parágrafo único - são consideradas também contribuintes: a) as pessoas jw·ídicas sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; b) o estabelecimento de órgão da administração direta, de autarquia ou de empresa pública e de economia mista, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de detenninada categoria profissional ou funcional. Art. 83 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a conswnidor final. Art. 84 - São sujeitos passivos, por substituição, o produto distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, relativamente ao imposto devido pela venda e varejo promovida por contribuinte, por micro-empresa ou por contribuinte isento. ESTADO DO TOCANTINS l'RJ.::Ft:ITURA JJ,flfNICIPAL DE TUPIRAA1A Art. 85 - A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras serão obtigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição para os varejistas de combustíveis líquidos e gasosos. Ati. 86 - Estabelecimento é o local, construídos ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter pennanente ou temporário, da comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. Art. 87 - Todo estabelecimento pennanente ou temporário do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto sejam principais ou acessórias. Art. 88 - O lançamento e o valor do imposto será feito o apurado pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Parágrafo (mico - A homologação será efetuada mediante lavratura de tenno de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar através de Auto de infração e Notificação Fiscal. Art. 89 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto. Art. 90 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; 11 - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecem fé; III - o contribuinte ou responsável recuar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda; /~'.\'TADO DO TOCANTINS PllEFEITURA Jt,fUNICIPAL DE TUP/RAMA l V - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou docwnentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio lícito ou indireto de verificação. Art. 91 - Alíquota do imposto é 3% (três por cento). Art. 92 - O recolhimento do imposto será feito na rede bancária autorizada, em guia emitida pelo contribuinte (DAM-Documento de Arrecadação Municipal), na fonna e nos prazos previstos em regulamento. Art. 93 - O recolhimento após o vencimento sujeitar-se à incidência de juros de mora de 1 % (hum por cento) aos mês ou fração, correção monetária e multa moratória. Parágrafo único - os percentuais de correção monetária e multa em casos equivalente serão os mesmos do l.S.S.Q.N. previstos na Lei nº 5.040/75, com as alterações posteriores, inclusive nos casos de recolhimento espontâneo. Art. 94 - A incidência independente do cumprimento de qualquer exigência legais e regulamentares por parte do contribuinte. Art. 95 - Aplica-se subsidiariamento ao I.V.V.C. no que couber, todas as normas reguladores do ISSQN, inclusive as relativas a obrigações necessárias. Art. 96 - O Poder Executivo Municipal baixará normas reguladoras do controle e registros do imposto, livros e documentários fiscais que o contribuinte deva ficar sujeito. Art. 97 - O imposto será cobrado pelo município, após decorrido o prazo previsto no inciso § 6°, do artigo 34, das disposições constitucionais, da Constituição Federal. ES1>fDO DO TOCANTINS />REFEITUR/i AIUNICIPAL DE TUPJRAMA CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 98 - A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Municipio, mediante atividade específica da administração 1mmicipal relacionada com intervenções nos seguintes casos: I - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços; remembramentos; l I - execução de obras particulares; I lJ - execução de loteamentos, desmembramentos ou l V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; V - promoção de publicidade. § 1 º - No exercicio da ação reguladora a que ser refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento fisico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta entre outros fatores: a) o ramo da atividade a ser exercida; b) a localização do estabelecimento, se for o caso; ESTADO DO TOCANTINS PllEFEITURA ~1UNICIPAL DE TUPl/lAMA c) as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente. § 2º - Qualquer pessoa ílsica ou jurídica de direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de fonna permanente, intennitente ou temporária, em estabelecimento, fixos ou não: exercer quaisquer atividades comerciais, industriais,produtoras ou de prestação de serviços; remembramentos; e semelhantes~ 11 - executar obras particulares; ) li promover loteamento, desmembramentos ou IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos; V - promover publicidade mediante a utilização: a) - de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros b) - de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica. § 3° - A licença a que se refere o inciso 1, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na fonna da legislação aplicável. § 4° - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença. Art. 99 - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jtLrídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o § 2° do artigo anterior. ESTA DO DO TOCANTINS f'llEFEITURA Jt,fl/NICIPAL DE TUPI RAMA SEÇÃO li DO CÁLCULO Art. 100 - A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código. SEÇÃO Ili DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 1 O J - Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades: 1 - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos~ 11 - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor; 111 - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 601112, com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da Prefeitura; ES1~11JO DO TOCANTINS PREF/:,,'/TURA IWUNIC/PAL DE TUPI RAMA 1 V - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico~ b) exposições, palestras, conferência, pregações e demais atividades de cunho notoriamenmte religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; V - as atividades desenvolvidas por: a) vendedores ambulantes de jornais e revistas; b) engraxates ambulantes; c) vendedores de artigos de indústria cosmética e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima. CAPÍTULO VII DA TAXA DE EXPEDIENTE ESTADO DO TOCANTINS l'UEFEJTURA A,/l/N ICIPAL DE TUPIRAA1A SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 102 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela III, que integra este Código, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize. Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vinculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou fonnalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. SEÇÃO li DO CÁLCULO Art. 103 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código. SEÇÃO Ili DA NÃO INCIDÊNCIA /\ti. 104 - Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente: ESTADO DO TOCANTINS l'REFEJTURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estado, Distrito Federal e Munjcípios, desde que atendam às seguintes condições: a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, aü1da que atendido o requisito da alínea a deste inciso; li - os contratos e convênios de qualquer natureza e íínalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso l deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos; I l l - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assll11tos de natureza funcional ; IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 105 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e devisíveis, efetivamente utilizados pelo contribtúntes ou postos à sua disposição, relativos a: ESTADO DO TOCANTINS PUEFHITURA ft1UNICIPAL OE TUPIRAMA I - coleta domiciliar de lixo; · II - limpeza das vias públicas urbanas. Art. 106 - São contribtúntes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no territótio do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o a11igo anterior, isolada ou cumulativamente. SEÇÃO li DO CÁLCULO Art. 107 - A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela V, que integra este Código. SEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 108 - Ficam excluídas da incidência da taxa de serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas relacionados com: J - imóveis de propriedade da união, dos Estados , do distrito Federal e dos Municípios; II - imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposições do § 3° do art. 102. l II - As sociedades civis sem fins lucrativos de cunho filantrópico e reconhecidas por lei como utilidade pública. IV - O contribuinte com mais de 65 anos de idade que more no imóvel e cuja renda familiar não ultrapasse a 1 salário mínimo vigente no país. ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITUIV1 l'1UNICIPAL DE TUPIRAMA CAPÍTULO LX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 109 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços: J - apreensão de animais, bens e mercadorias; 11 - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos; III - demarcação, alinhamento e nivelamento; 1 V - cemitérios. Art. 11 O - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa tisica ou jurídica que: a) na hipótese do inciso I do rutigo anterior seja proprietária ou possuidora a qualquer tít1tlo dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros; b) na hipótese do inciso 11 do artigo anterior seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, flsica ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação; c) na hipótese do inciso Ili do artigo anterior seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como souber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do art.42; d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar. /~'STAl)O 1)() TOCANTINS l'/lE/"HITUIVI /WUNICIPAL DE TUPl/UIHA SEÇÃO 1 DO CÁLCULO Art. 111 - A taxa de serviços djversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código. SEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 1 12 - Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos a utilização dos serviços relacionados no inciso 111 do art. 73 pela União, Estados, Distritos Federal e Municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do § 3º do art. 102. CAPÍTULO X DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 1 13 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência. ESTAIJO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI/UMA Art. 114 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos. § l º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. § 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os beneficios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até cinqüenta por cento (50%), o limite total a que se refere este artigo. Art. 115 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Admülistração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. Art. 1 16 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração~ 11 - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços (2/3) dos contribuintes interessados. Art. 11 7 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. § l º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. ESTAOO DO TOCANTINS l'REFh/TURA 1Hl!NICIPAL DE TUPI RAMA § 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 1 18 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. SEÇÃO li DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA Art. 1 19 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projetos serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis nela localizados. Art. 120 - Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de beneficio serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto. Art. 121 - A Comissão a que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição: I - dois (2) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais; I 1 - um ( 1) membro indicado pelo Poder legisJativo, dentre os seus integrantes; Ul - dois (2) membros indicados por entidades privadas que atuem, instit11cionalmente, no interesse da comunidade. § 1 º - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. ES1>100 DO TOCANTINS l'REFEITURA lt1UNICIPAL DE TUPIRAMA § 2° - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de beneficio. § 3° - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócioeconômicos e urbanísticos. § 4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitados pela Comissão, para o CLLmprimento de seus objetivos. •' SEÇÃO III DO CÁLCULO Art. 122 - Para o cálculo da contTibuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 79 e 84 desta lei e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos: I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra; 11 - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis, se for o caso; lll - individualizará, com base na área frontal, os imóveis localizados em cada faixa; IV - obterá a área frontal de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados· ' V - calculará a contribuição de melhoria re1ativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula: imóvel. cada faixa. ESTAOO /JO TOCANTINS l'REFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA hf ª' CMi = e X - - X - - ' onde: hf af CMi: contribuição de melhoria relativa a cada C: custo da obra a ser ressarcido. hf: índices de hierarquização de beneficio de ai: área territorial de cada imóvel. : sinal de somatório. SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 123 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 11 - detenninação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; Ili - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis; IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área tetTitorial e a faixa a que pertencem: V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. ESTADO DO TOCANTINS l'llEFEITURA M UNICIPAL DE TUPI RAMA Art.124 - O disposto no · artigo anterior aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda concluídos. Art. 125 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo (mico - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da PrefeitLLra através de petição ftmdamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. / Art. 126 - Executada a obra na sua totalidade ou em pa11e suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 127 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: 1 - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; li - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento; III - prazo para reclamação. Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na noti fí cação de lançamento, não inferior a trinta (30) clias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra: ESTA/JO DO TOCANTINS PREFEITURA fl,f UNICIPAL DE TUP/RA/l,1A I - erro na localização ou na área territorial do imóvel; 11 - valor da contribuição de melhoria; Jll - número de prestações. Art. J 28 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura MunicipaJ na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Art. 129 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de Vlnte por cento (20%), se efetuado nos primeiros trinta (30) dias, a contar da notificação do lançamento; 11 - o pagamento parcelado vencerá juro de um por cento ( 1 °/4) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados a TR, ou outro título que as substitua. Art. 130 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a três por cento (3%) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. Art. 13 1 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de um por cento (1 %) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITURA ft,f UNICIPAL DE TUPI RAMA Art. l32 - É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida púb1ica emitidos especia]mente para o financiamento da obra peJa qual foi lançada. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Att. 133 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Art. 134 - Fica o Prefeilo expressamente autorizado a, em nome do Município, finnar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Art. 135 - O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídos nesta lei ao órgão fazendário da Prefeitura. Art. 136 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria cinqüenta por cento (50%) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras do tributo. Parágrafo único - No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a atTecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. ESTADO DO TOCANTINS PREFHITURA ll-lUNICIPAL DE TUPIRAMA TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO 1 DOSPRAZOS Art. 137 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias 011 a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. Art. 138 - Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o pnme1ro dia de expediente nonnal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado . SEÇÃO II DA IMUNIDADE Art. 139 - É vedado o lançainento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços: ESTADO DO TOCANTINS PREFE'ITU/l,-1 1WVNICIPAL DE TUPIIUAJA a) da União, dos Estados, dos·Mw1icípios e do Distrito Federal~ b) de instituições de educação e de assistência social, obse,vados os requisitos do § 3° deste artigo; c) de partidos políticos; d) de templos de qualquer culto; e) Sociedades civis sem fins lucrativos, de cun110 filantrópico e reconhecido por lei como de utilidade pública. f) De pessoas com mais de 65 anos cuja renda familiar não ultrapasse (um) 1 salário mínimo vigente no país. § I º - O disposto na alínea "a" deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. § 2º - O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útiJ. § 3° - O disposto na alínea "b" deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; li - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos i11stitucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de fonnalidades capazes de assegurar sua exatidão. SEÇÃO III DA ISENÇÃO Art. 140 - A isenção é a dispensa do pagarnento de tributo, em virtude de disposições expressa neste Código ou em lei a ele subsequente. ES1:'i DO DO TOCANTINS l'REFEITURA /tlUNICIPAL DE TUPIRAMA Art. 141 - A isenção será efetivada: I - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; ll - em caráter inclividual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 1 º - O requerimento refetido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado: a) no caso dos impostos prediaJ e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos; b) no caso do imposto sobre serviços lançados por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. § 2° - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código. § 3° - No despacho que efetivar a isenção poderá ser de1erminada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. § 4° - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cwnpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computada para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. ~ 'I~ - 1 · ! . ' ESTADO DO TOCANTINS /'UE FRITURA 114UNICIPAL DE TUPIRAMA SEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO Art. 142 - Junto com o orçamento do mw1icípio ou até o ultimo dia do exercício,o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, para apreciação até 31 de dezembro a planilha de atualização dos Tributos Municipais, que passarão a vigorar no ano seguinte .. Art. 143 - Para a atualização monetária do valor venal dos imóveis, a Secretaria de Finanças elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes infonnações: I - Quanto aos tetTenos: a) relação do zoneamento situados no perímetro urbano ou de expansão urbana; b) valor unitário, por metro quadrado, atribuído ao zoneamento ou parie dele; c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. II - Quantos às edificações: a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética; b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações. ESTAOO DO TOCANTINS PRl!.-'Ft1TU/lA JHUNICIPAL /JE TUPIRAJl.1A * 1 º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, a Secretaria de Finanças utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período. ~ 2º - Além da Comissão de Avaliação de Imóveis Pennanente-CAIP, a Secretaria de Finança poderá constituir comissões com a participação de um Vereador e pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, a manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios. § 3° - A Secretaria de Finanças justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: a) índices representativos da variação da Taxa referencial - TR - ou outro título que as substitua; b) investimentos públicos executados ou em execução; c) disposições da legislação urbanística; d) outros fatores pertinentes. Art. 144 - Será atualizada monetariamente a Unidade Fiscal-(UF),nos último dia de cada mês, por Pm1aria, utilizando os índices representativos da variação da Taxa Referêncial-TR, ou outro título, que as substitua. SEÇÃO V DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 145 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações da Taxa Referencial - TR - ou quaisquer outros fatores de correção que as substitua. ES1>100 DO TOCANTINS l'REFEITURA /'tJUNIC/PAl DE TUPIRA1'4A Parágrafo único - A atualização monetária a que se refere este artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão dos valores nominais das TR, fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento e o mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago: Débito cotTigido = Débito x Coeficiente Valor nominal da TR, fixado para o mês do efetivo pagamento Coeficiente = ------------------------------------------ V a I or nominal da TR, fixado para o mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Art. 146 - A correção prevista no artigo anterior aplicarse-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. SEÇÃO VI DO CADASTRO FISCAL Art. 147 - Caberá ao Dept. de Cadastro, vinculado à Secretaria de Finanças a organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá: I - Cadastro Imobiliário Fiscal; J 1 - Cadastro de Prestadores de Serviços; 111 - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industtiais. FS1>H>O DO TOCANTINS PRt'Ft11'URA /l1UNICIPAL DE TUPIRAii1A Art. 148 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no tenitório do Município, sujeitos ao imposto predial e leITilorial urbano e às taxas de serviços urbanos. Art. 149 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporruiamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre sefVlços. Arl. 150 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de todas as pessoas, físicas ou jmidicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade pennanente, intennitente ou temporária depende da licença prévia da Administração Municipal. Art. 151 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários. Art. 152 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os arts. 149 e I 50 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas. Art. 153 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art . 149, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até trinta (30) dias, contados da prática do alo ou da ocorrências do fato que lhes deu origem. Art. 154 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Dept. de Cadastro, que poderá revêlas a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 155 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas flsicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. ~ i 'I\ - 1 ~ ~ ' . ' ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA l"1UNICIPAL DE TUPIRAMA SEÇÃO VII · DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 156 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tTibutário, que tem por objetivo: correspondente; 1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sttieito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A1t. 157 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posterionnente modificada ou revogada. ~ 1 ° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterionnente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apLLração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste a1tigo não se aplica aos impostos lançados por períodos ce11os de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. ESTADO IJO TOCANTINS l'llEFEJTURA /',1UN/Cll'Al DE TUPIRAA-1A SEÇÃO VIII DA DECADÊNCIA Art. 158 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados: l - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; lJ - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício fonnal, o lançamento anterionnente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 159 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 168 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta . SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO Art. 160 - O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; ESTADO DO TOCANTINS l'REFl.:,'/TURA A,fl/NIC/PAL DE TUP/RA/i1A II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigação, expressamente o homologue; I 11 - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1 ° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos cio inciso 11 deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. § 2º - É de cinco ( 5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 161 - Serão objeto de lançamento: 1 - direto ou de oficio; a) o imposto predial e terrüorial urbano; b) as taxas de serviços urbanos; c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; e) a contribuição de melhoria. II - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contTibuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais; ' ESTAOO DO TOCANTINS l'UEFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA III - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos tennos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na fonna da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfato1iamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigada, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que no lançamento anterior oconeu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de alo ou formalidade essencial; i) quando o lançamento original consi6mar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; j) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. ES1>1DO DO TOCANTINS f'llEFEITURA A,fUNICIPAL DE TUPIRAMA Art. 162 - É facultado ao · Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. Art. 163 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer tuna das seguintes formas: 1 - comunicação ou aviso diretos; li - publicação no órgão oficial do MLmicípio ou do Estado; 111 - publicação em órgão da imprensa local; 1 V - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. SEÇÃO X DA COBRANÇA Art. 164 - A cobrança dos ttibutos far-se-á na fonna e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Munjcípio, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior. Parágrafo único - Excetua-se do rusposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas nas notificações do lançamento respectivo. Art. 165 - O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. ESTADO DO TOCANTINS l'llEFEITU/lA !11UN/CIPAL DE TUPIRA/l-1A Arl. 166 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte. SEÇÃO XI DA PRESCRIÇÃO Art. J 67 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição será interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; "I I - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor~ IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que impo1ie em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 168 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na fonna do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na fonna da legislação aplicável. § 1 º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescnçao de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos. § 2° - Constitui falta de exação no cwnprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. ESTAOO DO TOCANTINS PREl'EJTURA Jt.1UNICIPAL DE TUPIRAA1A SEÇÃO XII DO PAGAMENTO Art. 169 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: l - moeda corrente do país; li - cheque; llf - vale postal. Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 170 - Nenhwn pagamento de h·ibuto será efetuado sem que se expeça a competente guia ou o conhecimento. Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 171 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigada a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 172 - O crédito não integrabnente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de um por cento (1 %) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código. ESTADO DO TOCANTINS l'llEJ-EITUllA fl.1UNICl/~~1L DE TU PIRA MA Art. 173 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. SEÇÃO XIII DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO Art. 174 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anterionnente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados~ I 1 - o número de prestações não excederá a doze ( 12), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento ( 1 %) ao mês, ou fração; II 1 - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante vinculação às Taxas Referencial - TR - ou a outro título que as substitua~ 1 V - o não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 175 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não crnupria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração: ESTADO DO TOCANTINS l'llE'f''J;;/TURA /1,flJNICIPAL DE TUPI RAMA Ill - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o m'.m1ero da inscrição, no registro da dívida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apLu-ado o valor da dívida. § I º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste ariigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. § 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocon-ência de qualquer fonna de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. § 4°- O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 179 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I - por via amigável, pelo Fisco; II - por via judicial, segundo as nonnas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar jmediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA /l,IUNICIPAL DE TUPIRAMA I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em beneficio daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único - Na revogação de oficio do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficio daquele, não se computará, para efeito de presc1ição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. SEÇÃO XIV DA DÍVIDA ATIVA Art. 176 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de quaJquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 177 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. A11. 178 - O tenno de inscrição da dívida ativa deverá conter: 1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 11 - o valor originário da dívida, bem como o tenno inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; ESTA DO IJO TOC1t NTJ NS /'UE FEITURA !HUNICIPAL DE TUPIRAMA 111 - a origem, a natureza · e o fundamento legal ou contratual da dívida; l V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o tenno micial para o cálculo~ V - a data e o m'.unero da inscrição, no registro da dívida ativa~ VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1 º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2° - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas muna única certidão. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. § 4º- O tenno de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 179 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I - por via amigável, pelo Fisco; 11 - por via judicial, segundo as nonnas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável. ESTAOO DO TOCANTINS l'R/:.'FHJJV/lA !'ttUNICil'Al DE 1'UPl/lA1'-1A SEÇÃO XV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 180 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feila por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as infonnações exigidas pelo Fisco. Art. 181 - A certidão será fornecida dentro do prazo de cinco (5) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena da responsabilidade funcional. Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo. J\rt. 182 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art. 183 - A ce11idão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 184 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industria], produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza nã.o poderá efetivar-se sem a apresentação da ce11idão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITURA ~IUNICIPAL DE TUPIRAMA Art. 185 - Sem prova, por· certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, an-endamento ou locação. Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. SEÇÃO XVI DA FISCALIZAÇÃO Art. 186 - A fim de obter elementos que lhe pennitam verificar a exatidão das decJarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Mtmicipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigações tributária sem prévio requerimento; II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas ou verbais; 1 V - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. ESTADO DO TOCANTINS l,UEFEITURA JHUNICIPAL DE TUPI RAMA § l º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras fotmas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. § 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. § 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e docwnentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art. 187 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: l - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, · 11 - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 111 - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso de habitação VI 11 - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; IX - os responsáveis por repartjções dos Governos Federal, do Estado e do Mw1icípio, da Administração direta ou indireta; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITU/l/1 AfUNICIPAL DE TUPIRAMA X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer fonna, infonnações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o infonnante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 188 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer infonnação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo tmico - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: J - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a pennuta de infonnações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código tributário Nacional; 11 - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 189 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. Art. 190 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os tennos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. ESJ:1 1 DO DO TOCANTINS PR/:,·1,·I,;11VRA /HUNICIPAL DE J'UPl/lA ll-1A § 1 º - A legislação de que· trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diJigências de fiscalização. § 2° - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos tennos pelo servidor a que se refere este artigo. § 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticados atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, d_esde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 4° - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. A.It. 191 - As notas e os livros fiscais a que se refere o art. 52 serão conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo t'.mico - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. SEÇÃO XVII DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 192 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: ESTADO IJO TOCANTINS l'RHFEITURA /1,,IUN/CIPAL DE TUPIRAMA I - o local, dia e hora da lavratura; 11 - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 111 - o fato que constitui infração e as circunstâncias petiinentes~ o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao tenno de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; J V - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1 º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a detenninação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui fonnalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3° - Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 193 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 198. Art. 194 - Da lavratura do auto será notificado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original; 11 - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de Recebimento (AR) datado e finnado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio~ III - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 195 - A notificação presume-se feita: ESTADO DO TOCANTINS J>REFEITURA /l,fl/NJC/PAL DE TUPIRAMA I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze ( 15) dias após a entrega da carta no Correio; 11 l - quando por edital, no ténnino do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art . 196 - As notificações subsequentes à inicial far-seão pessoalmente, caso em que serão ce11ificadas no processo, e por ca1ta ou edital, confom1e as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 194 e 195. SEÇÃO XVIII DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS A,1. 197 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercia], industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 198 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 193. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos doclU11entos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. ESTADO DO TOCANTINS l'REFEJTURA 1'.fUNICIPAL DE TUPI RAMA Art. 199 - Os doclUnentos ·apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fím. Art. 200 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requer1mento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 201 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de trinta (30) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § l O - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social. § 2° - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, imp01tância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez ( 1 O) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO XIX DA REPRESENTAÇÃO Art. 202 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município. Art. 203 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida a infração. ES1>1D0 /JO TOCANTINS PREFEITURA A-fUNICIPAL DE TUPI RAMA Art. 204 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, confonne couber, notificar o infrator, autuar-lo-á, ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO I DOS A TOS INICIAIS Art. 205 - O processo administrativo fiscal terá com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de: 1 - notificação de lançamento; l l - lavratma do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; 111 - representações. Parágrafo único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. ESJ:,100 DO TOCANTINS l'IU!.:FH/Tl!RA 1\./UNICIPAL DE TUPIRAMA SEÇÃO li DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA Art. 206 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até trinta (30) dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento outro prazo. Art. 207 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3). Art. 208 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez (1 O) dias para impugná-la. Art. 209 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. SEÇÃO III DAS PROVAS Art. 21 O - Findos os prazos a que se referem os artigos 206 e 208, o titular da repai1ição fiscal deferirá, no prazo de dez (1 O) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 211 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na fonna do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. ESTADO DO TOCANTINS l'IU!~FEITURA fl.f l.f NICIPAL DE TUPIRAMA Art. 2 J 2 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será pennitido, sucessivamente, reinquirer as testemunhas. Art. 213 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do tenno de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 2 14 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. SEÇÃO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 215 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (1 O) dias. § J º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias a cada um, para as alegações finais. § 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez (1 O) dias para proferir a decisão. § 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e detenninar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção Ill, prosseguindo-se na fonna deste Capítulo, na parte aplicável. ESTADO DO TOCANTINS l'REFEITUIV1 /'t,fUNICIPAL DE TUPIRAMA A11. 216 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso. Art. 217 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇÃO V DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 218 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se as nonnas e os prazos dos artigos 194 e 195. Art. 2 l 9 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo asstmto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO VI DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Art. 220 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, merecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. ES1>1DO DO TOCANTINS l'REFt'/TURA it,fUNICIPAL DE TUPIRAJJ.1A § 1 º - quando a importância · total em litígio exceder quatro ( 4) Unidades Fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança. § 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívidas pública da União. § 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de oito (8) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. Art. 22 I - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. § 1 º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a dez (1 O) dias para assinar o respectivo tenno. § 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. § 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma rec01Tente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao tenno de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador. Art. 222 - Recusados dois (2) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior. Art. 223 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de dez (1 O) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. ~ /A..\ 1~.1 ' • ESTADO DO TOCANTINS PREFEJTURA l',,fl/NJCll'Al DE TUPI RAMA § 1 º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso. § 2° - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. § 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma,, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. § 4 ° - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de dez (1 O) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, confonne o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior. SEÇÃO VII DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 224 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a quatro (4) Unidades Fiscais. § 1 º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. ESTADO DO TOCANTINS JJREFEITURA /l-1UNTCIPAL DE TUPIR.AMA § 2º - Constitui faJta de exàção no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista,a omissão a que se refere o parágrafo anterior. Art. 225 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de oficio não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. SEÇÃO VIH DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 226 - As decisões definitivas serão cumpridas: l - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de dez (1 O) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; lJ I - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso,pagar, no prazo de dez (1 O) dias, a diferença entre o valor da condenaçã.o e a importância depositada em garantia da instância; IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (1 O) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 201 e seus parágrafos; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA ft,fUNIC/PAL DE TUPIRAMA VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, II, 111 e J V; se não satisfeitos no prazo estabelecidos. Art. 227 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação~ deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, no fonna do inciso IV do art. 226 e do § 3º do art.220. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 228 - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1 º de janeiro de 1997, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos munic.ipais, exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições. Parágrafo t'.mico - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cmnprimento das obrigações acessórias. Art. 229 - Fica instituída a Unidade Fiscal (UF) no valor de 50 UFIR, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidade, como estabelecido na presente Lei. Art. 230 - Serão desprezadas: J - as frações de R$ 100,00 (cem reais), na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria; ESTADO DO TOCANTINS />flEFEITURA JWUNICll'Al DE TUPIRAA4A II - as frações de R$ 10,00· (dez reais) da Unidade Fiscal, quando esta servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte. Art. 231 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio de 1.997. Orleim~ Alves Prefeito Municipal TABELAI ALIQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU !MOVEIS NÃO EDIFICADOS EDIFICADOS ALIQUOTAS 1% 0,5% (HUM POR CENTO) (MEIO POR CENTO) NOTA As aliquotas serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis TABELA II ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN minação de Sobre o preço do Sobre o preço do Sobre o preço do Sobre a Unidade Sobre a Unidade ides, por item serviço ou sobre o serviço, deduzindo o serviço, excluído o Fiscal, multiplicada Fiscal do Município mtes da . valor de cada valor dos materiais fornecimento de por profissional, o de que trata entrada, ingresso ou fornecidos pelo alimentos e bebidas, sócio, empregado lrt. 48 e admissão ao jogo ou prestador do serviço peças de partes de ou não de sociedade mas de diversão pública ou o valor das máquinas, aparelhos com o objetivo de sionais subempreitadas pelo e material para a prestação de imposto, quando for execução, quando serviços o caso for o caso 19 e 20 3% 28 e alíneas 5% :iemais itens 3% 2, 3, 5, 6, 11, 80% 2 e 17 Profissionais :>mos: Superior 80% Médio 50% s 30% TABELA III TAXA DE EXPEDIENTE Percentual a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal DISCRIMINAÇÃO icitação de documentos: . certidão negativa de tributos e multas; . certidão de reconhecimento de isenção e imunidade; . certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independente do número de linhas ou de laudos; . segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação; . quaisquer outros, quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente . xas: le qualquer natureza em lançamento ou registros, exceto quanto as extinções de )S tributários. ;ristros de ferro de gado. erbação de escritura, por imóvel. ALIQUOTAS (%) Por solicitação 3% 2% 12% 2% 12% 3% 15% 12% TABELA IV TAXA DE LICENÇA Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal DISCRIMINAÇÃO ença para localização e funcionamento por estabelecimento e [asse de área (m2) efetivamente ocupada no exercício da ide: ndustriais e produtores té 100 ie 101 a 250 ie 251 a 400 Lcima de 400 ;omerc1ais lté 30 fe 31 a 100 ie 101 a 250 lcima de 250 prestadores de serviços ( empresa, profissionais, sociedade de sionais e demais entidades com fins lucrativos ou não) 1té 50 ie 51 a 100 ie 101 a 250 1cima de 250 ença para execução de obras particulares -.construções por m2 - aprovação do projeto - concessão de alvará de construção - concessão de habite-se, inclusive numeração do imóvel . - modificação e ampliação por m2 - aprovação do projeto - concessão do alvará de modificação ALIQUOJA_ (%_} Por ano 2.0% 2.8% 3.7% 5.0% 2.0% 3.0% 4.0% 5.0% 2.3% 3.3% 4.5% 5.8% 0.1% 0.6% 1.2% 0.08% 0.6% 3 - demolições e alterações por m2 4 - execução de loteamento por lote - aprovação de projeto - modificação de projeto aprovado S - autorização para desmembramento e remembramento :ença para publicidade 1 - painel, cartaz ou anuncio, inclusive letreiros e semelhantes 1osos ou não, colocados em muros, madeiramento, painéis :iais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local ltido, por unidade. ~ - mostruários, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ão colocados fora dos estabelecimentos, ainda que em as, estações abrigos, veículos ou em qualquer outro local ltido, por unidade. 3 - publicidade, feita com a utilização de veículos, pessoas, :a, animais (circo, etc . ), alto-falantes ou qualquer outro lho sonoro ou de projeção fotográfica, por dia. :ença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos em caráter intermitente 4. l - barracas e semelhantes de feiras livres .2 - veículos onde se vendem mercadorias 4.3 - circos, parques de diversões, feiras, exposições, sem izo do pagamento do imposto devido 4.4 - outras formas de ocupação não enquadradas nos itens ores em caráter permanente 4.5 - bancas de jornal 4.6 - bares, lanchonetes, restaurantes e semelhantes por m2 4. 7 - outras formas de ocupação não enquadradas nos itens ores, por m2 :ença para o comercio eventual ou ambulante - comerciantes residentes no município - com veiculo motorizado dia 3% 0 .2% 3% 1.5% 40% 1.0% 15% 20% Por dia 5.0% 3.0% 10 .0% 10 .0% Por ano 40 .0% 1 .3% 1.5% mês 20% ano 50% _/ ,/ ., .,, , :omerciantes não residente no município com veiculo motorizado * gêneros alimentícios 14% 30% 70% * outros produtos 5% 40% 83% - outros comerciantes * gêneros alimentícios 13% 25% 60% * outros pr odutos 4% 34% 75% TABELA V TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTAS (%2 1leta domiciliar de lixo 1 - imóveis edificados, por classe de área construída (m2) 1. 1. 1 - exclusivamente residenciais até 60 rn2 de 61 a 120 m2 de L21 a 250 m2 acima de 250 m2 1.1.2 - não residenciais até 60 m2 de 61 a 120 m2 de 121 a 250 m2 acima de 250 m2 2 - imóveis não edificados por metro linear de testada ilpeza de vias públicas, por metro linear de testada 1.0% 2.5% 3.0% 4.0% 1.3% 2.0% 3.5% 4.0% 0.5% 20.0% J.J..J.IJ..JJJJJJ.J.) J JJ ..J /././//./, TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal DISCRIMINAÇÃO ,reensão 1 - de animais, por unidade - de bens ou mercadorias, por unidade ou por quilo posito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração - animais - veículos - mercadorias e demais objetos apreendidos por lote ou dualmente marcação, alinhamento e nivelamento de imóveis - da zona urbana - fora da zona urbana mitérios - perpetuidade - sepultura rasa, por m2 , - exumação - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição depois de vencido o prazo regulamentar de nposição - diversos - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, para inumação - entrada ou retirada de ossada - pennissão para qualquer construção no cemitério ~1ezamento1 colocação de inscrição_, e etc.) ALIQUOTAS (¾) 50% 10% Por unidade 5% 20% 10% Por metro linear de testada 2.5% 5.0% 25.0% 80.0% 120.0% 50.0% 20.0% 5.0%