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norma nº 27/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-03-14
Ementa" Institui o Código Tributário do Município de Tupirama, Estado do Tocantins, e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS 
f>REFJ_,;JTURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA 
LE/N!!27/97 
CÓD/6O TRIBUTÁRIO 
DO ~ 
.MUNICIP/O DE TUPIRAMA 
"ACREDITE NO PR06HESSO" 
ADM. 1.997/2.000 
J 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA 11,fUNICIPAL DE TUPIRAMA 
, 
"S U M A R l O" 
Disposição Preliminar 
TÍTULO I - Das normas Gerais 
Capítulo I - Da Legislação Tributária 
Capítulo 1I - Da Obrigação Tributária 
Seção 1 - Da Modalidades 
-, Seção li - Da Fato Gerador 
..... 
Seção 11 l - Dos Sujeitos da Obrigação Tributária 
Seção 1V - Da capacidade Tributária Passiva 
Seção V - Da Solidariedade 
Seção VI - Do Domjcílio Tributário 
Seção Vil - Da Responsabilidade dos Sucessores 
Seção VIII - Da Responsabilidade de Terceiros 
Capítulo 111 - Do Crédito Tributário 
Seção l - Das Disposições Gerais 
Seção II - Da Suspensão do Crédito Tributário 
Seção 111 - Da Extinção do Crédito Tributário 
Seção IV - Da Exclusão do Crédito Tributário 
Capítulo IV - Da Infrações e Penalidades 
Seção I - Das Disposições Gerais 
Seção II - Das Multas 
Seção 111 - Das Demais Penalidades 
Seção IV - Da Responsabilidade por infrações 
' 
Capítulo J 
Capítulo II 
Seção I 
Seção 11 
Seção III 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA ~fUNJCIPAL DE TUPI RAMA 
TÍTULO li - Do Sistema Tributário 
- Da Estn1tura 
- Do lmposto Predial e Territorial Urbano 
- Da Fato Gerador e dos Contribuintes 
- Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
- Da Isenção 
Capítulo IIJ - Do Imposto Sobre Serviços 
Seção J - Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Seção 11 - Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Seção III - Do Docwnentário Fiscal 
Seção IV - Da Isenção e da Não Incidência 
Seção V - Do Arbitramento do Preço do Serviço 
Seção VI - Do Cálculo por Estimativa 
Capítulo IV - Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
Seção 1 - Da Fato Gerador e da Incidência 
Seção 11 - Das Imunidades e da Não Incidência 
Seção 1I I - Das Isenções 
Seção IV - Do Contribuinte e do Responsável 
Seção V - Da Base de Cálculo 
· Seção VI - Das Alíquotas 
Seção VI l - Do Pagamento 
Seção VIII - Das Obrigações Acessórias 
Seção IX - Das Penalidades 
Capítulo V 
Seção 1 
- Do Imposto Sobre Venda a V arejo de Combustível 
- Do Fato Gerador, da Incidência e outros 
ESTADO DO TOCANTINS 
/•JlEFEJTURA /l,fl/NICIPAL DE TUPIRAMA 
Capítulo VI - Da Taxa de Licença 
Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Seção 11 - Do Cálculo 
Seção Ili - Da Não Incidência 
Capítulo VII - Da Taxa de Expediente 
Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Seção 11 - Do Cálculo 
Seção 111 - Da Não Incidência 
Capítulo VIII - Da Taxa de Serviços Urbanos 
Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Seção I 1 - Do Cálculo 
Seção 111 - Da Não Incidência 
Capítulo IX - Da Taxa de Serviços Diversos 
Seção 1 - Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Seção 11 - Do Cálculo 
Seção 1Il - Da Não Jncidência 
Capítulo X 
Seção l 
Seção li 
Seção Ill 
Seção JV 
Seção V 
Seção Vl 
- Da Contribuição de Melhoria 
- Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
- Da Delimitação da Zona de Influência 
- Do Cálculo 
- Da Cobrança 
- Do Pagamento 
- Das Disposições Especiais 
ESTADO DO TOCANTINS 
PllEFEITURA 1'.fUNICIPAL DE TUPl/lAMA 
TÍTULO Ili - Da Administração Tributária 
Capítulo I - Dos Procedimentos Adminjstrativos 
Seção I - Dos Prazos 
Seção JI - Da fmunidade 
Seção 11 I - Da Isenção 
Seção IV - Da Atualização Monetária das Bases de Cálculo 
Seção V - Da Correção Monetária 
Seção VI - Do Cadastro Fiscal 
Seção Vil - Da Constituição do Crédito Tributário 
Seção VI II - Da Decadência 
Seção IX - Do Lançamento 
Seção X - Da Cobrança 
Seção XI - Da Prescrição 
Seção XII - Do Pagamento 
Seção XJ IJ - Da Concessão de Parcelamento 
Seção XIV - Da Dívida Ativa 
Seção XV - Das Certidões Negativas 
Seção XVI - Da Fiscalização 
Seção XVII - Do Auto de Infração 
Seção XVIII - Da Apreensão de Bens ou Documentos 
Seção XIX - Da Representação 
Capítulo II - Do Processo Administrativo Fiscal 
Seção 1 - Dos Atos Iniciais 
Seção II - Da Reclamação e da Defesa 
Seção III - Das Provas 
Seção IV - Da Decisão em Primeira Instância 
Seção V - Do Recurso Voluntário 
Seção VI - Da Garantia de instância 
Seção VII - Do Recurso de Oficio 
Seção VIII - Da Execução das Decisões Finais 
TABELAI 
TABELA li 
TABELA IH 
TABELA IV 
TABELA V 
TABELA VI 
ESTA DO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPJRAMA 
Disposições Finais 
- Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano 
- Alíquotas do Imposto Sobre Serviços 
- Taxa de Expediente 
- Taxa de Licença 
- Taxa de Serviços Urbanos 
- Taxa de Serviços Diversos 
ESTADO DO TOCANTINS 
PllEFt'fTU/Vt l\.lUN/Clf'AL DE 1'UPIRAMA 
LEI Nº 27 /97, de 14 de maio de 1.997 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA 
" Institui o Código Tributário do Município de Tupirama, 
Estado do Tocantins, e dá outras providências". 
O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 º - A presente Lei estabelece o sistema tributário do 
Município de Tupirama, Estado do Tocantins e nonnas complementares de Direito 
Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. 
TÍTULO 1 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO 1 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 2º - A expressão "legislação tributária" compreende 
leis, decretos e nonnas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA /14UNICIPAL DE TUPIRAMA 
Art. 3° - A legislação tributária entra em vigor trinta (30) 
, dias após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data. 
Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do 
exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: 
J - institua ou aumente tributos; 
II - defina novas hipóteses de incidência; 
III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de 
maneira mais favorável ao contribuinte. 
Art. 4° - A legislação tributária do Município observará: 
J - as nonnas constitucionais vigentes; 
ll - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no 
, Código Tributário Nacional e nas leis complementares ou subsequentes; 
III - as disposições deste Código e das leis a ele 
subsequentes. 
§ 1 º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos 
normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas 
restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em 
especial: 
1 - dispor sobre matéria não tratada em lei; 
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou 
alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 
111 - estabelecer a gravações, criar obrigações acessórias, 
ou ampliar as faculdades do Fisco. 
§ 2º - Fica o Prefeito Mtmicipal autorizado a remeter à 
Câmara Municipal junto com o Orçamento do Mtmicípio para aprovação, a planilha 
da atualização do valor monetário da base de cálculo dos Tributos Municipais a 
vigorar no ano seguinte. 
- modalidades: 
ESTAVO DO TOCANTINS 
/>REFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
CAPÍTULO li 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃOI 
DAS MODALIDADES 
Art. 5° - A obrigação tributária compreende as seguintes 
J - obrigação tributária principal; 
li - obrigação tributária acessória; 
§ 1 º - Obrigação tributária principal é a que surge com a 
ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade 
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da 
legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, 
no interesse da Fazenda Municipal. 
§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato 
de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
' 
l~'STADO DO TOCANTINS 
l'llEFEITURA f\,fUNfCIPAL DE TUPIRAMA 
SEÇÃO li 
DO FATO GERADOR 
Att. 6° - Fato gerador da obrigação principal é a situação 
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada wn dos tributos de competência do Mwúcípio. 
Art. 7° - Fato gerador da obrigacão acessória é qualquer 
situação que, na fonna da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a 
abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em 
que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos 
que normalmente lhe são próprios; 
l [ - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em 
que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
SEÇÃO Ili 
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 8º - Na qualidade de suJe1to ativo da obrigação 
tributária, o Município de Tupirama, Estado do Tocantins é a pessoa jurídica de 
direito público, titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos 
especificados neste Código. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA JHUNIC/l'Al /)E TUPIRA1'-1A 
§ 1 º - A competência tributária é indelegável, salvo a 
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda de executar leis, 
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra 
pessoa de direito público. 
§ 2º - Não constitui delegação de competência o 
cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. 
A11. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
física ou jurídica obrigada, nos tennos deste Código, ao pagamento dos tributos e 
penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. 
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal 
será considerado: 
1 - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 
11 - responsável - quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código. 
Art. 1 O - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa 
obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do 
Município. 
SEÇÃO IV 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA 
Art. 11 - A capacidade tributária passiva independe: 
1 - da capacidade civil das pessoas naturais; 
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ESTADO DO TOCANTINS 
l'llEFEJTURA l\,fUNTCIPAL DE TUPI RAMA 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regulannente constituída, 
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 
SEÇÃO V 
DA SOLIDARIEDADE 
Art. 12 - São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas expressamente designadas neste Código; 
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas 
neste Código, lenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal. 
Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes 
efeitos: 
l - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita 
aos demais; 
11 - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera 
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste 
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
Ili - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um 
dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEJTURA /l,f UNICIPAL DE TUPI RAMA 
SEÇÃO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
A11. 13 - Ao contribuinte ou responsável é facuJtado 
' escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde 
desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que 
' constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1 ° - Na falta de eleição do domicilio tributário pelo 
contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: 
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, 
sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade 
11 - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às 
finnas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação tributaria, o de cada estabelecimento 
111 - quanto às pessoas jurídicas de direito público, 
qualquer de suas repartições no território do Município. 
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas 
em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio 
tributária do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. 
§ 3° - O fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a 
a1Tecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo 
anterior. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA /tfl/NICIPAL DE TUPI RAMA 
At1. 14 - O domicílio tributário será obrigatoriamente 
consignado nas petições, requerimentos, reclamações, rectrrsos, declarações, guias, 
consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
SEÇÃO VII 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 15 - Os créditos tributários relativos ao imposto 
' predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens 
imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
... 
..... 
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta 
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivamente . 
Art. 16 - São pessoalmente responsáveis: 
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos 
bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão do legado ou da meação; 
Ili - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a 
data da abertura da sucessão; 
Art. J 7 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar 
de fu são, transfonnação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos 
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado 
funcionadas, transformadas ou incorporadas . 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFHITUIV1 J\,fl/NICll'AL DE TUPI RAMA 
Parágrafo (mico - O disposto neste ai1igo aplica-se aos 
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, 
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual 
Arl. 18 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado 
que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob finna individual, 
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido: 
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da 
atividade: 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir 
na exploraçã.o ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, no 
mesmo ou em outro ramo de atividade. 
SEÇÃO VIII 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 19 - Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariai11ente 
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem 
responsáveis 
1 - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
11 - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus 
tutelados ou curatelados; 
E\'TAOO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA ll.fUNICIPAL DE TUP/RAMA 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos 
devidos por este; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela 
massa falida ou pelo concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em 
razão de seu oficio~ 
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de 
pessoas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em 
matéria de penalidade, às de caráter moratório. 
Art. 20 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a abrogações tríbutá1ias resultantes de atos praticados com excesso 
de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
1 I - os mandatários, prepostos e empregados; 
Ili - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado. 
CAPÍTULO Ili 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
-, 
f:STADO DO TOCANTINS 
l'REF'HITURA Jt.lUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SEÇÃOI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21 - O crédito tributário decorre da obrigação 
principal e tem a mesma natureza desta . . " 
Art. 22 - As circunstâncias que modificam o crédito 
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele 
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que 
lhe deu origem. 
Art. 23 - O crédito tributário regularmente constituído 
somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, 
nos casos expressamente previstos neste Código. 
Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste Código, o 
crédito tributário regulannente constituído não pode ser dispensado, sob pena de 
responsabilidade funcional na fo1ma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias. 
SEÇÃO li 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 24 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário 
I - a moratória; 
H - o depósito de seu montante integral; 
..... 
.... 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA Jt,f UNICIPAL DE TUPI RAMA 
111 - as reclamações e os recLtrsos, nos tennos definidos na 
parte deste Código que trata do Processo Administrativo Fiscal 
IV - a concessão de medida liminar em mandato de 
segurança. 
Parágrafo (mico - A suspensão do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal. 
SEÇÃO Ili 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 25 - Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do 
lançamento, na fonna indicada neste Código; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgado 
procedente~ 
IX - a decisão administrativa irrefonnável, assim 
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação 
anulatória 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA 1"1UNICIPAL DE TUPI/UMA 
X - a decisão judicial passada em julgamento. 
SEÇÃO IV 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 26 - Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃOI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária 
ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das 
normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. 
Art. 28 - Os infratores sujeitam-se às seguintes 
penalidades: 
I - multas; 
11 - sistema especial de fiscalização; 
ES1'.-fDO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA /l,fl/NICIPAL DE TUPIRAMA 
li 1 - proibição de transacionar com os órgãos integrantes 
da administração direta e indireta do Mllnicípio. 
que couberem. 
Parágrafo único - A imposição de penalidades: 
1 - não exclui: 
a) o pagamento do tributo; 
b) a fluência de juros de mora; 
c) a correção monetária do débito; 
11 - não exime o infrator: 
a) do cumprimento de obrigações tributária acessória; 
b) de outras sanções civis) administrativas ou penais 
SEÇÃO li 
DAS MULTAS 
Art. 29 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo 
com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações: 
1 - não cumprimento) por contribuintes ou responsáveis, de 
obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de 
lançamento direto 
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta 
(30) dias após o vencimento: dez por cento (10%) sobre o valor do débito; 
b) quando o pagamento se efetuar após o trigésimo 
(30º) dia até o sexagésimo (60°) dia após o vencimento: quinze por cento (15%) 
sobre o valor do débito; 
ESTADO DO TOCAN11NS 
l'Rl~'FEITUR/1 /tlUNICIPAL DE TUl'IRAMA 
c) quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo 
(60º) dia: vinte por cento (20%) sobre o valor do débito; 
II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, 
de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento 
a menor de tributos de lançamento por homologação: 
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso 
sua efetivação ocoITa antes do inicio da ação fiscal: vinte por cento (20%) sobre o 
valor do débito; 
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando 
corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 
cinqüenta por cento(50%) sobre o valor do débito 
111 - sonegação fiscal e independentemente da ação 
criminal que couber: duas (2) vezes o valor do tributo sonegado; 
l V - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, 
de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do 
tributo: vinte por cento (20%) da Unidade Fiscal; 
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, 
prejudique a Fazenda Municipal: trinta por cento (30%) até três (3) vezes a Unidade 
Fiscal, a ser ex1gida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou juridjcas: 
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem 
quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, 
no toJo ou em parte; 
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por 
negligência ou má-fé nas avaliações; 
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que 
aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere 
este Código, sem a competente autorização do Fisco; 
' 
' 
HSTADO DO TOCANTINS 
l'R/!.,~/<EITURA /t.fUNICIPAL DE TUPIRAMA 
d) as autoridades, funcionários admirustrativos e 
quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; 
e) quaisquer pessoas físicas oujurídicas que infringirem 
dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido 
especificadas penalidades próprias; 
§ 1 º - Para os efeitos do inciso lll deste artigo, entende-se 
como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício 
daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 
1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: 
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou 
parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção 
de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais 
devidos por Lei: 
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou 
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação 
tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à 
Fazenda Municipal; 
c) alterar faturas e quaisquer docwnentos relativos a 
operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 
d) fornecer ou emitir docwnentos graciosos ou aJterar 
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à 
Fazenda Municipal; 
§ 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a 
autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. l º da Lei Federal 
nº 4729, de 14 de julho de 1965. 
Art. 30 - As multas cujos montantes não estiverem 
expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária 
competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. 
§ 1 º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em 
conta: 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'R/:,'FEJTURA IHUNICJPAL DE TUPI RAMA 
1 - a menor ou maior gravidade da infração; 
11 - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
11 r - os antecedentes do infrator com relação às 
disposições da legislação tributária . 
§ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e 
graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o 
Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do inicio de qualquer 
procedimento fiscal. 
Art. 31 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, 
concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e 
principal 
§ lº-Apurando-se no mesmo processo o não cmnprimento 
de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena 
será multiplicada pelo número de infrações cometidas. 
§ 2° - Quando o sujeito passivo infringir de fonna contínua 
o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cinqüenta por 
cento ( 50% ), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de 
tributo, no todo ou em parte. 
Art. 32 - As multas cujos valores são variáveis serão 
fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no 
Auto de infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar 
defesa, desde que não se trate de reincidência específica. 
ES1>1 DO DO TOCANTINS 
PREJ, EITURA l',,fUNICJPAL DE TUPIRA~1A 
Art. 33 - O valor da multa será reduzido em vinte por 
cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator no prazo previsto para a 
interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão 
de primeira instância. 
Art. 34 - As multas não pagas no prazo assinalado serão 
inscritas em dív1da ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da 
fluência do juro de mora de um por cento ( 1 % ) ao mês ou fração e da aplicação da 
correção monetária. 
SEÇÃO Ili 
DAS DEMAIS PENALIDADES 
Art. 35 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, 
a critério da autoridade fazendária: 
I - quando o sttieito passivo reincidir em infração à 
legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em 
parte; 
11 - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a 
autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. 
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este 
artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações 
sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. 
Art. 36 - Os contribuintes que estiverem em débito com 
relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão 
participar de licitações, celebrar contratos ou tennos de qualquer natureza ou, ainda, 
transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do art. 
25, com órgãos da administração direta e indireta do Mw1icípio. 
ES1>1DO DO TOCANTINS 
PREI-EITURA !HVNJCIPAL DE TUPIRAMA 
Parágrafo t'.mico - Será obrigatória, para a prática dos atos 
previstos neste at1igo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na 
qual esteja expressa a finalidade a que se destina. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 37 - Exceto os casos expressamente ressalvados em 
lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Mwücípio independe 
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos 
efeitos do ato. 
Art. 38 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes 
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, 
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cwnprimento de ordem expressa emitida 
por quem de direito; 
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo 
específico do agente seja elementar; 
111 - quanto às infrações que decorram direta e 
exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no art. 19 contra aquelas por 
quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra 
seus mandantes, proponentes ou empregadores; 
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado contra estas. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA IHUNICIPAL DE TUPIRAMA 
Art. 39 - A responsabilidade ·é excluída pela denúncia 
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido 
e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tTibuto depende de apuração. 
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a 
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou 
medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
TÍTULO li 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA 
A11. 40 - Integram o Sistema Tributário do Mwlicípio: 
I - Impostos: 
a) Imposto Predial e territorial Urbano 
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
c) Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis 
d) 1 mposto sobre venda a varejo de combustível 
rI -Taxas: 
a) Taxa de Licença; 
b) Taxa de Expediente; 
c) Taxa de Serviços Urbanos; 
d) Taxa de Serviços Diversos; 
111 - Contribuição de Melhoria. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA /ltUNICIPAL DE TUP/RAi14A 
CAPÍTULO li 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
SEÇÃOI 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
A.11. 41 - O imposto predial e territorial urbano tem como 
fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou 
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbano do 
Município. 
A.I·t. 42 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como 
zona urbana o espaço territorial definido pelo seguinte perímetro: 
Com o Município de Guarai: começa na cabeceira do 
Ribeirão Trnnqueirinha, daí até sua barra no Ribeirão Tranqueira, daí pelo Ribeirão 
Tranqueira até sua barra no Rio Tocantins. Com o Município de Santa Maria do 
Tocantins: começa na barra do Ribeirão Tranqueira no Rio Tocantins, pelo Rio 
Tocantins acima até a barra do Ribeirão Soninho. Com o Mw1icípio de Bom Jesus do 
Tocantins: começa na barra do Ribeirão Soninho, no Rio Tocantins, pelo Rio 
Tocantins acima até a barra do Rio Sono. Com o Município de Pedro Afonso: 
começa na ba1Ta do Rio do Sono no Rio Tocantins, acima até a barra do Ribeirão 
Tabocão. Com o Mw1icípio de Rio dos Bois: começa na barra do Ribeirão Tabocão 
no Rio Tocantins, pelo Ribeirão Tabocão acima até a barra com o Ribeirão Ponte 
Alta. Com o Município de Fortaleza do Tabocão: começa no Ribeirão Tabocão na 
ba1Ta do Ribeirão Ponte Alta, daí, sobe pelo Ribeirão Ponte Alta até a barra do 
Có1Tego Pindaíba daí sobe pelo Córrego Pindaíba até sua cabeceira, na Rodovia TO￾376 daí segue por esta Rodovia até a cabeceira do Ribeirão Tranqueiri.nha, ponto 
inicial destes limites. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA /t-lUN/CIPAL DE TUPIRAMA 
Parágrafo único - São consideradas urbanas as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos 
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que 
localizadas fora do perímetro a que se refere este artigo. 
Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do 
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qua1quer titulo. 
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo 
pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou 
habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os 
posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que 
pe11encente a qualquer pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, isenta 
do imposto ou a ele imune. 
Art. 44 - O imposto é anual e , na fom1a da lei civil, se 
transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos 
relativos ao imóvel. 
SEÇÃO li 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
Art. 45 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do 
imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
§ 1 º - Considera-se, para efeito de cálculo do imposto: 
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em 
demolição ou em ruínas: o valor venal do solo; 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA !14UNICIPAL DE TUPIRAMA 
1 l - no caso de terrenos em construção com parte de 
edificação habitada: o valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados 
em co,tjunto~ 
III - nos demais casos: o valor venal do solo e o da 
edificação, considerados em conjunto. 
Art. 46 - O imposto será calculado mediante a aplicação, 
sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas constantes da Tabela I que 
integra este Código. 
SEÇÃO Ili 
DA ISENÇÃO 
Art. 47 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e 
tetTitorial urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições: 
a) sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, 
licenciadas e filiadas à Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis 
utilizados como praça de esporte; 
b) sejam sociedades ctvts sem fins lucrativos, 
representativas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados como 
sede: 
c) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, de cunho 
filantrópico e reconhecido por lei como de utilidade pública. 
d) O constituinte com mais de 65 anos de idade, que 
more no único imóvel e cuja renda familiar não ultrapasse a um (01) salário mínimo 
vigente no país. 
E\'TA DO DO TOCANTINS 
l'RHFEITURA IHUNICIPAL DE TUPIRAMA 
CAPÍTULO Ili 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
SEÇÃOI 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 48 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza 
tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou 
sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles 
possam ser equiparados: 
1. Médicos, dentistas e veterinários. 
2. Enfenneiras, protéticos (prótese dentária), obstetras, 
ortó- pticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, 
bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação 
médica. 
5. Advogados ou provisionados. 
6. Agentes da propriedade industrial. 
7. Agentes da propriedade artística ou literária. 
8. Peritos e avaliadores. 
9. Tradutores e intérpretes. 
1 O. Despachantes. 
contabilidade. 
ES1'.tt 1)0 DO TOCANTINS 
PREFEITURA it,fUNICJPAL DE TUPIRAMA 
l l . Economistas. 
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em 
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( exceto os 
serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de 
indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviço). 
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 
J 5. Administração de bens ou negócios, inclusive 
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens ( exceto os serviços executados 
por instituições financeiras). 
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão￾de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores 
avulsos por ele contratados. 
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 
19. Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, 
inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que ficam sujeitas ao ICM ). 
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios ( 
inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres ( exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM ). 
21 . Limpeza de imóveis. 
22. Raspagem e lustração de assoafüos. 
23 . Desinfeção e higieniza.cão. 
24. Lustração de bens móveis ( quando o serv1ço for 
prestado a usuário final do objeto lustrado). 
25 . Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedi cures, 
tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza. 
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 
municipal. 
ESTADO DO TOCA NTINS 
l'REFEITURA ft,fUNJC/1~4L DE TUPIRA~1A 
27.Transportes e comunicações, de natureza estritamente 
28. Diversões públicas. 
a) teatros, cinemas, CJfcos, auditórios, parques de 
diversões, taxi-dancings e congêneres; 
b) exposições com cobrança de ingresso; 
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; 
e) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em 
auditório de estações de rádio ou de televisão; 
qualquer processo. 
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 
g) fornecimento de música mediante transmissão, por 
29. Organização de festas e buffetts ( exceto o 
fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM ). 
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de 
turismo. 
31 . lntennediação, inclusive corretagem, de bens móveis 
ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, 
não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. 
33. Análises técnicas. 
34. Organização de feiras de amostras, congressos e 
congêneres. 
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenJ1os, textos e demais 
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio. 
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, 
descarga, anwnação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'IU! ..'FEITU/Vf A-fUNIC/l'AL DE TUPIRAA1A 
37. Depósito de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos 
em bancos ou outras instituições financeiras). 
38. guarda e estacionamento de veículos. 
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres 
inclusive o valor da alimentação, quando inc1uído no preço da diária ou mensalidade. 
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implicar conserto ou substituição de 
peças, aplica-se o disposto no item 41 ). 
41 . Conserto e restauração de quaisquer objetos ( exceto, 
em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo 
valor fica sujeito ao ICM). 
42. Recondicionamento de motores ( o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) 
de objetos não destinados à comercialização ou industrializacão. 
44. Ensino de qualquer grau ou natureza. 
45. AJfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário 
final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 
46. Tinturaria e lavandaria. 
4 7. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objeto não destinados à 
comercialização ou industrialização. 
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por 
ele fornecido ( excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a 
empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 
49. Colocação de tapetes e cortinas com material 
fornecido pelo usuário final do serviço. 
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive 
revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo tapes para 
televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem 
e 1rnxagem sonora. 
E.\1
TADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA IHUNICIPAL DE TUPI RAMA 
51. Cópia de doctunentos e · outros papéis, plantas e 
desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior. 
52. Locação de bens móveis. 
53 . Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 
55 . Florestamento e reflorestamento. 
56. Paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido 
para execução, que fica sujeito ao ICM). 
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio e de seguros. 
59. Agenciamento, corretagem ou inte1mediação de título 
quaisquer ( exceto os serviços executados por instittúções financeiras, sociedades 
distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente 
autorizadas a funcionar). 
tapes. 
60. Encadernação de livros e revistas 
61 . Aerofotogrametria. 
62. Cobranças, inclusive de direito autorais. 
63 . Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo 
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 
65. Empresas funerárias. 
66. Taxidennista. 
67 . Profissionais de relações públicas. 
Art. 49 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, 
assim entendida a pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas no artigo anterior. 
ESTADO DO TOCANTINS 
/>llEFE/TURA lt.fUNICIPAL DE TUPIRA!l1A 
Parágrafo único - As pessoas tisicas ou jurídicas são 
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas 
prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva 
inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. 
Art. 50 - O imposto sobre serviços será devido ao 
Município de Tupirama - To.: 
1 - no caso das atividades de construção civil, quando a 
obrc1 se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento 
ou domicílio tributário fora dele~ 
li - no caso das demais atividades, quando o 
estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do 
Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. 
SEÇÃO li 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
Art. 5 1 - A base de cálculo do imposto é o preço do 
serviço, ressalvada a hipótese do § 2° deste a1t1go. 
§ 1 º - Serão deduzidos do preço do serviço, quando da 
prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 48: 
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do 
serviço~ 
b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; 
§ 2° - O imposto terá por base de cálculo a Unidade 
Fiscal, quando: 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFHITURA Jt,fUNIC/PAL DE TUPIRAMA 
1 - a prestação dos serviços se der sob a fonna de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte~ 
11 - os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11 ,12 e 
17 da lista do art. 48 forem prestados por sociedades. 
§ 3° - Considera-se traball10 pessoal do próprio 
contribuinte, para os efeitos do inciso I do § 2°, o por ele executado pessoalmente, 
com o auxílio de até dois (2) empregados. 
Art. 52 - O imposto será calculado: 
I - na hipótese do inciso I do § 2º do art. 5 J, pela 
aplicação, sobre a Unidade Fiscal, das alíquotas constantes da Tabela H que integra 
este Código; 
li - na hipótese do inciso II do § 2º do art. 51, pela 
aplicação, sobre a Unidade Fiscal, da alíquota constante da Tabela II que integra este 
Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou 
não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos tennos da lei aplicável; 
III - nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos 
serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este Código. 
SEÇÃO Ili 
DOCUMENTO FISCAL 
Art. 53 - Os contribuintes do imposto sobre serviços , 
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras 
exigências estabelecidas na lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITU/lA /t,fl/NICIPAL DE TUPI RAMA 
Art. 54 - Os modelos, a impressão e a utilização dos 
documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do 
Poder Executivo. 
§ 1 º - Nas operações à vista o Órgão Fazendário, a 
requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja 
substituída por cupom de máquina registradora. 
§ 2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever 
hipóteses de substituição dos docwnentos fiscais para atender a situações peculiares, 
desde que resbruardados os interesses do Fisco. 
Art. 55 - Constituem instrrnuentos auxiliares da escrita 
fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório 
quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e 
demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se 
relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal 
ou comercial do contribuinte ou responsável. 
Art. 56 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, 
depósito, sucLu-sal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, 
vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
SEÇÃO IV 
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 57 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre 
serviços: 
I - as associações comunitárias e os clubes de serviço, 
cuja finalidade essencial, nos tennos dos respectivos estatutos e tendo em vista os 
atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; 
ES1i1 DO DO TOCANTINS 
PREFEITURA AIUNIC/PAL DE TUPIRAA1A 
II - os profissionais autônomos e as entidades de 
rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da 
m1toridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo 
mensal: 
III - as pessoas, físicas ou jltridicas, em relação à 
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou 
de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando 
contratados com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e 
empresas concessionárias de serviços públicos. 
Parágrafo único - os serviços de engenharia consultiva a 
que se refere o inciso IJJ deste artigo são os seguintes: 
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
b) elaboração de anteprojetos, projetos teóricos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia; 
c) fiscalização e supervisão de obras de engenharia. 
Art. 58 - O imposto sobre serviços não incide sobre os 
serviços prestados: 
1 - em relação de emprego. 
li - por trabalhadores avulsos; 
li l - por diretores e membros de conselho consultivo ou 
fiscal de sociedade. 
ESTAOO DO TOCANTINS 
PREFEITUR/t JlfUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SEÇÃO V 
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO 
Art. 59 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, 
voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os 
registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da 
legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do 
serviço arbitrado pelo Fisco. 
§ 1 ° - Sempre que possível, o arbitramento terá como base 
a soma das seguintes parcelas, acrescida de vinte por cento (20%): 
1 - valor da matérias-primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos ou aplicados no período; 
1 l - folha de salários pagos durante o período, adicionada 
de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e 
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem com das respectivas obrigações 
trabalhistas e sociais; 
111 - um por cento ( 1 % ) do valor venaI do imóvel, ou parte 
dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computado 
ao mês ou fração; 
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e 
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 
' 
' 
' 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA !,,f UNICIPAL DE TUPI RAMA 
§ 2º - Caso não seja possível apurar essas infonnações, 
mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisa, investigações e 
estudos necessários à apuração do preço dos serviços, que servirão de base de 
cálculo do imposto. 
§ 3° - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o 
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
SEÇÃO VI 
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA 
Arl. 60 - A Administração tributária poderá submeter os 
contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de 
pagamento do imposto por estimativa. 
§ I º - As condições de classificação dos contribuintes de 
pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou 
não: 
I - natureza da atividade; 
11 - instalação e equipamentos utilizada 
J 11 - quantidade e qualificação profissional do pessoal 
empregado; 
IV - receita operacional; 
V - organização rudimentar. 
§ 2º - o fisco adotará o critério de arbitramento do preço 
do serviço estabelecido no art. 59, para cálculo dos valores estimados. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA /t4UNICIPAL DE TUPIRAA1A 
§ 3° - Os valores estimados serão revistos e atualizados 
até 3 1 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e 
corrigidos monetariamente em julho, com base na Taxa Referencial (TR),ou outro 
título que a substitua. 
Art. 61 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo 
do imposto pró estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da 
escrituração dos livros fiscais instituídos pelos arts. 53 e 54 e terão seus lançamentos 
considerados homologados, para os efeitos do inciso II do art. 12 l. 
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS 
SEÇÃOI 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 62 - Fica instituído o imposto sobre transmissão de 
bens imóveis, mediante ato oneroso " inter-vivos", que tem como fato gerador: 
1 - a transmissão, a qualquer títuJo, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, confonne definido 
no Código Civil; 
11 - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
HS1iH)O DO TOCANTINS 
l'/lEFEITU/lA Jl,fl/NICIPAL DE TUPIRA!i1A 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas 
nos incisos anteriores. 
Art. 63 - A incidência do imposto alcança as seguintes 
mutações patrimoniais: 
equivalentes; 
l - compra e venda pura ou condicional e atos 
II - dação em pagamento; 
II l - pennuta; 
IV .- aITematação ou adjudicação em ]eilão, hasta pública 
ou praça~ 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
ressalvados os casos previstos nos incisos Ili e IV do arl. 64; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o 
de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocoITam; 
a) nas partilhas efetuadas em virtudes de dissolução da 
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis 
situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que füe 
caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de 
imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo 
valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. 
VIII mandato em causa própria e seus 
subestabelecimentos, quanto o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra 
e venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
ESTADO DO TOCANTINS 
l,REFEJTURA /lfUNIC/PAL DE TUPI RAMA 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XI V - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, 
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de 
promessa de cessão: 
XVII - a cessão fisica quando houver pagamento de 
indenização: 
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" 
não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia: 
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no 
inciso anterior. 
efeitos fiscais: 
§ I º - Será devido novo imposto: 
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
J 1 - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda. 
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para 
1 - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra 
natureza: 
li - a pennuta de bens imóveis por outros quaisquer bens 
situados fora do território do Município; 
f:STAl)O 00 TOCANTTNS 
l,REFEITURA JHUNICIPAL DE TUPIRAA-1A 
111 - a transação em que seja reconhecido direito que 
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. 
SEÇÃO li 
- " DAS IMUNIDADES E DA NAO INCIDENCIA 
Art. 64 - O imposto não incide sobre a transmissão de 
bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: 
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito 
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; 
11 - o adquirente for partido político, templo de qualquer 
culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes;bem como sociedade civís, sem fins 
lucrativos e de cunho filanlTópico, reconhecido por lei como de utilidade pública. 
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital; 
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de 
pessoa jurídica~ 
§ 1 º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se 
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha corno atividade preponderante a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil. 
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% ( cinqüenta por 
cento ) da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 ( dois ) anos 
seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à 
aquisição de imóveis. 
HS1>1 DO /)0 TOCANTINS 
l'REFEITUR/1 JHUNICIPAL DE TUPI RAMA 
§ 3° - Verificada a preponderância a que se referem os 
parágrafos anteriores tomar-se-á devido o imposto nos tennos da lei vigente à data da 
aquisição e sobre o valor atuaJizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 
~ 4° - As instituições de educação e assistência social 
deverão observar ainda os seguintes requisitos: 
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou 
de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; 
11 - aplicarem integralmente no País os seus recursos na 
manuteução e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
I 11 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita 
exatidão. 
SEÇÃO Ili 
DAS ISENÇÕES 
Art. 65 - São isentas do imposto: 
1 - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha 
continuado dono da sua propriedade; 
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da 
comunicação decorrente do regime de bens do casamento; 
111 - a transmissão em que o alienante seja o Poder 
Público~ 
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao 
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; 
ES1>1D0 DO TOCANTINS 
l'REFEITURA II-IUNICIPAL DE TUP/RAlt-1A 
V - a transmissão de gleba rural de área não-excedente a 
vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não 
possuindo este outro imóvel no Município; 
VI - a transmissão decorrentes de investidura; 
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de 
habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos 
públicos ou seus agentes; 
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 1 (wna) 
unidade fiscal vigente no Município; 
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins 
de reforma agrária. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 66 - O imposto é devido pelo adquirente ou 
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 67 - Nas transmissões que se efetuarem sem o 
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse 
pagamento, o transmitente e o cedente confonne o caso. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 68 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado 
no negócio jw·ídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transnlitido, 
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 
EST1DODO TOCANTINS 
l'REF/~'/TURA !HUNICIPAL DE TUPIRAMA 
§ 1 º - Na aITematação ou leilão e na adjudicação de bens 
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa, ou o preço pago, se este for maior. 
§ 2° - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o 
valor da fração ideal. 
§ 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo 
será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito 
transmitido, se maior. 
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre 
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem 
imóvel, se maior. 
§ 5° - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o 
valor do negócio jurídico ou 40% do valor venaJ do bem imóvel, se maior. 
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de 
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se 
maior. 
§ 7º - No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o 
valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou 
direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal 
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo 
do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, 
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou djreito transmitido. 
ES1>1D0 DO TOCANTINS 
l'REFEITURA Jt,fUNICIPAL DE TUPIRAMA 
SEÇÃO VI 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 69 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o 
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da 
habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% ( meio por cento ); 
li - demais transmissões - 2°/c, ( dois por cento). 
SEÇÃO VII 
DO PAGAMENTO 
Art. 70 - O imposto será pago até a data do fato 
translativo, exceto nos seguintes casos: 
l - na transferência de imóvel a pessoa juridjca ou desta 
para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 ( trinta ) dias 
contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, 
dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou 
deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 
111 - na acessão tisica, até a data do pagamento da 
indenização~ 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REf'EITURA Jl.f UNTCIPAL DE TUPIRAMA 
IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, 
dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, 
ainda que exista recurso pendente. 
Art. 71 - Não se restituirá o imposto pago: 
1 - quando houver subsequente cessão da promessa ou 
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, 
não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; 
11 - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de 
pacto de retrovenda. 
Art. 72 - O imposto, wna vez pago, só será restituído nos 
casos de: 
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade 
judiciária, em decisão definitiva; 
11 - nulidade do ato jurídico; 
111 - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação 
com fundamento no art. 1 136 do Código Civil. 
Art. 73 - A guia para pagamento do imposto será emitida 
pelo órgã.o municipal competente, confonne dispuser regulamento. 
SEÇÃO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 7 4 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na 
repartição competente da Prefeitura os documentos e infonnações necessários ao 
lançamento do imposto, confonne estabelecido em regulamento 
Art. 75 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar 
instn11nentos, escrituras ou tennos judiciais sem que o imposto devido tenha sido 
pago. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA ft.flfNICIPAL DE TUPIRAMA 
Art. 76 - Os tabeliães e escrivã.es transcreverão a guia de 
recolhimento do imposto nos instnunentos, escrituras ou tern1os judiciais que 
lavrarem. 
At1. 77 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos 
cuja transmissão constit11a ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados 
a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação 
ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou 
direito. 
SEÇÃO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 78 - O adquirente de imóvel ou direito que não 
apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeita à multa 
de 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 79 - O não-pagamento do imposto nos prazos fixados 
nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% ( cem por cento) sobre o 
valor do imposto devido. 
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos 
serventuários que descumprirem o previsto no Art. 75. 
Ati. 80 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de 
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o 
contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto 
sonegado. 
Parágrafo único - Jgual multa será ap1icada a qualquer 
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar 
na inexatidão ou omissão praticada. 
ESJ>t DO DO TOCANTINS 
Plll!.:FH/1VRA lt-lUNIC/1~4l DE TUPI RAMA 
CAPÍTULO V 
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO 
DE COMBUSTÍVEL 
SEÇÃOI 
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E OUTROS 
Art. 81 - Fica instituído o Imposto Sobre Vendas a Varejo 
de Combustível, criado pelo inciso 111, do Artigo 156, da Constituição Federal, que 
tem como Fato Gerador, 
1 - A venda a varejo de combustível, líquidos e gasosos, 
exceto o óleo diesel, efetuado no território do município, por estabelecimento que 
promova sua comercialização. 
Parágrafo único - Para efeito de incidência do imposto, 
considera-se: 
§ 1 º - Venda a varejo é toda aquela efetuada ao 
consumidor final, em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, 
independentemente da quantjdade e forma de condicionamento; 
§ 2º - Consumidor final de combustível é toda pessoa 
física ou jurídica que adquire ou possui, para fim não mercantis; 
venda domiciliar. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l)flEFEITURA !t.fUNICIPAL DE TUPIRAMA 
§ 3° - Local da venda: 
a) o do estabelecimento vendedor; 
b) o do domicílio do comprador, quando se tratar de 
Art. 82 - Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou 
jurídica que pratique a venda a varejo de combustível. 
Parágrafo único - são consideradas também contribuintes: 
a) as pessoas jw·ídicas sem fins lucrativos, inclusive 
cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos; 
b) o estabelecimento de órgão da administração direta, 
de autarquia ou de empresa pública e de economia mista, federal, estadual ou 
municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores 
de detenninada categoria profissional ou funcional. 
Art. 83 - São responsáveis, solidariamente, pelo 
pagamento do imposto devido: 
I - o transportador, em relação aos produtos transportados 
e comercializados no varejo durante o transporte; 
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua 
guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a conswnidor final. 
Art. 84 - São sujeitos passivos, por substituição, o produto 
distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, relativamente ao imposto devido 
pela venda e varejo promovida por contribuinte, por micro-empresa ou por 
contribuinte isento. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'RJ.::Ft:ITURA JJ,flfNICIPAL DE TUPIRAA1A 
Art. 85 - A critério da repartição competente, as empresas 
distribuidoras serão obtigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição 
para os varejistas de combustíveis líquidos e gasosos. 
Ati. 86 - Estabelecimento é o local, construídos ou não, 
onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter pennanente ou temporário, da 
comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. 
Art. 87 - Todo estabelecimento pennanente ou temporário 
do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será 
considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas 
ao imposto sejam principais ou acessórias. 
Art. 88 - O lançamento e o valor do imposto será feito o 
apurado pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pela 
autoridade competente. 
Parágrafo (mico - A homologação será efetuada mediante 
lavratura de tenno de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento 
complementar através de Auto de infração e Notificação Fiscal. 
Art. 89 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda 
do produto. 
Art. 90 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela 
autoridade fiscal competente, quando: 
I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; 
11 - os registros fiscais e contábeis, bem como as 
declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecem fé; 
III - o contribuinte ou responsável recuar-se a exibir à 
fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda; 
/~'.\'TADO DO TOCANTINS 
PllEFEITURA Jt,fUNICIPAL DE TUP/RAMA 
l V - for constatada a existência de fraude ou sonegação, 
pelo exame dos livros ou docwnentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer 
meio lícito ou indireto de verificação. 
Art. 91 - Alíquota do imposto é 3% (três por cento). 
Art. 92 - O recolhimento do imposto será feito na rede 
bancária autorizada, em guia emitida pelo contribuinte (DAM-Documento de 
Arrecadação Municipal), na fonna e nos prazos previstos em regulamento. 
Art. 93 - O recolhimento após o vencimento sujeitar-se à 
incidência de juros de mora de 1 % (hum por cento) aos mês ou fração, correção 
monetária e multa moratória. 
Parágrafo único - os percentuais de correção monetária e 
multa em casos equivalente serão os mesmos do l.S.S.Q.N. previstos na Lei nº 
5.040/75, com as alterações posteriores, inclusive nos casos de recolhimento 
espontâneo. 
Art. 94 - A incidência independente do cumprimento de 
qualquer exigência legais e regulamentares por parte do contribuinte. 
Art. 95 - Aplica-se subsidiariamento ao I.V.V.C. no que 
couber, todas as normas reguladores do ISSQN, inclusive as relativas a obrigações 
necessárias. 
Art. 96 - O Poder Executivo Municipal baixará normas 
reguladoras do controle e registros do imposto, livros e documentários fiscais que o 
contribuinte deva ficar sujeito. 
Art. 97 - O imposto será cobrado pelo município, após 
decorrido o prazo previsto no inciso § 6°, do artigo 34, das disposições 
constitucionais, da Constituição Federal. 
ES1>fDO DO TOCANTINS 
/>REFEITUR/i AIUNICIPAL DE TUPJRAMA 
CAPÍTULO VI 
DA TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 98 - A taxa de licença tem como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia do Municipio, mediante atividade específica da 
administração 1mmicipal relacionada com intervenções nos seguintes casos: 
I - localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços; 
remembramentos; 
l I - execução de obras particulares; 
I lJ - execução de loteamentos, desmembramentos ou 
l V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; 
V - promoção de publicidade. 
§ 1 º - No exercicio da ação reguladora a que ser refere 
este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o 
planejamento fisico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em 
conta entre outros fatores: 
a) o ramo da atividade a ser exercida; 
b) a localização do estabelecimento, se for o caso; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PllEFEITURA ~1UNICIPAL DE TUPl/lAMA 
c) as repercussões da prática do ato ou da abstenção do 
fato para com a comunidade e o seu meio ambiente. 
§ 2º - Qualquer pessoa ílsica ou jurídica de direito privado 
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do 
Município, de fonna permanente, intennitente ou temporária, em estabelecimento, 
fixos ou não: 
exercer quaisquer atividades comerciais, 
industriais,produtoras ou de prestação de serviços; 
remembramentos; 
e semelhantes~ 
11 - executar obras particulares; 
) li promover loteamento, desmembramentos ou 
IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos; 
V - promover publicidade mediante a utilização: 
a) - de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros 
b) - de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou 
qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica. 
§ 3° - A licença a que se refere o inciso 1, quando se tratar 
de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício 
em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na fonna da legislação 
aplicável. 
§ 4° - Quaisquer alterações ou modificações nas 
características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser 
efetuadas após concessão de nova licença. 
Art. 99 - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou 
jtLrídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o § 2° do artigo anterior. 
ESTA DO DO TOCANTINS 
f'llEFEITURA Jt,fl/NICIPAL DE TUPI RAMA 
SEÇÃO li 
DO CÁLCULO 
Art. 100 - A taxa de licença será calculada pela aplicação, 
sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este 
Código. 
SEÇÃO Ili 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 1 O J - Ficam excluídos da incidência da taxa de 
licença os seguintes atos e atividades: 
1 - a execução de obras em imóveis de propriedade da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por 
seus órgãos~ 
11 - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à 
segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação 
eleitoral em vigor; 
111 - a execução de obra particular, exclusivamente 
residencial, de até 601112, com base em projeto elaborado previamente pelo órgão 
competente da Prefeitura; 
ES1~11JO DO TOCANTINS 
PREF/:,,'/TURA IWUNIC/PAL DE TUPI RAMA 
1 V - a ocupação de área em vias e logradouros públicos 
por: 
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, 
palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou 
científico~ 
b) exposições, palestras, conferência, pregações e 
demais atividades de cunho notoriamenmte religioso; 
c) candidatos e representantes de partidos políticos, 
durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; 
V - as atividades desenvolvidas por: 
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
b) engraxates ambulantes; 
c) vendedores de artigos de indústria cosmética e de 
arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; 
d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala 
ínfima. 
CAPÍTULO VII 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'UEFEJTURA A,/l/N ICIPAL DE TUPIRAA1A 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 102 - A taxa de expediente tem como fato gerador a 
utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela III, que integra este 
Código, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize. 
Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja 
o seu cargo, função ou vinculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a 
atividade ou fonnalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o 
pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela 
taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. 
SEÇÃO li 
DO CÁLCULO 
Art. 103 - A taxa de expediente será calculada pela 
aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela III, que 
integra este Código. 
SEÇÃO Ili 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
/\ti. 104 - Ficam excluídos da incidência da taxa de 
expediente: 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEJTURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e 
finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estado, 
Distrito Federal e Munjcípios, desde que atendam às seguintes condições: 
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados 
pelas autoridades competentes; 
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a 
matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, aü1da que 
atendido o requisito da alínea a deste inciso; 
li - os contratos e convênios de qualquer natureza e 
íínalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso l deste artigo, observadas 
as condições nele estabelecidos; 
I l l - os requerimentos e certidões de servidores 
municipais, ativos ou inativos, sobre assll11tos de natureza funcional ; 
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviços de 
alistamento militar ou para fins eleitorais. 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
SEÇÃO 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 105 - A taxa de serviços urbanos tem como fato 
gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e devisíveis, 
efetivamente utilizados pelo contribtúntes ou postos à sua disposição, relativos a: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PUEFHITURA ft1UNICIPAL OE TUPIRAMA 
I - coleta domiciliar de lixo; · 
II - limpeza das vias públicas urbanas. 
Art. 106 - São contribtúntes da taxa de serviços 
urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer 
título, de imóveis localizados no territótio do Município que efetivamente se 
utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se 
refere o a11igo anterior, isolada ou cumulativamente. 
SEÇÃO li 
DO CÁLCULO 
Art. 107 - A taxa de serviços urbanos será calculada 
pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela V, 
que integra este Código. 
SEÇÃO III 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 108 - Ficam excluídas da incidência da taxa de 
serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias 
públicas urbanas relacionados com: 
J - imóveis de propriedade da união, dos Estados , do 
distrito Federal e dos Municípios; 
II - imóveis de propriedade de instituição de educação e 
assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas as 
disposições do § 3° do art. 102. 
l II - As sociedades civis sem fins lucrativos de cunho 
filantrópico e reconhecidas por lei como utilidade pública. 
IV - O contribuinte com mais de 65 anos de idade que 
more no imóvel e cuja renda familiar não ultrapasse a 1 salário mínimo vigente no 
país. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITUIV1 l'1UNICIPAL DE TUPIRAMA 
CAPÍTULO LX 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 109 - A taxa de serviços diversos tem como fato 
gerador a utilização dos seguintes serviços: 
J - apreensão de animais, bens e mercadorias; 
11 - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias 
apreendidos; 
III - demarcação, alinhamento e nivelamento; 
1 V - cemitérios. 
Art. 11 O - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo 
anterior é a pessoa tisica ou jurídica que: 
a) na hipótese do inciso I do rutigo anterior seja 
proprietária ou possuidora a qualquer tít1tlo dos animais apreendidos em via 
pública ou na propriedade de terceiros; 
b) na hipótese do inciso 11 do artigo anterior seja 
proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, flsica ou 
jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação; 
c) na hipótese do inciso Ili do artigo anterior seja 
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis 
demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como souber, a regra de 
solidariedade a que se refere o parágrafo único do art.42; 
d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior requeira a 
prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e 
formas previstas na legislação tributária e complementar. 
/~'STAl)O 1)() TOCANTINS 
l'/lE/"HITUIVI /WUNICIPAL DE TUPl/UIHA 
SEÇÃO 1 
DO CÁLCULO 
Art. 111 - A taxa de serviços djversos será calculada 
mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na 
Tabela VI, que integra este Código. 
SEÇÃO III 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 1 12 - Fica excluída da incidência da taxa de 
serviços diversos a utilização dos serviços relacionados no inciso 111 do art. 73 
pela União, Estados, Distritos Federal e Municípios e pelas instituições de 
educação e assistência social, observadas as disposições do § 3º do art. 102. 
CAPÍTULO X 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 1 13 - A contribuição de melhoria tem como fato 
gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis 
localizados na sua zona de influência. 
ESTAIJO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI/UMA 
Art. 114 - A contribuição de melhoria terá como limite 
total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, 
inclusive os encargos respectivos. 
§ l º - Os elementos referidos no caput deste artigo 
serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo 
projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no 
parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os 
beneficios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou 
quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica 
autorizado a reduzir, em até cinqüenta por cento (50%), o limite total a que se 
refere este artigo. 
Art. 115 - A contribuição de melhoria será devida em 
decorrência de obras públicas realizadas pela Admülistração direta ou indireta 
municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou 
com entidade federal ou estadual. 
Art. 1 16 - As obras públicas que justifiquem a cobrança 
da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de 
iniciativa da própria administração~ 
11 - extraordinário, quando referente a obra de menor 
interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços (2/3) dos contribuintes 
interessados. 
Art. 11 7 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel 
situado na zona de influência da obra. 
§ l º - Os bens indivisos serão lançados em nome de 
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as 
parcelas que lhes couberem. 
ESTAOO DO TOCANTINS 
l'REFh/TURA 1Hl!NICIPAL DE TUPI RAMA 
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de 
seus titulares respectivos. 
Art. 1 18 - A contribuição de melhoria constitui ônus 
real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. 
SEÇÃO li 
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA 
Art. 1 19 - Para cada obra ou conjunto de obras 
integrantes de um mesmo projetos serão definidos sua zona de influência e os 
respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis nela localizados. 
Art. 120 - Tanto as zonas de influência como os índices 
de hierarquização de beneficio serão aprovados pelo Prefeito com base em 
proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do 
Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo 
projeto. 
Art. 121 - A Comissão a que se refere o artigo anterior 
terá a seguinte composição: 
I - dois (2) membros de livre escolha do Prefeito, dentre 
os servidores municipais; 
I 1 - um ( 1) membro indicado pelo Poder legisJativo, 
dentre os seus integrantes; 
Ul - dois (2) membros indicados por entidades privadas 
que atuem, instit11cionalmente, no interesse da comunidade. 
§ 1 º - Os membros da Comissão não farão jus a 
nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante 
interesse para o Município. 
ES1>100 DO TOCANTINS 
l'REFEITURA lt1UNICIPAL DE TUPIRAMA 
§ 2° - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega 
da proposta, definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem 
como os respectivos índices de hierarquização de beneficio. 
§ 3° - A proposta a que se refere o parágrafo anterior 
será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto 
em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio￾econômicos e urbanísticos. 
§ 4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios 
e informações solicitados pela Comissão, para o CLLmprimento de seus objetivos. 
•' 
SEÇÃO III 
DO CÁLCULO 
Art. 122 - Para o cálculo da contTibuição de melhoria, o 
órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 79 e 84 desta lei 
e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes 
procedimentos: 
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra; 
11 - dividirá a zona de influência em faixas 
correspondentes aos diversos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis, 
se for o caso; 
lll - individualizará, com base na área frontal, os 
imóveis localizados em cada faixa; 
IV - obterá a área frontal de cada faixa, mediante a 
soma das áreas dos imóveis nela localizados· ' V - calculará a contribuição de melhoria re1ativa a cada 
imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula: 
imóvel. 
cada faixa. 
ESTAOO /JO TOCANTINS 
l'REFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
hf ª' 
CMi = e X - - X - - ' onde: 
hf af 
CMi: contribuição de melhoria relativa a cada 
C: custo da obra a ser ressarcido. 
hf: índices de hierarquização de beneficio de 
ai: área territorial de cada imóvel. 
: sinal de somatório. 
SEÇÃO IV 
DA COBRANÇA 
Art. 123 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, 
o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes 
elementos: 
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
11 - detenninação da parcela do custo total a ser 
ressarcida pela contribuição de melhoria; 
Ili - delimitação da zona de influência e os respectivos 
índices de hierarquização de beneficio dos imóveis; 
IV - relação dos imóveis localizados na zona de 
influência, sua área tetTitorial e a faixa a que pertencem: 
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a 
cada imóvel. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'llEFEITURA M UNICIPAL DE TUPI RAMA 
Art.124 - O disposto no · artigo anterior aplica-se 
também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em 
execução, constantes de projetos ainda concluídos. 
Art. 125 - Os titulares dos imóveis relacionados na 
forma do inciso IV do artigo anterior terão prazo de trinta (30) dias, a contar da 
data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo (mico - A impugnação deverá ser dirigida ao 
órgão fazendário da PrefeitLLra através de petição ftmdamentada, que servirá para 
o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança 
da contribuição de melhoria. / 
Art. 126 - Executada a obra na sua totalidade ou em 
pa11e suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o 
início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento 
referente a esses imóveis. 
Art. 127 - A notificação do lançamento, diretamente ou 
por edital, conterá: 
1 - identificação do contribuinte e valor da contribuição 
de melhoria cobrada; 
li - prazos para pagamento de uma só vez ou 
parceladamente e respectivos locais de pagamento; 
III - prazo para reclamação. 
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido 
na noti fí cação de lançamento, não inferior a trinta (30) clias, o contribuinte poderá 
apresentar reclamação por escrito contra: 
ESTA/JO DO TOCANTINS 
PREFEITURA fl,f UNICIPAL DE TUP/RA/l,1A 
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
11 - valor da contribuição de melhoria; 
Jll - número de prestações. 
Art. J 28 - Os requerimentos de impugnação, de 
reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o 
prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura MunicipaJ na 
prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de 
melhoria. 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 129 - A contribuição de melhoria poderá ser paga 
de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: 
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 
Vlnte por cento (20%), se efetuado nos primeiros trinta (30) dias, a contar da 
notificação do lançamento; 
11 - o pagamento parcelado vencerá juro de um por 
cento ( 1 °/4) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados a TR, 
ou outro título que as substitua. 
Art. 130 - No caso de pagamento parcelado, os valores 
serão calculados de modo que o total anual não exceda a três por cento (3%) do 
maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado 
à época da cobrança. 
Art. 13 1 - O atraso no pagamento das prestações sujeita 
o contribuinte à multa de mora de um por cento (1 %) ao mês ou fração calculada 
sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na 
correção dos débitos fiscais. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA ft,f UNICIPAL DE TUPI RAMA 
Art. l32 - É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição 
de melhoria com títulos da dívida púb1ica emitidos especia]mente para o 
financiamento da obra peJa qual foi lançada. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento 
será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior. 
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Att. 133 - Ficam excluídos da incidência da contribuição 
de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à 
venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. 
Art. 134 - Fica o Prefeilo expressamente autorizado a, 
em nome do Município, finnar convênios com a União e o Estado para efetuar o 
lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública 
federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 
Art. 135 - O Prefeito poderá delegar a entidades da 
Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da 
contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, 
impugnações e recursos, atribuídos nesta lei ao órgão fazendário da Prefeitura. 
Art. 136 - Do produto da arrecadação da contribuição 
de melhoria cinqüenta por cento (50%) constituem receita de capital destinada à 
aplicação em obras geradoras do tributo. 
Parágrafo único - No caso de as obras serem executadas 
ou fiscalizadas por entidades da Administração indireta, o valor arrecadado, que 
constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a 
entidade esteja autorizada a atTecadar para aplicação em obras geradoras do 
tributo. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFHITURA ll-lUNICIPAL DE TUPIRAMA 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO 1 
DOSPRAZOS 
Art. 137 - Os prazos fixados na legislação tributária do 
Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e 
incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o 
prazo em dias 011 a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. 
Art. 138 - Os prazos só iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista 
neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o 
pnme1ro dia de expediente nonnal imediatamente seguinte ao anteriormente 
fixado . 
SEÇÃO II 
DA IMUNIDADE 
Art. 139 - É vedado o lançainento de imposto sobre o 
patrimônio ou os serviços: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFE'ITU/l,-1 1WVNICIPAL DE TUPIIUAJA 
a) da União, dos Estados, dos·Mw1icípios e do Distrito 
Federal~ 
b) de instituições de educação e de assistência social, 
obse,vados os requisitos do § 3° deste artigo; 
c) de partidos políticos; 
d) de templos de qualquer culto; 
e) Sociedades civis sem fins lucrativos, de cun110 
filantrópico e reconhecido por lei como de utilidade pública. 
f) De pessoas com mais de 65 anos cuja renda familiar 
não ultrapasse (um) 1 salário mínimo vigente no país. 
§ I º - O disposto na alínea "a" deste artigo é extensivo 
às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da 
promessa de compra e venda. 
§ 2º - O disposto na alínea "a" deste artigo não se 
aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto 
deve ser lançado em nome do titular do domínio útiJ. 
§ 3° - O disposto na alínea "b" deste artigo é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou 
de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; 
li - aplicar integralmente, no País, seus recursos na 
manutenção dos objetivos i11stitucionais; 
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em 
livros revestidos de fonnalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
SEÇÃO III 
DA ISENÇÃO 
Art. 140 - A isenção é a dispensa do pagarnento de 
tributo, em virtude de disposições expressa neste Código ou em lei a ele 
subsequente. 
ES1:'i DO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA /tlUNICIPAL DE TUPIRAMA 
Art. 141 - A isenção será efetivada: 
I - em caráter geral, quando a lei que a conceder não 
impuser condição aos beneficiários; 
ll - em caráter inclividual, por despacho do Prefeito, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e 
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
§ 1 º - O requerimento refetido no inciso II deste artigo 
deverá ser apresentado: 
a) no caso dos impostos prediaJ e territorial urbano e 
sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, 
até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos 
mencionados tributos; 
b) no caso do imposto sobre serviços lançados por 
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, 
no ano. 
§ 2° - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da 
isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas 
neste Código. 
§ 3° - No despacho que efetivar a isenção poderá ser 
de1erminada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto 
forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. 
§ 4° - O despacho a que se refere este artigo não gera 
direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de oficio sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cwnpria ou 
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: 
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de 
dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; 
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação 
da isenção não é computada para efeito de prescrição do direito de cobrança do 
crédito. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
/'UE FRITURA 114UNICIPAL DE TUPIRAMA 
SEÇÃO IV 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
DAS BASES DE CÁLCULO 
Art. 142 - Junto com o orçamento do mw1icípio ou até o 
ultimo dia do exercício,o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, para 
apreciação até 31 de dezembro a planilha de atualização dos Tributos Municipais, 
que passarão a vigorar no ano seguinte .. 
Art. 143 - Para a atualização monetária do valor venal 
dos imóveis, a Secretaria de Finanças elaborará tabelas ou mapas de valores que 
conterão as seguintes infonnações: 
I - Quanto aos tetTenos: 
a) relação do zoneamento situados no perímetro urbano 
ou de expansão urbana; 
b) valor unitário, por metro quadrado, atribuído ao 
zoneamento ou parie dele; 
c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos 
de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. 
II - Quantos às edificações: 
a) relação contendo as diversas classificações das 
edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma 
numérica ou alfabética; 
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, 
atribuído a cada uma das classificações. 
ESTAOO DO TOCANTINS 
PRl!.-'Ft1TU/lA JHUNICIPAL /JE TUPIRAJl.1A 
* 1 º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere 
este artigo, a Secretaria de Finanças utilizará dados obtidos através de estudos, 
pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada 
período. 
~ 2º - Além da Comissão de Avaliação de Imóveis 
Pennanente-CAIP, a Secretaria de Finança poderá constituir comissões com a 
participação de um Vereador e pessoas externas ao seu quadro funcional, 
conhecedoras do mercado imobiliário local, a manter sistema de permuta de 
informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios. 
§ 3° - A Secretaria de Finanças justificará as variações 
positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e 
mencionando, entre outras, as seguintes: 
a) índices representativos da variação da Taxa 
referencial - TR - ou outro título que as substitua; 
b) investimentos públicos executados ou em execução; 
c) disposições da legislação urbanística; 
d) outros fatores pertinentes. 
Art. 144 - Será atualizada monetariamente a Unidade 
Fiscal-(UF),nos último dia de cada mês, por Pm1aria, utilizando os índices 
representativos da variação da Taxa Referêncial-TR, ou outro título, que as 
substitua. 
SEÇÃO V 
DA CORREÇÃO MONETÁRIA 
Art. 145 - Os débitos tributários que não forem 
efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados 
monetariamente, com base nas variações da Taxa Referencial - TR - ou quaisquer 
outros fatores de correção que as substitua. 
ES1>100 DO TOCANTINS 
l'REFEITURA /'tJUNIC/PAl DE TUPIRA1'4A 
Parágrafo único - A atualização monetária a que se 
refere este artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente 
resultante da divisão dos valores nominais das TR, fixados respectivamente para o 
mês em que se efetivar o pagamento e o mês seguinte àquele em que o débito 
deveria ter sido pago: 
Débito cotTigido = Débito x Coeficiente 
Valor nominal da TR, fixado para o mês do 
efetivo pagamento 
Coeficiente = ------------------------------------------
V a I or nominal da TR, fixado para o mês em 
que o pagamento deveria ter sido efetuado. 
Art. 146 - A correção prevista no artigo anterior aplicar￾se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa 
ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância 
questionada. 
SEÇÃO VI 
DO CADASTRO FISCAL 
Art. 147 - Caberá ao Dept. de Cadastro, vinculado à 
Secretaria de Finanças a organizar e manter completo e atualizado o Cadastro 
Fiscal do Município, que compreenderá: 
I - Cadastro Imobiliário Fiscal; 
J 1 - Cadastro de Prestadores de Serviços; 
111 - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industtiais. 
FS1>H>O DO TOCANTINS 
PRt'Ft11'URA /l1UNICIPAL DE TUPIRAii1A 
Art. 148 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído 
de todos os imóveis situados no tenitório do Município, sujeitos ao imposto 
predial e leITilorial urbano e às taxas de serviços urbanos. 
Art. 149 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será 
constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, que exerçam, habitual ou temporruiamente, individualmente ou em 
sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre sefVlços. 
Arl. 150 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e 
Industriais será constituído de todas as pessoas, físicas ou jmidicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade pennanente, intennitente ou 
temporária depende da licença prévia da Administração Municipal. 
Art. 151 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua 
retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações 
prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos 
efetuados pelos servidores fazendários. 
Art. 152 - As declarações para inscrição nos cadastros a 
que se referem os arts. 149 e I 50 deverão ser prestadas antes do início das 
atividades respectivas. 
Art. 153 - As declarações para inscrição no cadastro a 
que se refere o art . 149, assim como para retificação, alteração ou baixa de 
qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até trinta (30) dias, contados da 
prática do alo ou da ocorrências do fato que lhes deu origem. 
Art. 154 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou 
responsável não implicam a aceitação pelo Dept. de Cadastro, que poderá revê￾las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. 
Art. 155 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às 
pessoas flsicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA l"1UNICIPAL DE TUPIRAMA 
SEÇÃO VII · 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 156 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário 
do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada 
autoridade do órgão tTibutário, que tem por objetivo: 
correspondente; 
1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sttieito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade 
cabível. 
Parágrafo único - A atividade administrativa do 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
A1t. 157 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência 
do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que 
posterionnente modificada ou revogada. 
~ 1 ° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posterionnente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos 
critérios de apLLração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de 
investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 2º - O disposto neste a1tigo não se aplica aos impostos 
lançados por períodos ce11os de tempo, desde que a respectiva lei fixe 
expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. 
ESTADO IJO TOCANTINS 
l'llEFEJTURA /',1UN/Cll'Al DE TUPIRAA-1A 
SEÇÃO VIII 
DA DECADÊNCIA 
Art. 158 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o 
crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados: 
l - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o lançamento poderia ter sido efetuado; 
lJ - da data em que se tomar definitiva a decisão que 
houver anulado, por vício fonnal, o lançamento anterionnente efetuado. 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo 
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da 
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela 
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 159 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as 
normas do art. 168 e seus parágrafos, no tocante à apuração das 
responsabilidades e à caracterização da falta . 
SEÇÃO IX 
DO LANÇAMENTO 
Art. 160 - O Órgão Fazendário efetuará o lançamento 
dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: 
I - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado 
com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao 
contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFl.:,'/TURA A,fl/NIC/PAL DE TUP/RA/i1A 
II - lançamento por homologação, quando a legislação 
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a 
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigação, expressamente o homologue; 
I 11 - lançamento por declaração, quando for efetuado 
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na 
forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre 
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1 ° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos 
termos cio inciso 11 deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de 
ulterior homologação de lançamento. 
§ 2º - É de cinco ( 5) anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II 
deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha 
pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 161 - Serão objeto de lançamento: 
1 - direto ou de oficio; 
a) o imposto predial e terrüorial urbano; 
b) as taxas de serviços urbanos; 
c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais 
autônomos ou por sociedades de profissionais; 
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, 
a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; 
e) a contribuição de melhoria. 
II - por homologação: o imposto sobre serviços, devido 
pelos contTibuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros 
fiscais; 
' 
ESTAOO DO TOCANTINS 
l'UEFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA 
III - por declaração: os tributos não relacionados nos 
itens anteriores. 
Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, 
de ofício, nos seguintes casos: 
a) quando a declaração não seja prestada por quem de 
direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha 
prestado declaração nos tennos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na 
fonna da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfato1iamente, a 
juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão 
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de 
declaração obrigatória; 
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte 
da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito 
passivo, ou de terceiro legalmente obrigada, que dê lugar à aplicação de 
penalidade pecuniária; 
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro 
em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
aprovado por ocasião do lançamento anterior; 
h) quando se comprove que no lançamento anterior 
oconeu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo 
mesmo servidor, de alo ou formalidade essencial; 
i) quando o lançamento original consi6mar diferença a 
menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases 
de execução; 
j) quando em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para 
todos os fins de direito. 
ES1>1DO DO TOCANTINS 
f'llEFEITURA A,fUNICIPAL DE TUPIRAMA 
Art. 162 - É facultado ao · Fisco o arbitramento do 
tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido 
exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo 
contribuinte. 
Art. 163 - A notificação do lançamento e de suas 
alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer tuna das seguintes 
formas: 
1 - comunicação ou aviso diretos; 
li - publicação no órgão oficial do MLmicípio ou do 
Estado; 
111 - publicação em órgão da imprensa local; 
1 V - qualquer outra forma estabelecida na legislação 
tributária do Município. 
SEÇÃO X 
DA COBRANÇA 
Art. 164 - A cobrança dos ttibutos far-se-á na fonna e 
nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Munjcípio, aprovado por 
Decreto até o último dia do exercício anterior. 
Parágrafo único - Excetua-se do rusposto neste artigo a 
cobrança da contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas nas 
notificações do lançamento respectivo. 
Art. 165 - O Calendário a que se refere o artigo anterior 
poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos 
tributos de lançamento direto. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'llEFEITU/lA !11UN/CIPAL DE TUPIRA/l-1A 
Arl. 166 - Na cobrança a menor do tributo ou 
penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo 
erro, quanto o contribuinte. 
SEÇÃO XI 
DA PRESCRIÇÃO 
Art. J 67 - A ação para a cobrança do crédito tributário 
prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único - A prescrição será interrompida: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
"I I - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o 
devedor~ 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que 
extrajudicial, que impo1ie em reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 168 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela 
interrompida na fonna do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades, na fonna da legislação aplicável. 
§ 1 º - O servidor fazendário responderá civil e 
administrativamente pela prescnçao de créditos tributários sob sua 
responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários 
que deixaram de ser recolhidos. 
§ 2° - Constitui falta de exação no cwnprimento do 
dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua 
responsabilidade. 
ESTAOO DO TOCANTINS 
PREl'EJTURA Jt.1UNICIPAL DE TUPIRAA1A 
SEÇÃO XII 
DO PAGAMENTO 
Art. 169 - O pagamento poderá ser efetuado por 
qualquer uma das seguintes formas: 
l - moeda corrente do país; 
li - cheque; 
llf - vale postal. 
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se 
considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 
Art. 170 - Nenhwn pagamento de h·ibuto será efetuado 
sem que se expeça a competente guia ou o conhecimento. 
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de 
guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os 
servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 171 - O pagamento não implica quitação do crédito 
fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o 
contribuinte obrigada a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. 
Art. 172 - O crédito não integrabnente pago no 
vencimento ficará sujeito a juro de mora de um por cento (1 %) ao mês, ou fração, 
sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do 
débito, na forma prevista neste Código. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'llEJ-EITUllA fl.1UNICl/~~1L DE TU PIRA MA 
Art. 173 - O Prefeito poderá, em nome do Município, 
firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, 
agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a 
atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como 
o recebimento de juros desses depósitos. 
SEÇÃO XIII 
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO 
Art. 174 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito 
passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anterionnente assinalado, 
para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: 
I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes 
ao imposto incidente sobre terrenos não edificados~ 
I 1 - o número de prestações não excederá a doze ( 12), e 
o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento 
( 1 %) ao mês, ou fração; 
II 1 - o saldo devedor será corrigido monetariamente 
mediante vinculação às Taxas Referencial - TR - ou a outro título que as 
substitua~ 
1 V - o não pagamento de três (3) prestações 
consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente 
de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo 
devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. 
Art. 175 - A concessão do parcelamento não gera direito 
adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não crnupria ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração: 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'llE'f''J;;/TURA /1,flJNICIPAL DE TUPI RAMA 
Ill - a origem, a natureza e o fundamento legal ou 
contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à 
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial 
para o cálculo; 
V - a data e o m'.m1ero da inscrição, no registro da dívida 
ativa; 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de 
infração, se neles estiver apLu-ado o valor da dívida. 
§ I º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos 
elementos previstos neste ariigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando 
oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. 
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocon-ência de 
qualquer fonna de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não 
invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. 
§ 4°- O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa 
poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou 
eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. 
Art. 179 - A cobrança da dívida ativa tributária do 
Município será procedida: 
I - por via amigável, pelo Fisco; 
II - por via judicial, segundo as nonnas estabelecidas 
pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este 
artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar 
jmediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável . 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA /l,IUNICIPAL DE TUPIRAMA 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de 
dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em beneficio daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único - Na revogação de oficio do 
parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficio daquele, não 
se computará, para efeito de presc1ição do direito à cobrança do crédito, o tempo 
decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. 
SEÇÃO XIV 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 176 - Constitui dívida ativa tributária do Município 
a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de quaJquer 
natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo 
regular. 
Art. 177 - A dívida ativa tributária goza da presunção de 
certeza e liquidez. 
Parágrafo único - A presunção a que se refere este 
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito 
passivo ou de terceiro a que aproveite. 
A11. 178 - O tenno de inscrição da dívida ativa deverá 
conter: 
1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre 
que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 
11 - o valor originário da dívida, bem como o tenno 
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei 
ou contrato; 
ESTA DO IJO TOC1t NTJ NS 
/'UE FEITURA !HUNICIPAL DE TUPIRAMA 
111 - a origem, a natureza · e o fundamento legal ou 
contratual da dívida; 
l V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à 
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o tenno micial 
para o cálculo~ 
V - a data e o m'.unero da inscrição, no registro da dívida 
ativa~ 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1 º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos 
elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 
§ 2° - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando 
oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas muna única certidão. 
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de 
qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não 
invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. 
§ 4º- O tenno de inscrição e a certidão de dívida ativa 
poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou 
eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. 
Art. 179 - A cobrança da dívida ativa tributária do 
Município será procedida: 
I - por via amigável, pelo Fisco; 
11 - por via judicial, segundo as nonnas estabelecidas 
pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este 
artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio ao 
procedimento amigável. 
ESTAOO DO TOCANTINS 
l'R/:.'FHJJV/lA !'ttUNICil'Al DE 1'UPl/lA1'-1A 
SEÇÃO XV 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 180 - A prova de quitação de débito de origem 
tributária será feila por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado que contenha todas as infonnações exigidas pelo Fisco. 
Art. 181 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 
cinco (5) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, 
sob pena da responsabilidade funcional. 
Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão 
será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo. 
J\rt. 182 - A expedição da certidão negativa não impede 
a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. 
Art. 183 - A ce11idão negativa expedida com dolo ou 
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza 
pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais 
acréscimos legais. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos 
colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
Art. 184 - A venda, cessão ou transferência de qualquer 
espécie de estabelecimento comercial, industria], produtor ou de prestação de 
serviços de qualquer natureza nã.o poderá efetivar-se sem a apresentação da 
ce11idão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, 
sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem 
quer que os tenha recebido em transferência. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITURA ~IUNICIPAL DE TUPIRAMA 
Art. 185 - Sem prova, por· certidão negativa ou por 
declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos 
tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, 
inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou 
registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, an-endamento ou locação. 
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente 
referida nos atos de que trata este artigo. 
SEÇÃO XVI 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 186 - A fim de obter elementos que lhe pennitam 
verificar a exatidão das decJarações apresentadas pelos contribuintes e 
responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos 
tributários, o Fisco Mtmicipal poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato 
gerador de obrigações tributária sem prévio requerimento; 
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e 
avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades 
passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; 
III - exigir informações escritas ou verbais; 
1 V - notificar o contribuinte ou responsável para que 
compareça ao Órgão Fazendário; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer 
ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive 
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens 
e documentação dos contribuintes e responsáveis. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l,UEFEITURA JHUNICIPAL DE TUPI RAMA 
§ l º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a 
pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por 
isenções ou quaisquer outras fotmas de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário. 
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do 
Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou 
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, 
ou da obrigação destes de exibi-los. 
§ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a 
exibir à fiscalização livros e docwnentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por 
qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que 
contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa 
ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. 
Art. 187 - Mediante intimação escrita, são obrigados a 
prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
l - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
ofício, ·
11 - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e 
demais instituições financeiras; 
111 - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, 
uso de habitação 
VI 11 - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos 
de condomínio; 
IX - os responsáveis por repartjções dos Governos 
Federal, do Estado e do Mw1icípio, da Administração direta ou indireta; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITU/l/1 AfUNICIPAL DE TUPIRAMA 
X - os responsáveis por cooperativas, associações 
desportivas e entidades de classe; 
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em 
razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham 
em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer fonna, infonnações sobre bens, 
negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não 
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o infonnante 
esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, oficio, função, 
ministério, atividade ou profissão. 
Art. 188 - Sem prejuízo do disposto na legislação 
criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte 
do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer infonnação obtida em razão do 
ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo tmico - Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente: 
J - a prestação de mútua assistência para a fiscalização 
dos tributos respectivos e a pennuta de infonnações entre órgãos federais, 
estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código tributário Nacional; 
11 - os casos de requisição regular de autoridade 
judiciária, no interesse da justiça. 
Art. 189 - O Município poderá instituir livros e registros 
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os 
elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. 
Art. 190 - O servidor fazendário que proceder ou 
presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os tennos necessários para 
que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. 
ESJ:1
1 DO DO TOCANTINS 
PR/:,·1,·I,;11VRA /HUNICIPAL DE J'UPl/lA ll-1A 
§ 1 º - A legislação de que· trata o caput deste artigo 
fixará o prazo máximo para as diJigências de fiscalização. 
§ 2° - Os termos a que se refere este artigo serão 
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados 
em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos 
tennos pelo servidor a que se refere este artigo. 
§ 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas 
atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são 
praticados atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, d_esde que os 
mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. 
§ 4° - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da 
função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades 
policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou 
contravenção. 
A.It. 191 - As notas e os livros fiscais a que se refere o 
art. 52 serão conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios 
estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não 
podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos 
pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. 
Parágrafo t'.mico - A exibição dos livros e documentos 
fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de 
prévio aviso ou notificação. 
SEÇÃO XVII 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 192 - O servidor fazendário competente, ao 
constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de 
infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá 
conter: 
ESTADO IJO TOCANTINS 
l'RHFEITURA /1,,IUN/CIPAL DE TUPIRAMA 
I - o local, dia e hora da lavratura; 
11 - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
111 - o fato que constitui infração e as circunstâncias 
petiinentes~ o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao tenno de 
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; 
J V - a intimação ao infrator para pagar os tributos e 
multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 
§ 1 º - As omissões ou incorreções do auto não 
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a 
detenninação da infração e do infrator. 
§ 2º - A assinatura não constitui fonnalidade essencial à 
validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena. 
§ 3° - Se o infrator, ou quem o representante, não puder 
ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. 
Art. 193 - O auto de infração poderá ser lavrado 
cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos 
deste, relacionados no parágrafo único do art. 198. 
Art. 194 - Da lavratura do auto será notificado o 
infrator: 
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega 
de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo 
datado no original; 
11 - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso 
de Recebimento (AR) datado e finnado pelo destinatário ou por alguém do seu 
domicílio~ 
III - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se 
desconhecido o domicílio tributário do infrator. 
Art. 195 - A notificação presume-se feita: 
ESTADO DO TOCANTINS 
J>REFEITURA /l,fl/NJC/PAL DE TUPIRAMA 
I - quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for 
esta emitida quinze ( 15) dias após a entrega da carta no Correio; 
11 l - quando por edital, no ténnino do prazo, contado 
este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do 
Município, ou em qualquer jornal de circulação local. 
Art . 196 - As notificações subsequentes à inicial far-se￾ão pessoalmente, caso em que serão ce11ificadas no processo, e por ca1ta ou 
edital, confom1e as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 194 e 195. 
SEÇÃO XVIII 
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS 
A,1. 197 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, 
inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercia], 
industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, 
em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à 
legislação tributária do Município. 
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de 
que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como 
moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das 
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. 
Art. 198 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os 
elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 
193. 
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a 
descrição das coisas ou dos doclU11entos apreendidos, a indicação do lugar onde 
ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo 
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo 
do autuante. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEJTURA 1'.fUNICIPAL DE TUPI RAMA 
Art. 199 - Os doclUnentos ·apreendidos poderão, a 
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro 
teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a 
esse fím. 
Art. 200 - As coisas apreendidas serão restituídas, a 
requer1mento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será 
arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os 
espécimes necessários à prova. 
Art. 201 - Se o autuado não provar o preenchimento das 
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de trinta (30) dias 
após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ l O - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil 
deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações 
de caridade e demais entidades de assistência social. 
§ 2° - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, 
imp01tância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado 
para, no prazo de dez ( 1 O) dias, receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO XIX 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 202 - Quando incompetente para notificar ou 
autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda 
ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município. 
Art. 203 - A representação far-se-á em petição assinada 
e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; 
será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os 
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida a infração. 
ES1>1D0 /JO TOCANTINS 
PREFEITURA A-fUNICIPAL DE TUPI RAMA 
Art. 204 - Recebida a representação, a autoridade 
fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva 
veracidade e, confonne couber, notificar o infrator, autuar-lo-á, ou arquivará a 
representação. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
SEÇÃO I 
DOS A TOS INICIAIS 
Art. 205 - O processo administrativo fiscal terá com os 
atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de: 
1 - notificação de lançamento; 
l l - lavratma do auto de infração ou de apreensão de 
mercadorias, livros ou documentos fiscais; 
111 - representações. 
Parágrafo único - A emissão dos documentos referidos 
neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de 
intimação. 
ESJ:,100 DO TOCANTINS 
l'IU!.:FH/Tl!RA 1\./UNICIPAL DE TUPIRAMA 
SEÇÃO li 
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA 
Art. 206 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de 
apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até trinta 
(30) dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento outro 
prazo. 
Art. 207 - Na reclamação ou defesa, apresentada por 
petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a 
matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, 
juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo 
de três (3). 
Art. 208 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os 
funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no 
processo, terão o prazo de dez (1 O) dias para impugná-la. 
Art. 209 - A apresentação da reclamação ou da defesa 
instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. 
SEÇÃO III 
DAS PROVAS 
Art. 21 O - Findos os prazos a que se referem os artigos 
206 e 208, o titular da repai1ição fiscal deferirá, no prazo de dez (1 O) dias, a 
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, 
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não 
superior a trinta (30) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. 
Art. 211 - As perícias deferidas competirão ao perito 
designado pela autoridade competente, na fonna do artigo anterior, quando 
requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de oficio, poderão ser 
atribuídas a agentes do Fisco. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'IU!~FEITURA fl.f l.f NICIPAL DE TUPIRAMA 
Art. 2 J 2 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo 
será pennitido, sucessivamente, reinquirer as testemunhas. 
Art. 213 - O sujeito passivo poderá participar das 
diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e 
as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do tenno de 
diligência, para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 2 14 - Não se admitirá prova fundada em exame de 
livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus 
representantes ou servidores. 
SEÇÃO IV 
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 215 - Findo o prazo para a produção das provas, ou 
perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à 
autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (1 O) dias. 
§ J º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no 
prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, 
sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias a 
cada um, para as alegações finais. 
§ 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a 
autoridade terá novo prazo de dez (1 O) dias para proferir a decisão. 
§ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das 
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas 
produzidas no processo. 
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a 
autoridade poderá converter o processo em diligência e detenninar a produção de 
novas provas, observado o disposto na Seção Ill, prosseguindo-se na fonna deste 
Capítulo, na parte aplicável. 
ESTADO DO TOCANTINS 
l'REFEITUIV1 /'t,fUNICIPAL DE TUPIRAMA 
A11. 216 - A decisão, redigida com simplicidade e 
clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão 
ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro 
caso. 
Art. 217 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, 
nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso 
voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de 
primeira instância. 
SEÇÃO V 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 218 - Da decisão de primeira instância caberá 
recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da 
ciência da decisão. 
Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se as 
nonnas e os prazos dos artigos 194 e 195. 
Art. 2 l 9 - É vedado reunir em uma só petição recursos 
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo asstmto e 
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo 
fiscal. 
SEÇÃO VI 
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA 
Art. 220 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado 
ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, merecendo o 
direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. 
ES1>1DO DO TOCANTINS 
l'REFt'/TURA it,fUNICIPAL DE TUPIRAJJ.1A 
§ 1 º - quando a importância · total em litígio exceder 
quatro ( 4) Unidades Fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança. 
§ 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante 
indicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívidas pública da União. 
§ 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas 
exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no 
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no 
prazo de oito (8) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos 
não for suficiente para a liquidação do débito. 
Art. 22 I - No requerimento que indicar fiador, deverá 
este manifestar sua expressa aquiescência. 
§ 1 º - Se a autoridade julgadora de primeira instância 
aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a dez (1 O) dias para assinar o 
respectivo tenno. 
§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou 
for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo 
igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, 
oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do 
mesmo. 
§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da 
firma rec01Tente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, 
pelo que, ao tenno de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador. 
Art. 222 - Recusados dois (2) fiadores, será o recorrente 
intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias, ou em prazo igual ao que 
lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, 
se este prazo for maior. 
Art. 223 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de 
fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de dez (1 O) dias, a contar da data em 
que o recurso der entrada no protocolo. 
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/A..\ 
1~.1 ' • 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEJTURA l',,fl/NJCll'Al DE TUPI RAMA 
§ 1 º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à 
autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia 
exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso. 
§ 2° - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, 
conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram 
trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da 
reclamação que lhe deu origem. 
§ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, 
serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do 
encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma,, poderá aquela 
autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do 
processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. 
§ 4 ° - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no 
prazo máximo de dez (1 O) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de 
fiança, confonne o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou 
elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na 
forma do parágrafo anterior. 
SEÇÃO VII 
DO RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 224 - Das decisões de primeira instância contrárias, 
no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da 
infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a 
importância em litígio exceder a quatro (4) Unidades Fiscais. 
§ 1 º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de 
oficio, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou 
a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição 
encaminhada por intermédio daquela autoridade. 
ESTADO DO TOCANTINS 
JJREFEITURA /l-1UNTCIPAL DE TUPIR.AMA 
§ 2º - Constitui faJta de exàção no cumprimento do 
dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de 
penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista,a omissão a que se 
refere o parágrafo anterior. 
Art. 225 - Subindo o processo em grau de recurso 
voluntário, e sendo também caso de oficio não interposto, agirá o Prefeito como 
se tratasse de recurso de ofício. 
SEÇÃO VIH 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
Art. 226 - As decisões definitivas serão cumpridas: 
l - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o 
caso, também do seu fiador, para, no prazo de dez (1 O) dias, satisfazer ao 
pagamento do valor da condenação; 
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber 
importância indevidamente paga como tributo ou multa; 
lJ I - pela notificação do sujeito passivo para vir receber 
ou, quando for o caso,pagar, no prazo de dez (1 O) dias, a diferença entre o valor 
da condenaçã.o e a importância depositada em garantia da instância; 
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber 
ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (1 O) dias, a diferença entre o valor 
da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não 
satisfeito o pagamento no prazo legal; 
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos 
e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido 
alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com 
fundamento no art. 201 e seus parágrafos; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA ft,fUNIC/PAL DE TUPIRAMA 
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa 
da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, II, 
111 e J V; se não satisfeitos no prazo estabelecidos. 
Art. 227 - A venda de títulos da dívida pública da União 
aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação~ deduzidas as despesas 
legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o 
que couber, no fonna do inciso IV do art. 226 e do § 3º do art.220. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 228 - Fica revogada e como tal insubsistente, para 
todos os efeitos, a partir de 1 º de janeiro de 1997, toda e qualquer isenção, 
exoneração ou redução de tributos munic.ipais, exceto as concedidas por prazo 
determinado e em função de determinadas condições. 
Parágrafo t'.mico - A isenção dos tributos não exime o 
contribuinte ou responsável do cmnprimento das obrigações acessórias. 
Art. 229 - Fica instituída a Unidade Fiscal (UF) no valor 
de 50 UFIR, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de 
tributos e penalidade, como estabelecido na presente Lei. 
Art. 230 - Serão desprezadas: 
J - as frações de R$ 100,00 (cem reais), na apuração do 
valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial 
urbano e da contribuição de melhoria; 
ESTADO DO TOCANTINS 
/>flEFEITURA JWUNICll'Al DE TUPIRAA4A 
II - as frações de R$ 10,00· (dez reais) da Unidade 
Fiscal, quando esta servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer 
outros ônus de responsabilidade do contribuinte. 
Art. 231 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 (quatorze) dias do mês de 
maio de 1.997. 
Orleim~ Alves 
Prefeito Municipal 
TABELAI 
ALIQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
IPTU 
!MOVEIS NÃO EDIFICADOS EDIFICADOS 
ALIQUOTAS 1% 0,5% 
(HUM POR CENTO) (MEIO POR CENTO) 
NOTA 
As aliquotas serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis 
TABELA II 
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
ISSQN 
minação de Sobre o preço do Sobre o preço do Sobre o preço do Sobre a Unidade Sobre a Unidade 
ides, por item serviço ou sobre o serviço, deduzindo o serviço, excluído o Fiscal, multiplicada Fiscal do Município 
mtes da . valor de cada valor dos materiais fornecimento de por profissional, 
o de que trata entrada, ingresso ou fornecidos pelo alimentos e bebidas, sócio, empregado 
lrt. 48 e admissão ao jogo ou prestador do serviço peças de partes de ou não de sociedade 
mas de diversão pública ou o valor das máquinas, aparelhos com o objetivo de 
sionais subempreitadas pelo e material para a prestação de 
imposto, quando for execução, quando serviços 
o caso for o caso 
19 e 20 3% 
28 e alíneas 5% 
:iemais itens 3% 
2, 3, 5, 6, 11, 80% 
2 e 17 
Profissionais 
:>mos: 
Superior 80% 
Médio 50% 
s 30% 
TABELA III 
TAXA DE EXPEDIENTE 
Percentual a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal 
DISCRIMINAÇÃO 
icitação de documentos: 
. certidão negativa de tributos e multas; 
. certidão de reconhecimento de isenção e imunidade; 
. certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos 
administrativos, independente do número de linhas ou de laudos; 
. segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação; 
. quaisquer outros, quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente . 
xas: 
le qualquer natureza em lançamento ou registros, exceto quanto as extinções de 
)S tributários. 
;ristros de ferro de gado. 
erbação de escritura, por imóvel. 
ALIQUOTAS (%) 
Por solicitação 
3% 
2% 
12% 
2% 
12% 
3% 
15% 
12% 
TABELA IV 
TAXA DE LICENÇA 
Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal 
DISCRIMINAÇÃO 
ença para localização e funcionamento por estabelecimento e 
[asse de área (m2) efetivamente ocupada no exercício da 
ide: 
ndustriais e produtores 
té 100 
ie 101 a 250 
ie 251 a 400 
Lcima de 400 
;omerc1ais 
lté 30 
fe 31 a 100 
ie 101 a 250 
lcima de 250 
prestadores de serviços ( empresa, profissionais, sociedade de 
sionais e demais entidades com fins lucrativos ou não) 
1té 50 
ie 51 a 100 
ie 101 a 250 
1cima de 250 
ença para execução de obras particulares 
-.construções por m2 
- aprovação do projeto 
- concessão de alvará de construção 
- concessão de habite-se, inclusive numeração do imóvel 
. - modificação e ampliação por m2 
- aprovação do projeto 
- concessão do alvará de modificação 
ALIQUOJA_ (%_} 
Por ano 
2.0% 
2.8% 
3.7% 
5.0% 
2.0% 
3.0% 
4.0% 
5.0% 
2.3% 
3.3% 
4.5% 
5.8% 
0.1% 
0.6% 
1.2% 
0.08% 
0.6% 
3 
- demolições e alterações por m2 
4 
- execução de loteamento por lote 
- aprovação de projeto - modificação de projeto aprovado 
S 
- autorização para desmembramento e 
remembramento 
:ença para publicidade 
1 
- painel, cartaz ou anuncio, inclusive letreiros e semelhantes 
1osos ou não, colocados em muros, madeiramento, painéis :iais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local ltido, por unidade. 
~ 
- mostruários, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos 
ão colocados fora dos estabelecimentos, ainda que em 
as, estações abrigos, veículos ou em qualquer outro local ltido, por unidade. 
3 
- publicidade, feita com a utilização de veículos, pessoas, 
:a, animais (circo, etc
.
), alto-falantes ou qualquer outro 
lho sonoro ou de projeção fotográfica, por dia. :ença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos 
em caráter intermitente 4. l - barracas e semelhantes de feiras livres .2 - veículos onde se vendem mercadorias 4.3 - circos, parques de diversões, feiras, exposições, sem izo do pagamento do imposto devido 4.4 - outras formas de ocupação não enquadradas nos itens 
ores 
em caráter permanente 4.5 - bancas de jornal 4.6 - bares, lanchonetes, restaurantes e semelhantes por m2 4. 7 - outras formas de ocupação não enquadradas nos itens 
ores, por m2 :ença para o comercio eventual ou ambulante - comerciantes residentes no município - com veiculo motorizado 
dia 3% 
0
.2% 
3% 
1.5% 
40% 1.0% 
15% 
20% 
Por dia 5.0% 3.0% 
10
.0% 
10
.0% 
Por ano 
40
.0% 
1
.3% 
1.5% 
mês 
20% 
ano 
50% 
_/ ,/ ., .,, , 
:omerciantes não residente no município 
com 
veiculo motorizado 
* gêneros alimentícios 14% 30% 70% 
* outros produtos 5% 40% 83% - outros comerciantes 
* 
gêneros alimentícios 13% 25% 60% 
* outros pr
odutos 4% 34% 75% 
TABELA V 
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal 
DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTAS (%2 
1leta domiciliar de lixo 
1 - imóveis edificados, por classe de área construída (m2) 
1. 1. 1 - exclusivamente residenciais 
até 60 rn2 
de 61 a 120 m2 
de L21 a 250 m2 
acima de 250 m2 
1.1.2 - não residenciais 
até 60 m2 
de 61 a 120 m2 
de 121 a 250 m2 
acima de 250 m2 
2 - imóveis não edificados por metro linear de testada 
ilpeza de vias públicas, por metro linear de testada 
1.0% 
2.5% 
3.0% 
4.0% 
1.3% 
2.0% 
3.5% 
4.0% 
0.5% 
20.0% 
J.J..J.IJ..JJJJJJ.J.) J JJ ..J /././//./, 
TABELA VI 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal 
DISCRIMINAÇÃO 
,reensão 
1 - de animais, por unidade 
- de bens ou mercadorias, por unidade ou por quilo 
posito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração 
- animais 
- veículos 
- mercadorias e demais objetos apreendidos por lote ou 
dualmente 
marcação, alinhamento e nivelamento de imóveis 
- da zona urbana 
- fora da zona urbana 
mitérios 
- perpetuidade 
- sepultura rasa, por m2 
, - exumação 
- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 
depois de vencido o prazo regulamentar de 
nposição 
- diversos 
- abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, para 
inumação 
- entrada ou retirada de ossada 
- pennissão para qualquer construção no cemitério 
~1ezamento1 colocação de inscrição_, e etc.) 
ALIQUOTAS (¾) 
50% 
10% 
Por unidade 
5% 
20% 
10% 
Por metro linear de testada 
2.5% 
5.0% 
25.0% 
80.0% 
120.0% 
50.0% 
20.0% 
5.0% 

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