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norma nº 77/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica
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·-· 
Lei nº 'J'J /2009 
ESTADO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama - TO, 18 de novembro de 2009. 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Subsídios do Profissional 
do Magistério da Educação Básica, e 
adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Municipal n° 39/97, de 26 de novembro de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO I 
DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DOS CONCEITOS 
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do 
Profissional do Magistério da Educação Básica com as seguintes finalidades: 
I - fixar padrões e critérios de progressão funcional para as carreiras que compõem o 
Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho 
profissionais; 
II - administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios 
de evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação; 
III - estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o 
desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do 
Profissional do Magistério. 
Art. 3° São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do 
Profissional do Magistério da Educação Básica: 
I - estruturas eficazes de cargos e carreiras; 
II - aperfeiçoamento profissional continuado; 
III - valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo 
desempenho; 
IV - investidura por concurso público de provas e títulos; 
V - progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação; 
VI - turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica; 
VII - incentivo e valorização da qualificação profissional; 
VIII - racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de 
recursos humanos. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Cargos do Magistério, o de Professor da Educação Básica, o de Professor Normalista e 
o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do Magistério Público da 
ESTADO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
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Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios correspondentes, providos e 
exercidos por profissionais aprovados em concurso público de provas e títulos; 
II - Classe do Magistério, o grupamento de Cargos do Magistério com subsídio, 
denominação e atribuição idênticos ; 
III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a 
progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras 
especificadas; 
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do 
Magistério; 
V - Profissional do Magistério, o Professor da Educação Básica, o Professor Normalista e o 
Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função gratificada 
constante desta Lei; 
VI - Docência, a atividade direta com o aluno; 
VII - Docente, o Professor Normalista e o Professor da Educação Básica no exercício da 
docência; 
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do 
Magistério Público da Educação Básica; 
IX - Função Gratificada, a compreendida na organização do Magistério Público da 
Educação Básica para o atendimento das necessidades das unidades administrativas ou 
escolares; 
X - Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor Educacional na função de 
coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com 
vistas a acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais; 
XI - Habilitação, a qualificação necessária às atividades de Suporte Pedagógico e de 
docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas; 
XII - Referência, representada por letras, o indicativo da posição do Cargo do Magistério 
quanto ao valor do subsídio, atendidos os critérios de avaliação de desempenho; 
XIII - Nível, representado por algarismos romanos, o indicativo da posição do Cargo do 
Magistério quanto ao valor do subsídio, atendidos os critérios de titulação e avaliação de 
desempenho; 
XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a referência 
seguinte, mantido o nível, mediante aprovação em avaliação de desempenho; 
XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis 
subseqüentes, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de desempenho; 
XVI - Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério, 
compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, e respectivas 
modalidades, e a educação profissional; 
XVII - Hora-atividade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões 
pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação; 
XVIII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da 
u nidade escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em 
sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizagem. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. so O Quadro do Magistério é integrado: 
RUA ABRAÃO AGUIA 
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I - por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos 
seguintes cargos: 
a) Professor Normalista, com atuação na docência da Educação Infantil e nos anos 
iniciais do Ensino Fundamental; 
b) Professor da Educação Básica, com atuação na docência da Educação Básica; 
c) Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico; 
II - pelas seguintes funções gratificadas: 
a) Diretor de Unidade Escolar; 
b) Secretário de Unidade Escolar; 
c) Membro de Grupo de Trabalho. 
§ 10. Para os cargos do Magistério: 
I - a formação necessária à investidura e o quantitativo são os constantes do Anexo I a 
esta Lei; 
II - os valores dos subsídios, constantes do Anexo II a esta Lei, correspondem à jornada 
de quarenta horas semanais de trabalho, sendo a mais ou a menos segue a proporção da 
hora trabalhada; 
III - a investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo. 
§ 2°. Sobre funções gratificadas, incumbe ao: 
I - Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos; 
II - dirigente do órgão gestor da educação no Município definir lotação, atribuição, 
designação e dispensa do Profissional do Magistério. 
§ 3°. O Professor Normalista e o Professor da Educação Básica com habilitação específica 
podem, excepcionalmente, atuar no suporte pedagógico. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 6° É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao 
aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade, eficiência do serviço e 
valorização do Profissional do Magistério. 
Art. 7° O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do 
Magistério é definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, 
atendidos os seguintes fatores de desempenho: 
I - para o Profissional do Magistério: 
a) cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou escolhidos 
pelo Profissional do Magistério, considerados importantes para o aperfeiçoamento 
funcional; 
b) integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do 
Estado; 
c) preparação e conhecimento em sua área específica de atuação; 
d) assíduidade; 
e) pontualidade; 
f) disciplina; 
g) urbanidade; 
h) capacidade de iniciativa; 
i) responsabilidade; 
j) eficiência; 
II - para o Docente: 
- "-'-_,,..,,,,,!fCENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO TOCANTINS 
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a) resu ltados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino￾aprendizagem; 
b) comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional; 
III - para o Profissional do Magistério, atuante no suporte pedagógico, resultados efetivos 
aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho. 
Art. 8º A avaliação de desempenho: 
I - é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do 
Magistério como critério de sua evolução funcional; 
II - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de 
Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de 
avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do Profissional do 
Magistério. 
§ 1°. A Comissão de Acompanhamento: 
I - não é remunerada para este fim; 
II - analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
III - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissiona l 
do Magistério avaliado; 
IV - constitui-se paritariamente de: 
a) servidores públicos, com representantes de Docentes e Gestores Educacionais; 
b) membros da comunidade, com representantes do Conselho Municipal de Educação e 
de Associação de Pais e Mestres. 
§ 2°. Compete à Comissão de Acompanhamento: 
I - elaborar e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; 
II - julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; 
III - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 
Art. 9° O recurso referido no artigo antecedente é processado e julgado na 
conformidade das seguintes regras: 
I - petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação 
de desempenho; 
II - cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos: 
a) avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente; 
b) decisão: 
1. manifestamente contrária à prova dos autos; 
2. fundada em prova comprovadamente inverídica . 
CAPÍTULO IV 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10º A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se 
mediante: 
I - Progressão Horizontal; 
II - Progressão Vertical. 
§ 10. O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação orçamentário￾financeira anual destinada a este fim. 
RUA ABRA~ ENTRO, CEP 77704,000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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§ 20. Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão 
Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à 
evolução funcional. 
§ 30, Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical 
mediante utilização dos recursos remanescentes. 
Art. 11º É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério: 
I - durante o período avaliado tiver: 
a) mais de cinco faltas injustificadas; 
b) sofrido pena administrativa de suspensão; 
c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada; 
II - estiver: 
a) em estágio probatório; 
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. 
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso II, revoga-se a progressão se o 
Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à 
concessão, com sentença passada em julgado. 
Seção II 
Da Progressão Horizontal 
Art. 12° A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do 
Magistério de uma referência para a outra imediatamente superior, no mesmo nível, 
mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço. 
Art. 13° O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalos 
regulares de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Art. 14° É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do 
Magistério que: 
I - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referência em que se 
encontre; 
II - obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou acima da média 
da classe a que pertença . 
§ 1 °. Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta 
o tempo em que o Profissional do Magistério esteve: 
I - em licença para : 
a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
b) o serviço militar; 
c) a atividade política; 
d) o tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) interesses particulares; 
II - afastado para: 
a) servir em outro órgão ou entidade; 
b) exercício de mandato eletivo; 
c) estudo; 
III - em função fora da área da Educação. 
§ 20. A média de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. 
RUA ABR~ N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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Art. 15º Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado 
na conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário￾financeira. 
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, 
sucessivamente, maior: 
I - nota na avaliação mais recente; 
II - tempo de serviço no cargo; 
III - tempo de serviço público; 
IV - avanço na idade. 
Seção III 
Da Progressão Vertical 
Art. 16º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do 
Magistério de um nível para outro superior mediante a combinação de avaliação de 
desempenho e titulação. 
Parágrafo único. Na Progressão Vertical evoluem o: 
I - Professor da Educação Básica e o Gestor Educacional para o nível correspondente à 
sua titulação, mantida a referência, na conformidade da Tabela I do Anexo II; 
II - Professor Normalista para o nível correspondent e à sua titulação, em conformidade 
com a Tabela II do Anexo II, a partir do: 
a) Nível I para os demais níveis, na Referência A; 
b) Nível II, para os demais níveis, mantida a referência. 
Art. 17º O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares 
de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Art. 18° É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério 
que: 
I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelos órgãos 
competentes; 
II - cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; 
III - obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou acima da média 
da classe a que pertença. 
§ 1°. Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta 
o tempo em que o Profissional do Magistério esteve: 
I - em licença para : 
a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
b) o serviço militar; 
c) a atividade política; 
d) o tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) interesses particulares; 
II - afastado para: 
a) servir em outro órgão ou entidade; 
b) o exercício de mandato eletivo; 
c) estudo; 
III - em função fora da área da Educação. 
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§ 2º. A média de que trata o inciso III do caput corresponde à soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. 
§ 3º. A t itulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as 
atribuições do cargo. 
Art. 19º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, 
sucessivamente, maior: 
I - nota na avaliação mais recente; 
II - tempo de serviço no cargo; 
III - tempo de serviço público; 
IV - avanço na idade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 20º São garantias do: 
I - Profissional do Magistério: 
a) subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo de 
serviço e jornada de trabalho 
b) piso salarial não inferior ao disposto na Lei Federal nº 11. 738 de 16 de julho de 2008; 
b) adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio 
qualificado, e apropriado material didático; 
c) assistência técnica para o exercício profissional; 
d) liberdade de escolha e utilização de material, procedimento didático e instrumento de 
avaliação dos processos de ensino-aprendizagem; 
e) orientação para o exercício de suas atividades; 
f) auxílio na publicação de trabalho ou livro didático ou técnico-científico considerado de 
interesse da educação, a critério do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, 
atendida a disponibilidade orçamentário-financeira; 
g) utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município para assuntos 
educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades educacionais; 
h) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo educacional; 
II - Docente: 
a) férias anuais e recesso inserido no calendário escolar; 
b) hora-aula . 
Art. 21° É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a: 
I - cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante do 
Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não-lucrativo, exclusivamente para os serviços 
da Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira; 
II - atribuição de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a: 
a) a participação individual ou em grupo de trabalho destinado à elaboração de 
programas ou projetos de interesse do ensino; 
b) nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função 
gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no Município; 
RU& R S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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c) atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação específica, 
sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as demais formas de 
atendimento imediato. 
Parágrafo único. A disposição e a cessão têm termo final em 31 de dezembro de cada 
ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do 
Município. 
Art. 22º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município baixar as 
normas específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, 
segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem. 
Art. 23º O Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas 
semanais tem subsídio proporcional. 
Art. 24º o subsídio mensal mínimo dos cargos do Magistério, na 
conformidade das Tabelas I e II do Anexo II a esta Lei, em jornada semanal de vinte 
horas de trabalho é proporcional a metade da jornada de trabalho, previsto na Lei 
Federal n° 11. 738 de 16 de julho de 2008. 
Art. 25º A jornada semanal de trabalho do Docente é fixada, entre vinte, 
trinta, quarenta e sessenta horas, pelo dirigente do órgão gestor da Educação no 
Município na conformidade do quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada. 
§ 1° Os professores do Nível Fundamental, compreendidos da 1ª a Sª série, terão a 
jornada de trabalho fixada em 30 horas; 
§ 2° Fica facultativo aos docentes pertencentes ao quadro de professores concursados, 
com jornada de 20 horas, optarem pelas demais jornadas de 40 e 60 horas, obedecendo 
os 20% dedicados a hora-atividade. 
§ 3° Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar Docente 
para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de 
ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta 
hipótese limita-se em sessenta horas. 
§ 4° São dedicados à hora-atividade 20% da jornada de trabalho. 
Art. 26° O Gestor Educacional, o Diretor, o Secretário de Unidade Escolar e o 
Membro de Grupo de Trabalho têm jornada semanal de quarenta horas de trabalho. 
Art. 27° No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade, a 
jornada semanal máxima de trabalho é de sessenta horas. 
Art. 28° É automático o enquadramento do ocupante do cargo de: 
I - Professor de Nível Superior, Especializado, Mestre ou Doutor no cargo de Professor da 
Edu cação Básica, no nível correspondente à titulação exigida para o cargo efetivo 
ocupado, em conformidade com a Tabela Ido Anexo II; 
II - Professor Normalista em cargo da mesma denominação, no Nível I, na conformidade 
da Tabela II do Anexo II. 
Art. 29º O Professor da Educação Básica e o Professor Normalista são 
posicionados na referência correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo 
RUA ABRA~ ENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO TOCANTINS 
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s 
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ocupado, completado na data do enquadramento, na conformidade do Anexo III a esta 
Lei. 
Art. 30º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Servidores 
Inativos e Pensionistas. 
§ 10. o cálculo das aposentadorias e pensões deferidas no regime anterior tem por base 
o subsídio atribuído à Referência A do Nível I do correspondente cargo. 
§ 2°. Se o valor do provento ou da pensão superar o subsídio mencionado no parágrafo 
antecedente o enquadramento opera-se no nível e na referência iguais ou imediatamente 
superiores ao valor percebido. 
Art. 31º Os integrantes do Quadro Transitório, previstos na Lei 48/2003 de 
10 de setembro de 2003, passam a integrar o quadro do Magistério, considerados 
Profissionais do Magistério ou Docentes, conforme a situação sujeitam-se ao regime 
desta Lei. 
Art. 32º Os integrantes do Quadro Transitório do Magistério compõem classe 
única. 
Art. 33º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das 
dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se 
necessário. 
Art. 34º A implementação da presente Lei, será de acordo com as 
necessidades da Administração Pública, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a 
proceder as suas implementações e adequações, via decreto municipal, observando as 
demais normas legais. 
Art. 35° Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes nas Leis Municipais 
39/97 e 48/2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro de 2009. 
Faço Aªfu, q~ª'l: Mui aprovolJ r:, 
Eu, ! Vi, i¼ Prefeito 
Mui. ' 11e 1ono e promulgo a seguinte Lei. 
1i·, 1· _'2!J._ __ ,.1:· _ Y~2.02J_ 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151 , 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
.. 
CARGO 
Professor Normalista 
Professor da Educação 
Básica 
Gestor Educacional 
RUA ABRAÃO A 
ESTADO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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ANEXO I 
FORMACÃO PARA INVESTIDURA INICIAL 
• Ensino Médio da Modalidade Normal 
• Licenciatura Plena ou 
• Bacharelado mais formação Pedagógica para Docência. 
• Licenciatura Plena ou 
• Bacharelado mais formação Pedagógica para Docência 
ou 
• Bacharelado mais pós-graduação lato sensu especifica 
para área de atuação 
OUANTIT ATIVO 
25 
20 
15 
ENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
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ANEXO III 
Tempo de exercício no cargo efetivo ocupado sob o Referência a ser 
regime da presente Lei, completado na data do enquadrado 
enauadramento 
DE ATE 
26/ 11/ 97 25/ 11/ 02 A 
26/ 11/ 02 25/ 11/ 07 B 
26/ 11/ 07 25/ 11/ 12 e 
26/ 11/ 12 25/ 11/ 17 D 
26/11/ 17 25/ 11/ 22 E 
26/ 11/ 22 25/ 11/ 27 F 
26/ 11/27 25/ 11/ 32 G 
26/ 11/ 32 25/ 11/ 37 H 
26/ 11/ 37 25/ 11/ 42 I 
26/ 11/42 25/ 11/ 47 J 
Nível 
A B 
Professor da 
Educação Básica 
1.400,00 1.458,09 
I 
Gestor Educacional 
Professor da 
li Educação Básica 
1.516,18 1.574,27 
Gestor Educacional 
e 
1.516,18 
1.632,36 
) 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
ANEXO li 
) 
TABELA I - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E GESTOR E0UCAOONAL 
JORNADA OE TRABALHO OE 40 HORAS SEMANAIS 
Referencia 
D E F G H 
1.574,27 1.632,36 1.690,45 1.748,54 1.806,63 
1.690,45 1. 748,54 1.806,63 1.864, 72 1.922,81 
1 J 
1.864,72 1.922,81 
1.980,90 2.038,99 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/,,., , CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
., 
Formacão 
- Licenciatura Plena ou 
- Bacharelado mais formação Pedagógica para 
Docência. 
- Licenciatura Plena ou 
- Bacharelado mais formação Pedagógica para 
Docência. 
- Bacharelado mais Pós-graduação lato sensu especifica para a área de atuação. 
. Licenciatura Plena ou Bacharelado (com 
formação Pedagógica para Docência) mais Pós￾graduação lato sensu especifica para a área da 
Educação. 
- Licenciatura Plena mais Pós-graduação lato sensu especifica para a área de atuação ou 
- Bacharelado com formação Pedagógica para 
Docência ou com Pós-graduação lato sensu especifica para a área de atuação mais outra Pós￾graduação lato sensu em Educação. 
1 \\? 
III 
IV 
Professor da 
Educação Básica 
Gestor Educacional 
Professor da 
Educação Básica 
Gestor Educacional 
1.632,36 
1.748,54 
) 
1.690,45 1.748,54 1.806,63 
1.806,63 1.864,72 1.922,Bl 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
1.864,72 1.922,81 1.980,90 2.038,99 
1.980,90 2.038,99 2.097,08 2.155,17 
) 
2.097,08 2.155,17 
2.213,26 2.271,35 
P 77704-000 FONE/FAX {63) 34971151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
Licenciatura Plena mais Pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área especifica da 
Educação ou 
• Bacha rei ado com formação Pedagógica para 
Docência mais Pós-graduação stricto sensu em 
nível de mestrado em área especifica da educação. 
- Licenciatura Plena mais Pós-graduação strido sensu em nível de mestrado em área especifica da 
Educação ou 
• Bacharelado com formação Pedagógica para 
Docência ou com Pós-graduação lato sensu especifica para área de atuação mais outra Pós￾graduação strido sensu em nível de mestrado 
para área especifica da educação. 
- Licenciatura Plena mais Pós-graduação strlcto sensu em nível de doutorado em área especifica 
da Educação ou 
• Bacharelado com formação Pedagógica para 
Docentes mais Pós-graduação stricto sensu em 
nível de doutorado em área especifica da 
educação. 
- Licenciatura Plena mais Pós-graduação strlcto sensu em nível de doutorado em área especifica 
da Educação ou 
- Bacharelado com formação Pedagógica para 
Docência ou com Pós-graduação lato sensu especlflca para área de atuação mais outra Pós￾graduação stricto sensu em nível de doutorado em 
área especifica da educação. 
., 
~ 
\ti 
) 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
TABELA li - PROFESSOR NORMALISTA 
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS 
) 
Nível Cargo Referenda Formação 
A B C D E F G H 1 J 
Professor - Ensino Médio Modalidade Normal. 
1 Normalista 877,22 935,31 993,40 1.051,49 1.109,5B 1.167,67 1.225,76 1.283,85 1.341,94 1.400,00 
- Licenciatura Plena ou 
11 Professor 993,40 1.051,49 1.109,SB 1.167,67 1.225,76 1.283,85 1.341,94 1.400,00 1.458,09 1.516,18 
Normalista - Bacharelado mais formação Pedagógica para docência. 
- Licenciatura Plena ou Bacharelado (com formação 
III Professor 1.109,58 1.167,67 1.225,76 1.283,85 1.341,94 1.400,00 1.458,09 1.516,18 1.574,27 1.632,36 Pedagógica para docência) mais Pós-graduação lato sensu Normalista em área especifica da educação. 
- Licenciatura Plena mais Pós-graduação stricto sensu em 
nível de mestrado em área especifica da Educação ou 
IV Professor 1.225,76 1.283,85 1.341,94 1.400,00 1.458,09 1.516,18 1.574,27 1.632,36 1.690,45 1.748,54 - Bacharelado com formação Pedagógica para Docência 
Normalista mais stricto sensu em nível de mestrado para área 
esoeclfica da educacão. 
- Licenciatura Plena mais Pós-graduação stricto sensu em 
nível de doutorado em área especifica da Educação ou 
V Professor 1.341,94 1.400,00 1.458,09 1.516,18 1.574,27 1.632,36 1.690,45 1.748,54 1.806,63 1.864,72 - Bacharelado com formação Pedagógica para docentes 
Normalista mais Pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado 
em área especifica da educacão. 
, 
\~ 
RUA ABR~ CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34911151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 

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