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norma nº 90/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2010
Date 2010-12-01
EmentaRegulamenta no Município de Tupirama o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que trata da Lei Complementar Federal n 123 - 2006
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Lei nº ..9_Ü;201 O 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama - TO, 01 de dezembro de 201 O. 
Regulamenta no Município de Tupirama o 
tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno 
porte de que trata a Lei Complementar 
Federal n°. 123, de 2006, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado ao Microempreendedor individual (MEi), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno 
Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEi, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe 
os arts. 146, 111, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE DE TUPIRAMA". 
Parágrafo único. Aplica-se ao MEi todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei 
para as ME e EPP. 
Art. 2°. Esta lei estabelece normas relativas: 
1 - Aos incentivos fiscais; 
li - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
Ili - ao associativismo e às regras de inclusão; 
IV - ao incentivo à geração de empregos; 
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas 
jurídicas; 
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos a disposição 
dos usuários; 
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e 
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funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco 
considerado alto; 
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS); 
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. 
Art. 3°. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual 
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEi, às ME e EPP de que trata esta Lei, 
competindo a este: 
1 - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei; 
li - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes 
dos capítulos desta Lei; 
Ili - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que 
compõe a Sala do Empreendedor; 
IV - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação 
da Lei; 
Art. 4°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a 
presente Lei será constituído por 07 (sete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes 
órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: 
1 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura; 
li - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
Ili - Secretaria Municipal de Turismo; 
IV - Secretaria Municipal de Fazenda; 
V - Secretaria da Educação; 
VI - Câmara Municipal de Vereadores; 
VII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município. 
§ 1.
0 • O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo 
Secretário Municipal de Industria e Comércio, que é considerado membro-nato. 
§ 2.º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos 
uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão 
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação 
profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões. 
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§ 3.º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria 
Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o 
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 
§ 4.º. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores 
indicados pela Presidência do Comitê Gestor. 
§ 5.0 • O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou 
privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à 
implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua 
Secretaria Executiva. 
Art. 5.0 • Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão 
indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo 
Municipal. 
§ 1.0 • Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois 
anos), permitida recondução. 
§ 2.0 • Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares 
das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício 
do cargo. 
§ 3.0 • O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, 
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. 
§ 4.0 • As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. 
§ 5.0 • O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus 
serviços considerados relevantes ao Município. 
CAPÍTULO li 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
SEÇÃOI 
DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art. 6°. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para 
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a 
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 
§ 1º. Fica determinada a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita 
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, 
quando for o caso. 
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§ 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as 
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a 
junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que 
venham a ser criadas. 
§ 3º. O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, 
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
§ 4º. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens 
relativos ao disposto no § 2° deste artigo. 
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano 
Diretor Municipal e legislação específica. 
Art. 8°. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição 
municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
Art. 9°. A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados da publicação 
desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, 
de forma presencial e pela rede mundial de computadores. de forma integrada e consolidada, que 
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo 
a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da 
inscrição. 
Parágrafo único - O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por 
iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDES IM. 
Art.10°. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 
123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM. 
SEÇÃO li 
DO ALVARÁ 
Art. 11°. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de 
risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas 
atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham 
entre outros: 
1 - material inflamável; 
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e@ 
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li - aglomeração de pessoas; 
Ili - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
IV - material explosivo; 
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da 
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, 
nos prazos por ela definidos. 
§ 3°. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEi, para 
ME e para EPP: 
1 - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação 
precária; ou 
li - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa 
ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 
Art. 12°. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município 
e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, 
estadual ou municipal pertinente. 
Art. 13°. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os 
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. 
SEÇÃO Ili 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art.14°. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de 
registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
1 - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação 
oficial; 
11 - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
Ili - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes; 
IV - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na 
Sala do Empreendedor. 
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§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a 
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da 
abertura do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano 
de negó~ios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no município. 
SEÇÃO IV 
DO AGENTE OE DESENVOLVIMENTO 
Art. 15º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável 
em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as 
especificidades locais. 
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação 
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas 
nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2°. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
1 - residir na área da comunidade em que atuar; 
li - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de 
Agente de Desenvolvimento; 
Ili - haver concluído o ensino fundamental. 
-< § 3°. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e 
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, 
promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
CAPÍTULO Ili 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 16°. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços 
- ISS com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 17°. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei 
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 
1 - a alíquota aplicável na retençao na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos 111, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno 
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
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li - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos 111 , IV ou V desta 
Lei Complementar; 
Ili - na hipótese do inciso li deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte 
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de 
atividade em guia própria do Município; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação 
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput 
deste parágrafo; 
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota 
de que tratam os incisos I e li deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos 111, IV ou V desta Lei 
Complementar; 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS 
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será 
realizado em guia própria do Município; 
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 
SEÇÃO 1 
DOS BENEFICIOS FISCAIS 
Art. 18°. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os 
seguintes benefícios fiscais: 
1 - Redução de até 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e 
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento; 
11- Redução de até 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade 
Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único 
imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte; 
Ili - Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não 
ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 
IV - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de até 50% para as empresas cuja 
receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 
Art. 19°. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores 
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
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Art. 20º. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, 
podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: 
1 - Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 2 (dois) 
anos, contados da data da respectiva impressão. 
li - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos, contados da 
data da respectiva impressão. 
Art. 21º. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não 
estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de 
Notas Fiscais de Serviço. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 22º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais 
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que 
se referem os incisos I a V do§ 1° do Art. 11 desta Lei. 
Art. 23°. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o 
critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, 
resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato 
no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 24°. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer 
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
Art. 25°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de 
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) 
dias, sem aplicação de penalidade. 
§ 1°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização 
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, 
onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que 
for fixado no Termo. 
§ 2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização 
necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. 
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CAPÍTULO V 
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS 
Art. 26º. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que 
tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a 
alíquota de ISS reduzidas a 2% {dois inteiros por cento). 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Art. 27º. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e 
Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de 
tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse 
do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por 
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa 
tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de 
apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a 
Prefeitura vier a indicar. 
SEÇÃO 1 
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMINIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE 
TECNOLÓGICA 
Art. 28°. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, 
podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas 
de pequeno porte de vários setores de atividade. 
§ 1°. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de 
pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de 
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2°. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, 
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura. 
§ 3°. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser 
prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as 
empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder 
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 29º. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser 
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. 0 0 AGUIAR SIN, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (03) 3497 1151 , 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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Art. 30º. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de 
terreno situada no Município para essa finalidade. 
§ 1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos 
específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com 
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento 
ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas 
cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
§ 2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 
1 - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que 
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
li - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. 
CAPfTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 31°. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração 
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pelo Município. 
Art. 32º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: 
1 - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas 
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações; 
li - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos 
produtivos; 
Ili - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e 
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. 
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Art. 33º. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e 11 do 
artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região. 
Art. 34º. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em 
quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, 
apenas o seguinte: 
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
li - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; 
Art. 35º. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para 
efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no 
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para 
a abertura da fase recursai. 
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará na 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 
de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4°. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da 
licitação. 
Art. 36°. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, 
serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de 
desclassificação. 
§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) 
do total licitado. 
§ 2°. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil 
reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste 
artigo, e não podendo ser inferior a 5%. 
§ 3°. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas. 
R~ UIAR S/N, CENTRO, CEP 77704,000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem 
fornecidos e seus respectivos valores. 
§ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo 
de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, 
sem prejuízo das sanções cabíveis. 
-... § 6°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 7°. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 8°. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a 
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução 
já tenha sido iniciada. 
§ 9°. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa 
para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado. 
Art. 37°. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
li - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas 
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; 
Art. 38°. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e 
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá 
reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
§ 1°. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de 
que trata o caput. 
§ 2°. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 
3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e 
que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação 
da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não 
poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento); 
~ GUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TIJPIRAMA TO. 
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§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicad_a ao vencedor 
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço 
do primeiro colocado. 
Art. 39º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao 
menor preço. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado 
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) 
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. 
Art. 40º. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma: 
1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, 
em seu favor o objeto; 
li - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma 
do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos§ 1° e 2° 
do art. 41, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
Ili - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1 ° e 2° do art. 41 será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, li e 111 , o contrato 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver 
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3°. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de 
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 
10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso 
Ili deste artigo. 
§ 4°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento 
convocatório, sendo valido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. 
Art. 41°. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo 
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
~ AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
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Art. 42º. Não se aplica o disposto nos arts. 35 ao 41 quando: 
1 - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 
li - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as 
exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
Ili - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo 
do objeto a ser contratado; 
IV- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 21 , incisos Ili e seguintes, 
e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 43°. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33 a 41 não poderá exceder à 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 44°. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas 
condições do art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 45°. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. 
Art. 46°. A Administração Pública Municipal definirá em até 365 dias a contar da data da 
publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do 
Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico 
para acompanhamento. 
Art. 47°. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente 
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a 
modalidade do pregão presencial. 
Seção li 
Estímulo ao Mercado Local 
- Art. 48°. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros 
municípios de grande comercialização. 
CAPITULO VIII 
DO ESTIMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 49°. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual 
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente 
aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
RUA ABRAÃ~ ENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
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Art. 50º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como 
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
Art. 51º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município 
ou da região. 
Art. 52º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e 
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
Art. 53º. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de 
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes 
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais 
e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e 
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno 
porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. 
§ 1º. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a 
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2°. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
§ 3°. A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 54°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO à 
qualquer instituição financeira, contudo que seja de interesse no Município, com a União, por intermédio 
dos Ministérios de Desenvolvimento do Governo Federal, bem como com qualquer outro órgão Federal 
que visa o desenvolvimento do Município, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a 
microempreendimentos do setor rural. 
CAPÍTULO IX 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 55°. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com 
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e 
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e 
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 56°. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
localizadas e~ rio. 
RUA ABRAÃO ~ _: CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 349711 51, 34971148, TUPIRAMA TO. 
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§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante 
aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 
§ 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. 
CAPITULO X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 57º. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a 
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de 
desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento. 
Art. 58º. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocaçao econômica do 
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por 
meio de associações e cooperativas. 
Art. 59°. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo no Município através do: 
1 - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
municIpI0, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de 
produção, do consumo e do trabalho; 
li - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 
Ili - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população 
do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo; 
VI - cessão de bens e imóveis do município. 
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CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 60º. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, 
dos débitos relativos ao ISS e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da 
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores 
ocorridos até a promulgação da presente Lei. 
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa 
§ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 4°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do 
parcelamento, mediante notificação. 
§ 5°. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação 
acumulada do lndice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 61º. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento 
aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
Art. 62°. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos 
benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos 
empreendimentos informais. 
Art. 63°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Art. 64°. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas 
micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de 
programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas. 
Art. 65°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, no 1° 
(primeiro) dia do mês de dezembro de 2010. 

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